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Decisão 5080048-06.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5080048-06.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SERVENTE DE OBRAS. LESÕES NA COLUNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE INSUBSISTENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRAJETO. INFORTÚNIO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 21, IV, D, DA LEI N. 8.213/91. ALEGADA A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). DISPENSABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NATUREZA OCUPACIONAL DAS MOLÉSTIAS. LAUDO PERICIAL, OUTROSSIM, QUE ATESTA A RELAÇÃO ENTRE AS LESÕES E O MENCIONADO SINISTRO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. IN DUBIO PRO MISERO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR DE SERVENTE DE PEDREIRO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. REQUISTOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. DECISUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC,...

(TJSC; Processo nº 5080048-06.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080048-06.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Por refletir com exatidão a celeuma posta nos autos, utilizo-me do relatório disposto na sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos D´Avila Scherer, nos seguintes termos: J. V., qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou ação acidentária em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, sofrer das sequelas decorrentes de acidente laboral que reduziram sua capacidade para o trabalho. Após indicar a causa de pedir jurídica, requereu, em suma (1.1): [...] A condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício. 6. A condenação do INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205, do STJ), salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal; Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a produção de prova técnica (7.1). Citado, o INSS apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a falta de requisitos da exordial e a ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para ser agraciada com o benefício previdenciário pleiteado. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou quesitos. Juntou documentos (13.1). Apresentação de quesitos da parte requerente (32.1). Laudo pericial acostado aos autos (41.1). Manifestação da parte requerida (49.1). Intimadas para apresentação das razões finais (51.1). Razões finais apresentadas pela parte requerente (58.1). O requerido permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. A parte dispositiva assim restou redigida: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por J. V. para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94), em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data de 14.08.2018, deduzidos os valores porventura adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, por J. V., em desfavor do INSS, e instituiu o benefício de auxílio-acidente. Com efeito, a Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa. Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809). Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser parcial e permanente para o auxílio-acidente. É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero. A propósito: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983. P. 22/23)" (Embargos Infringentes n. 2007.004845-8, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, j. Em 11/01/2011). Enfatiza-se que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, na medida em que fundamente sua convicção no acervo probatório da demanda, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Acerca da questão, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013). A fim de avaliar a aptidão funcional do autor, foi realizado exame médico-pericial, do qual se extrai trecho: Em suma, o expert foi categórico ao afirmar que, em virtude do acidente, houve redução da capacidade laboral. O INSS, todavia, se insurge em relação à caracterização de acidente de trajeto. Sem razão, adianta-se. Isso porque, o acidente descrito pelo autor ocorreu no dia 05/01/2018, sexta-feira, enquanto estava contratado pela empresa Cristiane Malvina Amaral Brehm Luiz, conforme informa a CTPS. Sabe-se que "havendo dúvida quanto ao nexo causal ou à incapacidade laborativa, nas ações de natureza previdenciária, regidas por um espírito social, resolve-se em favor do obreiro" (Apelação Cível n. 2006.022928-2, de Lages, rel. Des. Volnei Carlin, j. 27-6-2006). Destarte, à luz do princípio in dubio pro misero, constata-se o nexo causal acidentário. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SERVENTE DE OBRAS. LESÕES NA COLUNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE INSUBSISTENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRAJETO. INFORTÚNIO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 21, IV, D, DA LEI N. 8.213/91. ALEGADA A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). DISPENSABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NATUREZA OCUPACIONAL DAS MOLÉSTIAS. LAUDO PERICIAL, OUTROSSIM, QUE ATESTA A RELAÇÃO ENTRE AS LESÕES E O MENCIONADO SINISTRO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. IN DUBIO PRO MISERO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR DE SERVENTE DE PEDREIRO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. REQUISTOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. DECISUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5017973-07.2021.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PEDRO MANOEL ABREU, julgado em 06/12/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRAJETO. LESÃO DECORRENTE DE COLISÃO ENTRE VEÍCULOS DESCRITA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO OCORRIDO PELO EMPREGADOR. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO EVENTO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. HIGIDEZ DO NEXO DE CAUSALIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005945-07.2021.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Público, minha relatoria, julgado em 08/11/2022). Em decorrência do desprovimento do apelo, fixa-se, em favor do patrono da parte autora, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em 2% (dois por cento) sobre o total estipulado na sentença. Ante o exposto, é a medida que se impõe, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156989v4 e do código CRC 626acebf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 12:34:12     5080048-06.2024.8.24.0023 7156989 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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