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Decisão 5080172-81.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5080172-81.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7244027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080172-81.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da Ação monitória n. 5080172-81.2024.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 46, SENT1):  "Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Vale do Itapocu - Sicoob Multicredi ajuizou ação monitória em face de FG Comércio de Confecções Ltda., objetivando receber a quantia de R$ 10.260,46 (dez mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), representada por cédula de crédito bancário - abertura de crédito (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5080172-81.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080172-81.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO FG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da Ação monitória n. 5080172-81.2024.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 46, SENT1):  "Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Vale do Itapocu - Sicoob Multicredi ajuizou ação monitória em face de FG Comércio de Confecções Ltda., objetivando receber a quantia de R$ 10.260,46 (dez mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), representada por cédula de crédito bancário - abertura de crédito (evento 1). Citada, a parte ré opôs embargos à ação monitória, defendendo a abusividade dos encargos contratuais, o que importaria no excesso da cobrança (evento 30). Instada, a parte autora apresentou impugnação (evento 37). Conclusos os autos. É o relatório." O dispositivo foi proferido nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, X, c/c art. 702, §3º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS, sem resolução de mérito, os embargos monitórios opostos e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Vale do Itapocu - Sicoob Multicredi em face de FG Comércio de Confecções Ltda, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia de R$ 10.260,46 (dez mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial (evento 1, doc. 3). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo constituído, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se, sem prejuízo do cumprimento de sentença, se requerido pela parte autora, separadamente." Sustentou a apelante, em apertada síntese, que: a) o juízo a quo deixou de analisar a insuficiência do cálculo que embasa a presente ação para analisar a evolução do saldo, o que tornou o crédito ilíquido e inviabilizou calcular o valor efetivamente devido, a justificar a não apresentação do demonstrativo previsto no art. 702, §§ 2° e 3°, do CPC; b) está configurado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial contábil que poderia esclarecer a real extensão do débito e os parâmetros financeiros empregados; c) é devida a inversão do ônus da prova diante de sua vulnerabilidade técnica; d) os encargos contratuais acolhidos pela sentença, multa de 2% a.m., juros remuneratórios de 4,95% a.m. e correção pela Tabela da CGJ/SC, não se sustentam documentalmente, dada a ausência de comprovação da pactuação dessas taxas. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença (evento 56, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 62, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.  INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247 DO STJ. (...) (TJSC, Apelação n. 5009716-34.2022.8.24.0039, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E DEMONSTRATIVO DA CONTA VINCULADA APONTANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJSC, Apelação n. 0312215-16.2016.8.24.0038, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024) No caso, a parte autora preencheu todos os requisitos ditados em tal dispositivo, tendo apresentado prova documental suficiente para instruir o pedido monitório consistente na "Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito Pessoa Jurídica n° 4093", com assinatura da requerida (evento 1, CONTR6), devidamente acompanhada dos extratos bancários (evento 1, Extrato Bancário7, evento 1, Extrato Bancário8, evento 1, Extrato Bancário9, evento 1, Extrato Bancário10, evento 1, Extrato Bancário11, evento 1, Extrato Bancário12) e memória de cálculo (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO3). Tais documentos, analisados conjuntamente, permitem aferir os encargos contratuais incidentes sobre o cálculo efetuado pela autora.  Dessa forma, tem-se que a casa bancária cumpriu com os requisitos legais à propositura da monitória, o que viabiliza a defesa da parte requerida. Por outro lado, conforme destacado pelo magistrado de origem, a pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos embargos monitórios (evento 30, EMBMONIT1), reflete indubitavelmente em alegado excesso de execução. Assim, diante da alegação de que lhes estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 2º do art. 702, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". Da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o art. 702 do CPC, que trata especificamente dos embargos monitórios, colhe-se: "Os §§ 2º e 3º do art. 702 do Novo CPC tratam da alegação de defesa de excesso na cobrança: o primeiro dispõe que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, enquanto segundo prevê que, não apontado o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.166) Caberia à embargante, portanto, ao opor a defesa, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica a rejeição liminar dos embargos, nos moldes do § 3º do mencionado dispositivo legal. Logo, não tendo se desincumbido deste ônus processual, outra alternativa não se apresentava ao magistrado senão o não conhecimento da matéria deduzida nos embargos. Por conseguinte, não está demonstrado o cerceamento de defesa, dada a suficiência de documentação existente nos autos para que a recorrente analise eventuais abusividades contratuais, que deveriam ter sido apontadas em demonstrativo de cálculo na ocasião da oposição dos Embargos monitórios. Nesse passo, porque são suficientes as provas existentes nos autos, também se mostra dispensável a inversão do ônus da prova.  A propósito, desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS PELA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DOS EMBARGANTES. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247 DO STJ.  ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS MONITÓRIOS VISARAM A REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DO VALOR INCONTROVERSO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONFORME ART. 702, DO CPC/2015. ÔNUS QUE NÃO FOI SATISFEITO PELOS APELANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. ESCORREITA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (ART. 702, § 3º, DO CPC/2015).  (...)  (TJSC, Apelação Cível n. 0300005-32.2017.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019) Ainda: "Na hipótese, a pretensão da parte embargante de revisão contratual se consubstancia na cobrança excessiva em razão da existência de encargos contratuais abusivos. Então, como não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia, o desatendimento às exigências do art.702,§ 2º,do CPC implica em que não se examine o excesso alegado. Importante salientar que é possível juridicamente o pedido de revisão do pacto em embargos injuntivos, todavia, devem estar devidamente especificadas as cláusulas e as razões pelas quais se imputam onerosidade excessiva, discriminando-se os valores que entende devidos e os que pretendem ver expurgados do contrato" (Apelação Cível n. 0300143-96.2017.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2019). Este Órgão Fracionário não destoa dos demais: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS REFERENTES AO EXCESSO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO E DO CÁLCULO DISCRIMINADO. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR EM APRESENTAR CÁLCULOS COM O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO, NOS TERMOS DO § 2º, ART. 702, CPC, MANTENDO-SE INERTE. REQUISITO DESCUMPRIDO, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM FAVOR DA PARTE APELADA. Recurso conhecido e improvido". (Apelação Cível n. 0300189-35.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-8-2019). Destarte, o magistrado a quo bem aplicou a legislação em vigor, adotando entendimento consonante com a jurisprudência e a doutrina pátrias, merecendo, assim, ser mantida a decisão atacada. Igualmente, não modificada a sentença recorrida, afasta-se a pretensão de inversão/redistribuição dos ônus sucumbenciais. Portanto, o recurso é desprovido. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244027v11 e do código CRC 98fc2f87. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:30:26     5080172-81.2024.8.24.0930 7244027 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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