Órgão julgador: TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020)” (STJ, AgInt no AREsp 1655894/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/09/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010467-70.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 03/09/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7059900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079970-47.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007518-29.2022.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por L. F. S. (espólio), L. F. S. Filho, A. S. e E. S. C. D. S., em objeção à decisão unipessoal que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 5079970-47.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pela magistrada Camila Coelho - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú/SC -, que no Cumprimento de Sentença n. 5007518-29.2022.8.24.0005, indeferiu o ‘Pedido de Reconsideração’ do decisum anterior.
(TJSC; Processo nº 5079970-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020)” (STJ, AgInt no AREsp 1655894/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/09/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010467-70.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 03/09/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079970-47.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007518-29.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por L. F. S. (espólio), L. F. S. Filho, A. S. e E. S. C. D. S., em objeção à decisão unipessoal que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 5079970-47.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória prolatada pela magistrada Camila Coelho - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú/SC -, que no Cumprimento de Sentença n. 5007518-29.2022.8.24.0005, indeferiu o ‘Pedido de Reconsideração’ do decisum anterior.
Malsatisfeitos, L. F. S. (espólio), L. F. S. Filho, A. S. e E. S. C. D. S. teimam que:
[...] a decisão do EVENTO 67 reafirmou fundamentos novos, com citação expressa do precedente do TJSC (AI 5023816-14.2022.8.24.0000), ordenou o cumprimento integral da decisão anterior, determinou remessa dos autos à contadoria judicial, e estendeu os efeitos cumprimento correlato.
[...] há conteúdo decisório novo, apto a inaugurar novo prazo para interposição do agravo de instrumento.
Ainda que se entenda pela intempestividade do recurso, cumpre salientar que o conteúdo das decisões de primeiro grau - EVENTOS 50 e 67 – DESPADEC1, extrapolou os limites do título executivo judicial transitado em julgado, ao substituir critérios de atualização e juros expressamente fixados na sentença e no acórdão exequendo (INPC/TR e juros de 6% a.a.), determinando a aplicação do IPCA-E e juros da poupança, além de impor honorários de 10%.
[...] independentemente do juízo acerca da tempestividade, requer-se o reconhecimento de ofício da nulidade das decisões agravadas, por afronta à coisa julgada material, determinando-se o restabelecimento integral dos critérios fixados no título executivo judicial.
Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
L. F. S. (espólio), L. F. S. Filho, A. S. e E. S. C. D. S. se insurgem contra o édito monocrático que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 5079970-47.2025.8.24.0000.
Apontam que a decisão que indeferiu o ‘Pedido de Reconsideração’ formulado, versa sobre conteúdo decisório inovador, apto a configurar novo marco temporal para interposição do recurso de agravo de instrumento.
Argumentam que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença, e fixação de honorários advocatícios no acolhimento parcial de impugnação, constituem matérias cognoscíveis ex officio.
Pois bem.
Sem delongas, direto ao ponto: a argumentação não convence!
Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada:
[...] o objeto da irresignação é a interlocutória de Evento 50, que, acolhendo a impugnação apresentada pela comuna, determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do valor executado a partir de 30/06/2009, e imputou o valor depositado pelo ente público no ano de 2005 à amortização do montante principal da indenização fixada no título executivo judicial, e não sobre os juros, conforme o cálculo apresentado pelos exequentes.
Ocorre que, quando da publicação do aludido decisum, os exequentes apresentaram tão somente ‘Pedido de Reconsideração’, tacitamente abdicando da interposição do recurso cabível.
Ora, “havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo (Desa. Cláudia Lambert de Faria)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055766-70.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 10/09/2024).
Assim, considerando que a interlocutória de Evento 67 simplesmente indeferiu o ‘Pedido de Reconsideração’, mantendo o comando do édito de Evento 50, evidente que o Agravo foi manejado a destempo.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. TESE RECURSAL DE QUE O RECURSO NÃO É INTEMPESTIVO POR AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. DECISÃO AGRAVÁVEL ANTERIORMENTE PROFERIDA QUE NÃO FOI IMPUGNADA A TEMPO E MODO DEVIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A questão debatida no agravo de instrumento não foi impugnada a tempo e modo devidos, porquanto as decisões proferidas pelo Juízo de origem constantes dos eventos 24 (que reconheceu a legitimidade do SENAI) e 50 (que rejeitou os embargos de declaração opostos) trataram especificamente sobre a questão da legitimidade ativa do SENAI, iniciando o prazo para agravo de instrumento a contar da publicação da decisão constante do evento 50 (autos de origem), na exata medida em que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo recursal. “Segundo a jurisprudência do STJ, 'porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível' (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020)” (STJ, AgInt no AREsp 1655894/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/09/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010467-70.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 03/09/2024).
Na mesma toada:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISOU A MATÉRIA IMPUGNADA, E NÃO DAS SUBSEQUENTES QUE SE LIMITARAM A REJEITAR OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO AGRAVADO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026527-21.2024.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 19/09/2024).
Portanto, considerando que não houve a oportuna interposição de Agravo de Instrumento contra o decisum que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, e tendo decorrido o prazo recursal, inarredável a intempestividade da presente irresignação e, por consequência, a impossibilidade de que a matéria arguida seja apreciada.
Isso posicionado, retomo.
Ao contrário do que tentam convencer L. F. S. (espólio), L. F. S. Filho, A. S. e E. S. C. D. S., a decisão que indeferiu o ‘Pedido de Reconsideração’ não tratou de fatos novos.
Limitou-se a reiterar os fundamentos da decisão anterior, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial de forma integrada ao Cumprimento de Sentença n. 5007520-96.2022.8.24.0005, visto que o montante devido naquele processo corresponde a percentual do valor apurado neste feito.
No caso em liça, deveriam os recorrentes ter interposto o competente reclamo contra o primevo pronunciamento judicial.
Ou seja: aquele que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo Município de Balneário Camboriú/SC, e não em face da decisão que limitou-se a indeferir o ‘Pedido de Reconsideração’.
Nesse trilhar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. DECISÃO QUE INDEFERE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5068641-72.2024.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau André Alexandre Happke, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 30/10/2025).
Acerca da aventada possibilidade de enfrentamento das matérias de ordem pública, cediço que “não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica (Min. Og Fernandes)” (TJSC, Apelação Cível n. 5016622-24.2023.8.24.0033, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025).
Consequentemente, ausente debate no momento processual oportuno a respeito das teses invocadas, operou-se a preclusão consumativa em relação à pretensão deduzida pelos agravantes.
Legitimando essa compreensão:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR QUE, POR SUA VEZ, NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR SER INTEMPESTIVO. RECURSO DO AGRAVANTE. PLEITO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR TRATAR DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. PARTE QUE NÃO TRATOU DE RECORRER DA DECISÃO ORIGINAL, QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE. RECORRENTE QUE, AO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO JULGADO, LIMITOU-SE EM APRESENTAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NÃO IMPEDINDO QUE A QUESTÃO JÁ DECIDIDA, A QUAL SE PRETENDE A MODIFICAÇÃO, SEJA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO (Des. Luiz Zanelato)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081267-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. monocrático em 19/10/2025).
Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC).
Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta.
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059900v34 e do código CRC b0d31b9e.
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Documento:7059901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079970-47.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007518-29.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC.
Cumprimento de Sentença n. 5007518-29.2022.8.24.0005, AJUIZADO CONTRA O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO camboriú/sc em 05/05/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.548.416,34.
interlocutória indeferindo o ‘pedido de reconsideração’ da decisão que ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA comuna.
JULGADO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES.
INCONFORMISMO DOS EXPROPRIADOS (CREDORES).
APONTADA INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE INDEFERIU O ‘PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO’.
TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO.
pronunciamento judicial que limitou-se a reproduzir as razões da primeva deliberação.
não interposição, NO PRAZO LEGAL, do instrumento processual apropriado para contestar a decisão.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
prologais.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. DECISÃO QUE INDEFERE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]” (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5068641-72.2024.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau André Alexandre Happke, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 30/10/2025).
objetivada reforma, ex officio, das questões de ordem pública.
PEDITÓRIO ESTÉRIL. ANSEIO DESAFORTUNADO.
INEXISTente IMPUGNAÇÃO À Decisão ORIGINÁRIa. MATÉRIA RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E verba HONORÁRIa, ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
precedentes.
“[...] PLEITO DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR TRATAR DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. PARTE QUE NÃO TRATOU DE RECORRER DA DECISÃO ORIGINAL, QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE. RECORRENTE QUE, AO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO JULGADO, LIMITOU-SE EM APRESENTAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, NÃO IMPEDINDO QUE A QUESTÃO JÁ DECIDIDA, A QUAL SE PRETENDE A MODIFICAÇÃO, SEJA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO (Des. Luiz Zanelato)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081267-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. monocrático em 19/10/2025).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059901v19 e do código CRC 5537e43f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5079970-47.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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