AGRAVO – Documento:7154456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080177-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. C. C. interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi determinada a comprovação da hipossuficiência. Sustenta que faz jus à gratuidade e postula o fornecimento antecipado de somatropina. A medida urgente foi parcialmente deferida (Evento 4). Sem contrarrazões (Evento 13), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela concessão da gratuidade, em parecer da lavra do Dr. Paulo Antônio Locatelli (Evento 18). DECIDO. 1. Mérito Após o deferimento parcial da tutela de urgência, sobreveio decisão do juízo de origem que apreciou o pedido de fornecimento da medicação (autos originários, Evento 32).
(TJSC; Processo nº 5080177-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma. j. 13-6-2023 - Info 781).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080177-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. C. C. interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi determinada a comprovação da hipossuficiência.
Sustenta que faz jus à gratuidade e postula o fornecimento antecipado de somatropina.
A medida urgente foi parcialmente deferida (Evento 4).
Sem contrarrazões (Evento 13), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela concessão da gratuidade, em parecer da lavra do Dr. Paulo Antônio Locatelli (Evento 18).
DECIDO.
1. Mérito
Após o deferimento parcial da tutela de urgência, sobreveio decisão do juízo de origem que apreciou o pedido de fornecimento da medicação (autos originários, Evento 32).
O agravo fica prejudicado no ponto, por perda superveniente do objeto.
Quanto à gratuidade, reafirmo o entendimento externado na decisão de Evento 4:
Estão presentes em parte a probabilidade de êxito recursal e o risco de dano.
A respeito da gratuidade judiciária nas ações ajuizadas por criança ou adolescente, o STJ decidiu:
[...] Para melhor resolver essa questão controvertida, é preciso examinar, em primeiro lugar, a aparente contradição que há entre os arts. 99, §2º e §3º, do novo CPC, que assim dispõem, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A aparente contradição reside no fato de que, de um lado, há a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º) que, de outro lado, poderá ser afastada desde logo pelo juiz se houver elementos que evidenciem que a referida declaração não é verossímil (art. 99, §2º).
O problema não escapou do crivo de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.:
4. Presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física (§3º).
O §3º traz a presunção de insuficiência de recursos, apenas para a pessoa física. Consequentemente, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante (vide artigo 100, item 4).
4.1. Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e §2º do artigo 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício – e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pelo magistrado em relação ao que consta dos autos. 4.2. Com a vigência do CPC/2015, verifiquemos qual será a tese que prevalecerá na jurisprudência. Possivelmente, haverá juízes mais rígidos para a concessão, que prestigiarão o §2º (possibilidade de indeferimento); e haverá juízes mais condescendentes, que darão maior relevância para o §3º (forte presunção de necessidade)... (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 338).
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado pelo menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos decorrente de sua alegação, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício. (REsp 2.055.363-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma. j. 13-6-2023 - Info 781).
O benefício deve ser deferido por ora, considerando que ainda não houve impugnação do réu.
Ainda, o infante é isento das custas, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA e do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 17.654/2018, motivo pelo qual não há necessidade de recolhimento do preparo.
Deixo de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, sob pena de supressão de instância.
Não há razões para mudar o entendimento, pois o cenário fático jurídico é o mesmo e a parte não apresentou elementos capazes de modificar o posicionamento.
Agrego o parecer do d. Procurador de Justiça:
[...] No caso em tela, cumpre salientar que a decisão agravada fundamentou-se na ausência de documentos suficientes que comprovassem a hipossuficiência financeira do agravante. Todavia, importa ressaltar que o agravante é menor de idade, e, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, presume-se sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade judiciária. Veja-se:
[...]
Diante de todo o exposto, restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. A presunção legal de hipossuficiência da parte agravante, justifica plenamente a reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, com vistas à efetivação do direito de acesso à justiça e à proteção do mínimo existencial do agravante, opina-se pelo provimento do quanto ao referido pedido. (Evento 18)
2. Conclusão
Dou provimento parcial ao recurso para conceder a gratuidade de justiça ao agravante, prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154456v4 e do código CRC 6f60eca5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:17
5080177-46.2025.8.24.0000 7154456 .V4
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