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Decisão 5079590-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5079590-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7202714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079590-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO B. M. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Rômulo Vinícius Finato, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que, no evento 68, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória c/c pedido indenizatório e tutela de urgência n° 5004647-81.2024.8.24.0061 que move contra Banco Agibank S/A, deixou de examinar pedido de tutela de urgência formulado pelo autor e "I - Determino[u] a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente demanda; II - Reconhe[ceu] a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos da fundamentação; e, III - Por consequência, declino[u] a competência para uma das Varas Federais de Joinville".

(TJSC; Processo nº 5079590-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7202714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079590-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO B. M. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Rômulo Vinícius Finato, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que, no evento 68, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória c/c pedido indenizatório e tutela de urgência n° 5004647-81.2024.8.24.0061 que move contra Banco Agibank S/A, deixou de examinar pedido de tutela de urgência formulado pelo autor e "I - Determino[u] a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente demanda; II - Reconhe[ceu] a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos da fundamentação; e, III - Por consequência, declino[u] a competência para uma das Varas Federais de Joinville". Argumentou, às p. 4-6: "A decisão agravada determinou a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal, entendimento que não encontra respaldo no caso concreto. A presente demanda versa sobre portabilidade indevida e empréstimo fraudulento realizado por funcionária ou correspondente da própria instituição financeira ré, que abriu conta bancária sem autorização e transferiu o valor contratado via PIX para terceiro estranho à relação jurídica. Não há qualquer participação do INSS na contratação, na abertura de conta ou na transferência do valor, de modo que a responsabilidade é exclusiva do Banco Agibank S.A. e a causa de pedir é eminentemente consumerista. O autor já havia se manifestado expressamente nos autos informando que não há interesse do INSS em integrar o polo passivo e que o litisconsórcio em casos de empréstimos é facultativo e não necessário, conforme entendimento consolidado do [...]. A decisão que determinou a inclusão compulsória do INSS desconsidera o direito de escolha do autor e amplia de forma desnecessária a lide, retardando a solução do caso e agravando os prejuízos do agravante. A obrigação de cessar os descontos e de abster-se de realizar nova portabilidade é infungível e deve ser cumprida exclusivamente pelo banco réu, o que afasta qualquer necessidade de intervenção do INSS. Assim, não se justifica a formação de litisconsórcio passivo necessário nem a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para apreciação da demanda".  Prosseguiu, às p. 6-7: "O Agravante é idoso e encontra-se em estado de saúde extremamente delicado, em recuperação de cirurgia de extração de rim que lhe causou lesões no intestino e exige o uso de bolsa de colostomia, fato que limita sua locomoção e demanda cuidados médicos constantes. O processo tramita há um ano e a decisão que declinou a competência apenas prolonga a solução da lide, colocando o Agravante em posição insustentável. O Egrégio já havia deferido parcialmente a tutela recursal no agravo de instrumento nº 5066108-43.2024.8.24.0000, determinando a suspensão dos descontos no valor de R$ 348,93 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) e a abstenção de novas portabilidades. Contudo, o Banco Réu descumpriu deliberadamente a ordem judicial em junho de 2025, realizando nova portabilidade e retendo integralmente o benefício do Agravante, inclusive o décimo terceiro salário. Apesar de a comunicação formal do descumprimento ter sido protocolada em 12/06/2025, o juízo a quo deixou de aplicar a multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitindo que a parte ré siga se beneficiando de sua própria conduta ilícita. A decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, sem antes apreciar o pedido de aplicação da penalidade, frustra a efetividade da tutela já concedida e acarreta risco de dano grave e irreparável ao Agravante, que permanece sem qualquer fonte de renda. A urgência da medida é evidente, sendo imprescindível a imediata aplicação da multa e a reafirmação da obrigação de suspensão dos descontos e proibição de novas portabilidades, sob pena de tornar inócua a tutela deferida e de comprometer a própria subsistência do Agravante". Pediu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de: "a) reformar a decisão agravada e reconhecer a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Banco Agibank S.A. e a manutenção da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda; b) A imediata aplicação da multa diária fixada no agravo de instrumento nº 5066108-43.2024.8.24.0000, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento da ordem judicial pelo Banco Réu, conforme comunicado em 12/06/2025. Até a presente data de 29/09/2025, o descumprimento soma 148 dias, o que atinge o teto da multa diária fixada, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) A reiteração da tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar que o Banco Réu suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato nº 1515757265, abstenha-se de realizar nova portabilidade do benefício previdenciário do Agravante". Por meio da decisão de evento 12, DESPADEC1 deferi a antecipação da tutela recursal para reconhecer a desnecessidade de inclusão do INSS no polo passivo e, por consequência, a impropriedade da remessa dos autos à justiça federal. Ainda, de ofício, majorei o teto da multa coercitiva para R$ 30.000,00 e reiterei a determinação de cumprimento da ordem judicial exarada nos autos do agravo de instrumento nº 5066108-43.2024.8.24.0000. Contrarrazões no evento 27, CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso. VOTO 1 Admissibilidade O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do CPC, além de ser tempestivo. Preenchidos os demais requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, conheço do recurso. 2 Mérito Assim decidiu o togado singular (evento 68, DESPADEC1/origem): Trata-se de ação ajuizada por B. M. contra BANCO AGIBANK S.A, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos, não autorizados, em seu benefício previdenciário, causados pela parte requerida. A parte autora foi intimada sobre a existência de interesse do INSS na causa. Nos termos do que já foi assinalado no despacho de intimação precedente, reconhece-se a imprescindibilidade da atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na presente lide, em litisconsórcio passivo necessário com a entidade privada ré. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 115, inciso V, autoriza o desconto de "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". Trata-se de prerrogativa pessoal e intransferível, que exige manifestação inequívoca de vontade do titular do benefício. A jurisprudência vem reconhecendo que, ainda que o INSS não integre diretamente as tratativas entre segurado e associação, cabe à autarquia zelar pela legalidade de todo desconto efetivado em folha, inclusive conferindo se há autorização legítima para tanto. Quando não o faz, permite que se consumem irregularidades que repercutem negativamente na esfera patrimonial do segurado, especialmente em se tratando de aposentados e pensionistas – público vulnerável, que tem nesses valores, em geral, sua única fonte de renda. Colam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079590-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR E DETERMINOU A INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO A UMA DAS VARAS FEDERAIS DE JOINVILLE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA VERSA SOBRE PORTABILIDADE INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, SEM PARTICIPAÇÃO DO INSS, SENDO DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E QUE A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DESCONSIDERA O DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR, AMPLIA DESNECESSARIAMENTE A LIDE E RETARDA A SOLUÇÃO DO PROCESSO, SENDO INFUNDADA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INDEVIDA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS EM DEMANDAS QUE TÊM POR OBJETO A DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE OU REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUANDO A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS SE DIRIGEM UNICAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DEVER DE CUMPRIMENTO PELO BANCO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DOS LANÇAMENTOS/DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 1515757265, DEVENDO, AINDA, ABSTER-SE DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DESSE CONTRATO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. VALOR DA MULTA QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE PARA INSTIGAR O BANCO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TETO DA MULTA PARA R$ 30.000,00, SEM PREJUÍZO DE NOVO REDIMENSIONAMENTO, CASO SE VERIFIQUE A NECESSIDADE PARA O FIM COERCITIVO A QUE SE DESTINA (ART. 537 DO CPC).  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202715v8 e do código CRC 0c46adb5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:26     5079590-24.2025.8.24.0000 7202715 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079590-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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