AGRAVO – Documento:7104200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080009-44.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Bettin Indústria, Comércio e Confecções Ltda., V. Z. e Joici Bettin Zuque interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que em incidente deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento. VOTO O artigo 790, inciso II, do Código de Processo Civil dá aos "bens do sócio" sujeição à execução desde que observados os "termos da lei".
(TJSC; Processo nº 5080009-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7104200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080009-44.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Bettin Indústria, Comércio e Confecções Ltda., V. Z. e Joici Bettin Zuque interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que em incidente deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento.
VOTO
O artigo 790, inciso II, do Código de Processo Civil dá aos "bens do sócio" sujeição à execução desde que observados os "termos da lei".
O dispositivo legal que se entendia como limite ao alcance da cobrança forçada, em situações tais, era o artigo 20 do Código Civil de 1916, o qual com clareza afirmava que "as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros".
Não veio o atual Código Civil a desconceituar a pessoa jurídica: permanece inconfundível com a personalidade inerente a cada qual de seus sócios, esta efetivamente natural.
A desconsideração da pessoa jurídica, que dantes decorria basicamente de incursões teóricas, é em regra geral agora disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A ficção na qual sempre se traduziu a pessoa jurídica, como uma entidade de todo distinta das pessoas naturais, no dispositivo transcrito é chamada à realidade de que não existe pessoa jurídica sem a existência de pessoa ou pessoas físicas que lhe façam existente. Desta forma, ultrapassados os limites da lei na caracterização de sua fraude, decai a proteção da pessoa do sócio diante da jurídica, afastando-se a ficção para um retorno à realidade.
No caso em exame, resumidamente, retira-se como causa de pedir presente na petição que deu início ao incidente de desconsideração:
Inicialmente, se faz importante salientar que o Executado está inapto junto à Receita Federal desde 2020.
(...)
Por força disso, já se pode verificar que a empresa não vinha cumprindo sequer suas obrigações tributárias principais e acessórias, assim como inadimplindo débitos de outras naturezas, como o perseguido nesta demanda.
A fim de dar prosseguimento ao feito executivo, os Exequentes pediram a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço à Rua José Vanzuiten, nº 340 na cidade de Gaspar, local onde o Executado já foi citado nestes autos (Evento 52), todavia, para a surpresa, o oficial foi informado no local que a empresa era desconhecida, todavia, conforme bem observado pelo oficial, quem lhe repassou tal informação foi a Sra. Joice, que era sócia da empresa Executada quando da locação que originou os débitos aqui perseguidos:
(...)
Denota-se claramente que o Executado e seus sócios vem se ocultando, tentando inviabilizar a atuação do judiciário e o êxito do presente cumprimento de sentença, contudo, o fechamento irregular da presente encontra-se visível eis que a mesma não possui mais atividade no endereço informado junto à RFB.
Isso porque a empresa está atuando por outro CNPJ.
(...)
Denota-se que a empresa utiliza o mesmo nome fantasia e o mesmo casal de sócios (V. Z. e J. B. Z.).
Agindo de má-fé processual e com o intento de fraudar a credores, é que a Exequente se socorre a este juízo pugnando pelo reconhecimento do Grupo Econômico entre a empresa CLUBITO BRAZIL INDUSTRIA COMERCIO CONFECCOES LTDA – CNPJ 03.675.330/0001-75, de sócio VILMAR ZUQUE com a empresa BETTIN INDUSTRIA COMERCIO CONFECCOES LTDA (CLUBITO BY BITO BITUTINHA) – CNPJ 22.555.348/0001-88 de sócia J. B. Z., casados entre si:
(...)
Está claro, portanto, que as empresas constituem um mesmo grupo econômico, como bem definido pelo disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas:
(...)
Fato é que, o conceito utilizado na Justiça do Trabalho, para tal instituto, é o mesmo adotado na Justiça Cível, sendo a jurisprudência pacífica no sentido de que, para configuração de grupo econômico é necessário: a) que as empresas exerçam a mesma atividade; e b) que possuam os mesmos sócios;
Cabe ainda, um destaque especial para o nome das empresas, todas têm o primeiro nome “CLUBITO” e atuam na área têxtil, claramente uma tentativa de manter o nome da empresa originária ativo no mercado, porém sem as dívidas do CNPJ.
O pedido de desconsideração, como visto, encontra-se fundado sobretudo na ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta.
Para o Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025)."
(...)
Dessa forma, reconheço a omissão apontada e ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar o vício e fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos embargantes.
Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da baixa complexidade do incidente, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mais, ficam mantidos os demais comandos da decisão prolatada.
Esta Primeira Câmara tem entendido que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao "proveito econômico obtido" pela parte a quem o indeferimento beneficiou, consistente no "valor perseguido pelo credor no requerimento incidental (valor do débito)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064602-32.2024.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025).
Fixada na origem a verba honorária por apreciação equitativa, frente ao indeferimento do pleito voltado à inclusão de pessoas naturais no polo passivo da execução, necessária a correção do critério de valoração, por ser a medida mais adequada a garantir a justa remuneração do causídico pelo serviço prestado.
Para evitar desnecessária oposição de embargos de declaração e viabilizar interesses recursais outros, consideram-se prequestionados os dispositivos legais especificados pelo recurso.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080009-44.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE DEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUCESSORA QUE EXPLORA ATIVIDADES ECONÔMICAS SEMELHANTES ÀS DA SUCEDIDA INATIVA. NOMES EMPRESARIAIS E ENDEREÇOS IGUALMENTE SIMILARES. QUADROS SOCIETÁRIOS INTEGRADOS POR MEMBROS DE NÚCLEO FAMILIAR COMUM. PROSSEGUIMENTO NA ATIVIDADE POR CÔNJUGE DE SÓCIO DO EMPREENDIMENTO ANTERIOR. SUCESSÃO EMPRESARIAL bem caracterizada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. inCORREÇÃO. VERBA QUE, EM CASO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL, DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO PERSEGUIDO PELA PARTE CREDORA. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, DAR provimento em parte ao recurso para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do débito perseguido na execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104201v15 e do código CRC 8417eae8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:18
5080009-44.2025.8.24.0000 7104201 .V15
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5080009-44.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas