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Decisão 5080042-34.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080042-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7140167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080042-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, nos autos da habilitação de crédito n. 0000755-58.2018.8.24.0031, cujo teor a seguir se transcreve (processo 0000755-58.2018.8.24.0031/SC, evento 106, SENT1):  Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por MULTILOG S/A em desfavor de DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA objetivando a habilitação no quadro geral de credores da quantia de R$17.296,00 relativo a serviços de armazenagem de mercadorias por meio de regime de entreposto aduaneiro.

(TJSC; Processo nº 5080042-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7140167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080042-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, nos autos da habilitação de crédito n. 0000755-58.2018.8.24.0031, cujo teor a seguir se transcreve (processo 0000755-58.2018.8.24.0031/SC, evento 106, SENT1):  Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por MULTILOG S/A em desfavor de DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA objetivando a habilitação no quadro geral de credores da quantia de R$17.296,00 relativo a serviços de armazenagem de mercadorias por meio de regime de entreposto aduaneiro. Salientou que a requerida contratou os serviços da requerente sendo que em 23/04/2015 recebeu mercadorias importadas pertencentes à requerida que até o momento do ajuizamento da ação permaneciam em seu depósito aguardando o desembaraço aduaneiro. Disse que a nota fiscal emitida em 29/12/2015 com vencimento para 08/01/2016, antes portanto do pedido de recuperação judicial, daria suporte ao seu pedido. Devidamente intimada a manifestar-se a requerida contestou o pedido (11.26). Afirmou que o débito em questão foi incluído no quadro geral de credores juntamente com outros débitos devidos à Comissária Nelson Heusi, totalizando a importância de R$ 37.927,73. Salientou, ainda, que nunca realizou pagamentos diretos à requerente, tudo sempre era pago à intermediadora NELSON SEARA HEUSI LTDA. Por fim, destacou que o valor foi incluído no quadro geral de credores tendo sido inclusive quitado manifestou-se pela improcedência dos pedido. A Administração Judicial manifestou-se no evento 17.36 pela improcedência do pedido uma vez que os valores pleiteados seriam de titularidade do despachante aduaneiro NELSON SEARA HEUSI LTDA. Houve réplica no evento 22.40. Salientou que o serviço prestado foi comprovado pela nota fiscal emitida. Que o despachante aduaneiro é mero mandatário do importador, no caso da requerida não havendo nenhuma relação jurídica entre este (o despachante) e a requerente, de modo que o pagamento realizado em favor de NELSON SEARA HEUSI LTDA não tem validade. Instado a se manifestar o Ministério Público absteve-se de comentar a respeito do mérito (31.1). Sobreveio a sentença do evento 34.1, proferida em 27/09/2023 que rejeitou o pedido afirmando que não haveria certeza a respeito da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e que não seria possível a dilação probatória para prova da existência da dívida no procedimento de habilitação de crédito, sendo viável tão somente a discussão a respeito do montante do crédito. O processo foi então redistribuído para esta unidade jurisdicional em 04/12/2023. Interposto Agravo de Instrumento n. 5064732-56.2023.8.24.0000 o recurso foi provido, sendo desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem  oportunizando-se a dilação probatória. A decisão proferida no evento 63.1 determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. A parte ré informou não ter novas provas a produzir (74.1) e a parte autora manifestou-se pela produção de prova testemunhal, arrolando sua testemunha (75.1). A decisão do evento 78.1 saneou o processo e fixou o seguinte ponto controvertido: a) se o despachante NELSON SEARA HEUSI LTDA, que representou a requerida como importadora, ficou responsável pelo pagamento dos serviços de armazenagem dos produtos importados pela DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA no estabelecimento da autora MULTILOG S/A e, consequentemente, teria legitimidade para receber pelos serviços prestados por esta. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 25/06/2025 foi colhido o depoimento de WILSON ARTHUR BONDAN JUNIOR (94.1). [...] Quanto ao pedido de habilitação de crédito, cabe destacar que sua viabilidade depende da comprovação da higidez da dívida original e dos encargos respectivos, consoante interpretação dos artigos 7º a 20 da Lei 11.101/2005. O artigo 9º, inciso III, da referida Lei dispõe que a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. No caso, a habilitante apresentou a nota fiscal que deu origem à cobrança (1.13) onde se observa que o serviço prestado era o de 'armazenagem'; o documento denominado Conhecimento de Embarque Internacional da Carga SHG1503014AA (Bill of Lading) (1.14) onde se observa que o destinatário dos produtos importados era a DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA, assim com a fatura comercial de aquisição da carga no estrangeiro (1.16). Importante destacar que a recuperanda não negou a prestação do serviço de armazenagem, questionou apenas a legitimidade da requerente a sua cobrança, justificando que os valores teriam sido pagos ao despachante aduaneiro contratado, NELSON SEARA HEUSI LTDA. Neste ponto, apresentou o documento emitido pelo despachante em questão onde pode-se observar que dentre os serviços prestados estaria incluída a armazenagem (11.29). Ocorre que, como salientado pelo Ministério Público "a figura do despachante aduaneiro ("Nelson Heusi") na operação de importação é a de mera mandatário da importadora, ora Recuperanda, nos termos do art. 653 do Código Civil e da legislação aduaneira. O despachante age em nome e por conta da importadora para realizar os trâmites de desembaraço, mas não assume a titularidade das obrigações contraídas em favor de sua mandante, como o pagamento pela armazenagem da mercadoria". A prova testemunhal produzida em audiência apenas reforça a tese da requerente de que a relação negocial foi estabelecida diretamente entre a MULTILOG S/A e DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA, de modo que eventuais pagamentos realizados em favor de NELSON SEARA HEUSI LTDA não podem ser opostos em face da requerente, que não os reconheceu como válidos (art. 308 do Código Civil). A requerida não logrou êxito em comprovar que NELSON SEARA HEUSI LTDA estaria autorizada pela MULTILOG S/A a receber valores em seu nome pelos serviços prestados.  Dessa feita, entendo que a habilitação preenche os requisitos legais. Como o crédito é quirografário nos termos art. 83, VI da Lei 11.101/2005, deve ser elencado nesta classe, observando-se inclusive as condições do plano de recuperação judicial para o pagamento (deságio, prazo, etc). [...] Diante do exposto, determino a habilitação do crédito em favor de MULTILOG S/A  junto à Recuperação Judicial de DICARLO MOVEIS E ACESSORIOS PARA CASA E LOJAS LTDA (autos n. 0301015-33.2016.8.24.0031), no montante de R$17.296,00 (dezessete mil duzentos e noventa e seis reais), na classe de crédito quirografário (art. 83, VI da Lei 11.101/2005). Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC [...]. Argumentou o recorrente, em síntese, que: a) o crédito habilitado pela decisão recorrida não deveria subsistir, pois o valor correspondente à Nota Fiscal n. 159250 já foi arrolado na lista de credores da recuperação judicial, vinculando-se à Comissária Nelson Heusi, responsável pela contratação dos serviços de armazenagem; b) eventual obrigação de pagamento deve ser exigida diretamente da referida comissária, e não da agravante, sob pena de duplicidade e violação aos arts. 49 e 51, inc. III, da Lei n. 11.101/2005; c) houve pontual pagamento à comissária, circunstância hábil a extinguir a obrigação perante a credora; d) a manutenção da decisão agravada compromete a segurança jurídica do plano de recuperação judicial, além de risco de prejuízo aos demais credores. Requereu, ao final, além do provimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão até o julgamento definitivo, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira em razão do encerramento recente do processo recuperacional. Em análise preambular do reclamo, deferiu-se o efeito suspensivo e a gratuidade da justiça (evento 7, DESPADEC1).  A agravada apresentou contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1). Retornaram os autos conclusos.  VOTO O recurso não merece provimento, adianta-se.  Registra-se não existir controvérsia acerca da prestação dos serviços de armazenagem, porém a agravante sustenta ter realizado o pagamento à Comissária Nelson Heusi, despachante aduaneiro intermediador do processo de importação.  O ponto nodal da controvérsia cinge-se a perquirir, com efeito, se o pagamento realizado a terceiro pode, no caso, liberar o devedor originário.  Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não produzir efeito liberatório. Nos presentes autos, contudo, inexiste qualquer prova de que a credora tenha autorizado o recebimento por terceiro ou ratificado a quitação. A jurisprudência é pacífica: "quem paga mal, paga duas vezes", a teor do seguinte precedente:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA [...] APELANTE QUE PRETENDE PROVAR POR MEIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO VEÍCULO, OBJETO DA AÇÃO, A PESSOA ESTRANHA AO FEITO, POR TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE DE ESTELIONATÁRIO. SITUAÇÃO QUE PODE SER TRADUZIDA NO ADÁGIO POPULAR DE QUE QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES. INTELIGÊNCIA DO ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (ApCiv 0307081-48.2019.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador RUBENS SCHULZ, j. 23-9-2021) A documentação colacionada pela agravada demonstra que os serviços foram prestados em favor da carga importada pela agravante, que remeteu mercadorias ao recinto alfandegado da credora sob regime de trânsito aduaneiro (evento 1 - INF14, INF15 e INF16). Foram juntados conhecimento de embarque (bill of lading), fatura comercial, extrato do manifesto, packing list, ficha de lote e ticket de pesagem (evento 1 - INF13 a INF18), além de proposta comercial (evento 75) e e-mails de cobrança direcionados à própria agravante (evento 11 - INF30). O despachante aduaneiro atua como mandatário do importador perante a autoridade alfandegária, não assumindo obrigação própria pelo pagamento dos serviços contratados em nome do importador. A relação comercial é estabelecida diretamente entre o recinto alfandegado e o importador, como confirmado pela prova testemunhal produzida em audiência (eventos 93 a 94). A tentativa de transferir a responsabilidade ao despachante carece de fundamento jurídico, pois não há contrato ou anuência da credora nesse sentido. Eventual pagamento feito à comissária não gera quitação perante a credora, incumbindo à agravante buscar eventual ressarcimento diretamente contra o terceiro. Veja-se:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO. PLEITO EXORDIAL DE RESSARCIMENTO DE VALORES ADIANTADOS PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DESPESAS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA DA AUTORA DE QUANTIAS RELACIONADAS A PROCESSOS DE IMPORTAÇÃO EM FAVOR DA RÉ. PROCURAÇÃO OUTORGADA A TERCEIROS COM PODERES PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA. PROVA ORAL QUE RATIFICOU A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS ANTERIORES E A ATUAÇÃO POR DESPACHANTE VINCULADO À DEMANDANTE EM FAVOR DA DEMANDADA. DEFENDIDA A QUITAÇÃO DE ENCARGOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS EM FAVOR DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA DISTINTA COM A QUAL CONTRATOU. INSUBSISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES QUE INDICA NÃO SE TRATAR DE PAGAMENTO REFERENTE AOS PROCESSOS DE IMPORTAÇÃO DESCRITOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REEMBOLSO DAS QUANTIAS ANTECIPADAS PELA DEMANDANTE QUE JUSTIFICA A AÇÃO DE COBRANÇA MANEJADA. PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIROS QUE NÃO EXIME A RÉ DA OBRIGAÇÃO PERANTE A AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5014677-68.2020.8.24.0045, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 4-4-2024) Como cediço, incumbe ao devedor comprovar fato extintivo da obrigação (CPC, art. 373, inc. II), porém a agravante não apresentou documento hábil a demonstrar quitação regular, limitando-se a alegações genéricas e documentos contábeis desatualizados (evento 1 - PED ASSIST JUD GRAT2 a PED ASSIST JUD GRAT8). Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam a legitimidade do crédito e a ausência de pagamento à credora. A decisão recorrida não compromete a segurança do processo recuperacional, pois apenas reconhece crédito decorrente de obrigação anterior ao pedido de recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. A inclusão do valor no quadro geral de credores assegura tratamento isonômico e evita enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.  assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7140167v2 e do código CRC 4683d611. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:14     5080042-34.2025.8.24.0000 7140167 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7140168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080042-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE HABILITAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO A DESPACHANTE ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO PERANTE A CREDORA. aplicação da regra do ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL ratificam A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM EM FAVOR DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O ENCARGO AO DESPACHANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7140168v3 e do código CRC 989f24c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:14     5080042-34.2025.8.24.0000 7140168 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080042-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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