AGRAVO – Documento:7040776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5079843-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por em face da decisão monocrática proferida por este Relator no Agravo de Instrumento A. D. n. 5079843-12.2025.8.24.0000, que onheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de Banco Agibank S.A, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (hiperlink): "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
(TJSC; Processo nº 5079843-12.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7040776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5079843-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por em face da decisão monocrática proferida por este Relator no Agravo de Instrumento A. D. n. 5079843-12.2025.8.24.0000, que onheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de Banco Agibank S.A, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (hiperlink):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, §1º c/c art. 98, §5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias".
Sustentou a parte agravante, em síntese, que: a) a insuficiência financeira da parte possui presunção legal, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que só pode ser afastada caso haja prova em sentido contrário; b) "o Agravante apresentou declaração de pobreza e comprovou que sua renda líquida é comprometida por descontos significativos, restando-lhe montante insuficiente para custear as despesas do processo" (p. 3). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita (evento 15, AGR_INT1).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Em que pese as razões invocadas pela parte recorrente, não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto a insurgência ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC).
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, no qual se almejava a concessão da gratuidade judiciária.
Não havendo alterações fáticas e jurídicas desde aquela ocasião, para evitar-se tautologia, repisam-se os fundamentos já lançados, vale dizer, constata-se que a parte agravante acostou aos autos apenas a declaração de hipossuficiência (evento 20, DECLPOBRE3), o comprovante de recebimento de aposentadoria especial, demonstrando receber mensalmente a quantia bruta de R$ 6.132,47 (seis mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) (evento 20, CHEQ2), valor que, ainda se deduzidos os descontos IRRF (R$ 610,71), é superior ao limite de 3 (três) salários mínimos adotados por esta Corte Estadual como um dos requisitos para a concessão da benesse pretendida.
Outrossim, não se desconhece que, em razão de uma série de descontos relativos a empréstimos bancários consignados, a renda da parte recorrente sofra redução considerável. Todavia, segundo o atual entendimento deste colegiado, despesas contraídas de forma voluntária pela parte e revertidas em seu próprio proveito - como os ditos empréstimos - não são consideradas para a análise da capacidade financeira do postulante.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste órgão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013002-40.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022).
Se não bastasse, conforme mencionado na decisão recorrida: "[...] apesar de devidamente intimado, o agravante não apresentou certidão referente aos bens móveis e imóveis em seu nome, tampouco a declaração de imposto de renda e extratosbancários, impossibilitando a análise dos bens em seu nome" (evento 8, DESPADEC1).
Dessa forma, por não ter se desincumbido minimamente do seu ônus, o indeferimento da gratuidade judiciária à parte requerente deve ser mantido.
Em situação semelhante, assim foi decidido:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RENDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DPE/SC N. 15/2024. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL]. RECLAMO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5024097-55.2019.8.24.0038, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO APELANTE EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5026623-30.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024).
Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente não conseguiu demonstrar elementos capazes de afastar o entendimento adotado, que resultou na manutenção do indeferimento do benefício pleiteado.
Portanto, o recurso em tela não comporta guarida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040776v4 e do código CRC c37e5b4a.
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Documento:7040777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5079843-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE POSSUI PRESUNÇÃO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO QUE É RELATIVA, SENDO ÔNUS DA PARTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDIMENTOS QUE SUPERAM 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, DESCONTOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO RECORRENTE, EM SEU PRÓPRIO PROVEITO, QUE NÃO SE PRESTAM PARA A ANÁLISE DO PLEITO. INDEMONSTRADAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS APTAS A COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040777v5 e do código CRC ae067263.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5079843-12.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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