AGRAVO – Documento:7122784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079849-19.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO A. M. e M. M. A. interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 7 do caderno originário deferiu em favor da parte contrária liminar de manutenção de posse. A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento. VOTO "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", nos conformes do artigo 560 do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5079849-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7122784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079849-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
A. M. e M. M. A. interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 7 do caderno originário deferiu em favor da parte contrária liminar de manutenção de posse.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento.
VOTO
"O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", nos conformes do artigo 560 do Código de Processo Civil.
Já nos termos do artigo 561, "incumbe ao autor provar (...) a sua posse", "a turbação ou o esbulho praticado pelo réu", "a data da turbação ou do esbulho" e "a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
De simplória sabença que proprietário de um imóvel é aquele cujo nome se encontra como tal registrado junto à respectiva matrícula.
A posse referida pelo legislador no artigo 561 do Código de Processo Civil cuida do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, vale dizer a posse efetiva e não o direito à posse que decorre do domínio ou de direitos reais a este ligados.
A propriedade é elemento secundário aos interditos possessórios, nos quais é do direito à posse que se cuida e se deve cuidar. Deve o autor demonstrar assim não o direito de propriedade sobre o bem, mas o de reintegrar-se na posse que dantes detinha ou de manter-se naquela alvo de turbação.
Quando a pretensão se funda no domínio, o juízo a ser eleito há de ser o petitório.
No caso em exame, retira-se da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra:
A posse dos autores sobre parte do imóvel de matrícula n. 22.525, do Registro de Imóveis de Indaial, se evidencia pela cadeia negocial referente aos instrumentos do evento 1, DOCUMENTACAO7/evento 1, DOCUMENTACAO9.
A ameaça de turbação ou esbulho encontra-se indiciada pela conversa privada do evento 1, DOCUMENTACAO13, segundo a qual o réu A. M. possuiria ânimo de alienar registralmente a área de posse dos autores a terceiros, lesando-os.
A data do início da ameaça (04/06/2025) está demonstrada, não ultrapassando o marco temporal de ano e dia, o qual é um dos requisitos legais para uma eventual concessão de liminar inaudita altera pars.
Embora a prova acostada não seja de força incontestável, pois se consubstancia em boletins de ocorrência e mensagens trocadas via WhatsApp1, entendo ser suficiente, num juízo de cognição sumária, para fazer os réus cessarem eventuais atos de ameaça possessória até que os fatos se esclareçam.
3. Ante a fundamentação acima delineada, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA efetuado, para o fim de: i) determinar aos réus que se abstenham de praticar qualquer ato turbativo ou de disposição da área que se encontra na posse dos autores, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; ii) determinar a averbação da presente ação à margem da matrícula n. 22.525, do Registro de Imóveis de Indaial, para conhecimento de terceiros, com previsão expressa de potencial evicção parcial em caso de aquisição.
Em sede de agravo de instrumento, o exame do acerto ou desacerto do decisum recorrido deve necessariamente considerar o momento em que proferido, pesando-se somente os elementos fáticos até então revelados e o conjunto probante até então produzido. Palavras outras, o que se deve ponderar é a correção ou incorreção da interlocutória ao tempo de sua pronunciação, abstraídos fatos e provas naquele momento indisponíveis ao decisor.
A cadeia contratual que acompanha a petição inicial, ainda que não levada a registro, tem origem nos próprios agravantes, réus na origem, e indica, ao menos em sede de cognição sumária, existência de exercício como que possessório pelos agravados enquanto espécie de adquirentes mais recentes da "posse" transmitida.
Os contatos travados por aplicativo de telefonia móvel, como anotado pela decisão recorrida, apontam para alguma turbação praticada pelos agravantes sobre a parte do extenso imóvel aparentemente ocupada pelos agravados.
A alegação de nulidade por conta do suposto distrato entre os agravantes e Sidnei Ferreira de Melo, primeiro comprador da fração de terra discutida, deve ser primeiro levada a exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância não comportando aqui e agora conhecimento. Também não admitem incursão recursal, no momento e por idêntico fundamento, o arquivo de vídeo e demais documentos exibidos pelos agravantes.
Ao menos para o momento em que proferida, pois, não se vê clara incorreção na interlocutória que deferiu a liminar de manutenção de posse.
Ante o exposto,
Voto por NEGAR provimento ao recurso.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122784v8 e do código CRC 06270491.
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Documento:7122785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079849-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE manutenção de posse. DECISÃO QUE DEFERIU liminar. RECURSO Da parte ré. elementos probatórios a indicar, em sede de cognição sumária, exercício possessório e espécie de turbação. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELOS ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO QUE DEVE ATER-SE AO ACERTO OU DESACERTO DA INTERLOCUTÓRIA EM SE CONSIDERANDO O CONJUNTO ATÉ ENTÃO PRESENTE NOS AUTOS E ATÉ ENTÃO DISPONÍVEL À AUTORIDADE DECISORA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122785v4 e do código CRC 96067810.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5079849-19.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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