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Decisão 5079912-44.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5079912-44.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7196143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5079912-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 23, RELVOTO1) (evento 23, ACOR2) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante. Em suas razões recursais (evento 30, EMBDECL1), sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi contraditório ao entender que, no presente caso, não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no art. 509 do CPC; que, no presente caso, a sentença é ilíquida, pois sentença líquida é aquela que já aponta o valor devido pela parte vencida; que os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessária a indicação de um profissional capacitado para que eventu...

(TJSC; Processo nº 5079912-44.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7196143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5079912-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 23, RELVOTO1) (evento 23, ACOR2) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante. Em suas razões recursais (evento 30, EMBDECL1), sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi contraditório ao entender que, no presente caso, não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no art. 509 do CPC; que, no presente caso, a sentença é ilíquida, pois sentença líquida é aquela que já aponta o valor devido pela parte vencida; que os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessária a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta; e que, portanto, faz-se necessária a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento. Formulou pedido de prequestionamento.  A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1), pugnando pela condenação da embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.  Os embargos de declaração podem ser opostos quando verificadas as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, não há falar em omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão vergastado. O acórdão foi claro  ao explicar que, no caso concreto, o cálculo não se revela complexo, sendo plenamente possível a apuração do débito por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença."; possível, portanto, a elaboração de cálculo pelas partes, sem necessidade de realização de perícia em liquidação por arbitramento; e, além disso, ambas as partes apresentaram os seus cálculos nos autos de origem, não se revelando, portanto, a dita incapacidade técnica.  Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Ademais, o manejo dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, também pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra no presente caso. Oportuno ressaltar que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5079912-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.  1 - ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO AO ENTENDER QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO CABE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, PREVISTO NO ART. 509 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA CRISTALINA, NO SENTIDO DE QUE O CÁLCULO NÃO SE REVELA COMPLEXO, SENDO POSSÍVEL A APURAÇÃO DO DÉBITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.  2 - PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 3 - PEDIDO DA EMBARGADA PARA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196144v5 e do código CRC 08eb243d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:16     5079912-44.2025.8.24.0000 7196144 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5079912-44.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 328 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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