Órgão julgador: Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023. STJ, AgInt no AREsp 2.417.739/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023. STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022.
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7074794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080020-96.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080020-96.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante, L. B., da sentença de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Marcelo Volpato de Souza) que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais em alienação fiduciário, proposta em face do demandado, Banco Daycoval S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O apelante discorre a respeito da abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato e a necessidade da descaracterização da mora do consumidor.
(TJSC; Processo nº 5080020-96.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023. STJ, AgInt no AREsp 2.417.739/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023. STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7074794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5080020-96.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080020-96.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante, L. B., da sentença de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Marcelo Volpato de Souza) que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais em alienação fiduciário, proposta em face do demandado, Banco Daycoval S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
O apelante discorre a respeito da abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato e a necessidade da descaracterização da mora do consumidor.
Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
VOTO
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula n. 382 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5080020-96.2025.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5080020-96.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional de cláusulas contratuais em contrato de alienação fiduciária, com pedido de redução dos juros remuneratórios e descaracterização da mora. Sentença julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação pela parte autora, sustentando abusividade dos juros e descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos; e (ii) saber se a mora do consumidor deve ser descaracterizada diante da alegada abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596/STF.
4. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
5. A revisão das taxas é admitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e demonstrada desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).
6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro útil, mas não suficiente para caracterizar abusividade isoladamente.
7. No caso, a taxa contratada (2,92% ao mês) não ultrapassa 50% da média de mercado (1,97% ao mês), afastando a alegação de abusividade.
8. Ausente abusividade, não há descaracterização da mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CC, art. 591 c/c art. 406; Decreto nº 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. STJ, Súmula 382. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. STJ, AgInt no AREsp 2.428.950/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023. STJ, AgInt no AREsp 2.417.739/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023. STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109445v3 e do código CRC d469e379.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:22:58
5080020-96.2025.8.24.0930 7109445 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5080020-96.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas