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Decisão 5079876-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5079876-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7031544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079876-02.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. R. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 5003120-33.2025.8.24.0167, deferiu a tutela de urgência e, na mesma oportunidade indeferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (evento 8): G. R. S. ajuizou ação em desfavor de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA, relatando que firmou com a parte ré, em 27/07/2020, contrato denominado Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, e Outras Avenças, cujo objeto é a unidade n. 6215, lo...

(TJSC; Processo nº 5079876-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7031544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079876-02.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. R. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 5003120-33.2025.8.24.0167, deferiu a tutela de urgência e, na mesma oportunidade indeferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (evento 8): G. R. S. ajuizou ação em desfavor de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA, relatando que firmou com a parte ré, em 27/07/2020, contrato denominado Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, e Outras Avenças, cujo objeto é a unidade n. 6215, localizada na edificação B6, pavimento superior, integrante do Condomínio Surfland Garopaba, pelo valor total de R$ 119.980,00. Narrou que o prazo contratual para conclusão das obras era de 42 meses contados do registro da incorporação, com acréscimo de 120 dias para montagem, equipagem e decoração, e tolerância adicional de 180 dias. Afirmou que o prazo inicial começou em 14/05/2019 e finalizou em 14/11/2022, findando o prazo total em 10/09/2023. Após sucessivas prorrogações, o empreendimento ainda não foi entregue, sendo a última previsão informada para o mês de dezembro de 2025. Em sede de tutela de urgência, requereu: (a) a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato; e (b) a abstenção de negativação do seu nome. No mérito, requereu a rescisão do contrato firmado com a ré, com a restituição dos valores pagos. É o relatório. Decido. Passo à análise da tutela antecipada de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além disso, deve ser considerada a irreversibilidade da medida e o possível risco de dano inverso. No presente caso, verifico que estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. As partes firmaram, em 27/07/2020, contrato denominado Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, e Outras Avenças (evento 1, CONTR4), cujo objeto corresponde à aquisição de uma unidade, n. 6215, localizada na edificação B6 – OUVIDOR, do pavimento superior, integrante do Condomínio Surfland Garopaba. Quanto à data de entrega da obra, extrai-se da cláusula D.1 do referido contrato que a conclusão das obras do empreendimento estava prevista para 42 meses contados a partir do registro de incorporação, sendo estipulado prazo adicional de 120 dias para montagem, equipagem e decoração das unidades e áreas comuns. Ainda, previu-se uma tolerância de 180 dias, contados a partir do término do prazo anterior, nos termos da cláusula 4ª das Normas Gerais do contrato. Observa-se que o registro de incorporação foi efetivado em 14/05/2019 (evento 1, MATRIMÓVEL6), de modo que o prazo contratual para a conclusão do empreendimento expirou em 14/09/2023, computando-se os 42 meses para término das obras, os 120 dias para finalização e os 180 dias de tolerância. A partir dessa data, configura-se a mora da parte ré. Além disso, embora o empreendimento esteja aparentemente em funcionamento, conforme informações extraídas do próprio sítio eletrônico da ré, a unidade adquirida pelo autor ainda não foi disponibilizada para usufruto, o que indica descumprimento contratual.1 No que tange ao perigo de dano, entende-se que a exigibilidade das parcelas vincendas, mesmo diante do atraso substancial na entrega da fração adquirida, impõe ao autor o ônus de continuar adimplindo prestações sem a devida contraprestação, comprometendo seu equilíbrio financeiro e a utilidade do contrato. Outrossim, a interrupção unilateral dos pagamentos pelo autor, diante da mora da ré, poderia ensejar a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, gerando-lhe gravame de difícil reparação, com restrições à obtenção de crédito e potencial abalo à sua imagem perante o mercado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte ré suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes até o final da presente demanda, assim como abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão de débitos oriundos exclusivamente do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com o objetivo de evitar prejuízo decorrente da irreversibilidade da medida, reputo pertinente a determinação de depósito em juízo das parcelas vincendas pela parte autora. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial. No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), ciente de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerimento de produção de prova oral, deverá indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Expeça-se carta precatória, se necessário. Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelas Circulares CGJ n. 55/2025 e n. 222/2020 do . Decorrido o prazo da parte ré, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, ciente, de igual modo, de que, no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerer produção de prova oral, deverá, igualmente, indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Tudo cumprido, voltem conclusos. Inconformada, a parte agravante sustenta que a aquisição de cota de multipropriedade imobiliária, firmada entre particular e incorporadora, configura verdadeira relação de consumo, sujeita integralmente à disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que estão presentes, de forma inequívoca, todos os requisitos legais e doutrinários que caracterizam o contrato de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1). Em sede de análise preliminar do recurso, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito A parte agravante sustenta que a aquisição de cota de multipropriedade imobiliária, firmada entre particular e incorporadora, configura verdadeira relação de consumo, sujeita integralmente à disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que estão presentes, de forma inequívoca, todos os requisitos legais e doutrinários que caracterizam o contrato de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, sem razão. Com efeito, a relação jurídica em exame reveste-se de natureza consumerista, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não se opera de forma automática, devendo ser analisada caso a caso, à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor. No caso concreto, a decisão agravada ponderou que a instrução probatória pode ser plenamente realizada sob a regra ordinária do artigo 373 do CPC, sem prejuízo à parte consumidora, podendo o magistrado de origem, se necessário, reavaliar a distribuição do ônus probatório diante das provas produzidas. Tal entendimento harmoniza-se com o poder instrutório do juiz e com a natureza dinâmica da distribuição da prova, prevista no §1º do artigo 373 do CPC, que autoriza a adequação da carga probatória conforme o desenvolvimento do processo. Assim, ausentes elementos que evidenciem a necessidade imediata da inversão, não há ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, que se encontra devidamente fundamentada Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031544v6 e do código CRC d55acef1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:07     5079876-02.2025.8.24.0000 7031544 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7031545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079876-02.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE UNIDADE AUTÔNOMA FRACIONADA, EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. ART. 6º, VIII, DO CDC. REGRA ORDINÁRIA DO ART. 373 DO CPC SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DO FEITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031545v4 e do código CRC 4ef54011. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:06     5079876-02.2025.8.24.0000 7031545 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079876-02.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 228 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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