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Decisão 5080269-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080269-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7055154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080269-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BESTFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos do cumprimento de sentença n. 5020099-46.2023.8.24.0036, promovido por EUROS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, nos seguintes termos (evento 149): Ciente das considerações lançadas nos eventos 146 e 147, anoto não haver motivos suficientes para o elastecimento dos prazos já concedidos à devedora. 

(TJSC; Processo nº 5080269-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7055154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080269-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BESTFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos do cumprimento de sentença n. 5020099-46.2023.8.24.0036, promovido por EUROS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, nos seguintes termos (evento 149): Ciente das considerações lançadas nos eventos 146 e 147, anoto não haver motivos suficientes para o elastecimento dos prazos já concedidos à devedora.  Em verdade, o fato de a proposta de mudança encartada nos autos ter sido emitida em 27.09.2025 apenas endossa a renitência da executada no cumprimento das decisões proferidas neste processo, sobretudo se considerada a data de cumprimento do mandado que repousa no evento 144.2. A conduta desafiadora, aliás, restou expressamente reconhecida pelo ao indeferir liminarmente a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela devedora, consoante se infere dos autos de n. 5071250-91.2025.8.24.0000, senão veja-se: "No caso em análise, portanto, verifica-se que não se trata de hipótese de cabimento de mandado de segurança, uma vez que: (i) existia recurso próprio para atacar a decisão impugnada, inclusive com possibilidade de efeito suspensivo, porém, a impetrante lançou mão desse direito; (ii) não há direito líquido e certo a ser tutelado, pois as questões suscitadas estão desacompanhadas de pré-constituída; e, o mais importante e mais claro, (iii) a impetração constitui clara tentativa de contornar a preclusão decorrente da inércia recursal, buscando rediscutir matéria fática e jurídica por meio de via excepcional e inadequada, em flagrante desvio da finalidade constitucional do mandado de segurança". Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por Bestofoods Brasil Alimentos S/A. Além disso, em atenção ao que restou consignado nos autos de n. 5020098-61.2023.8.24.0036/SC, advirto a devedora de que o manejo de sucessivas petições desprovidas de novos argumentos pode configurar resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais já exaradas nos autos, a ensejar, por consequência, a aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV e parágrafo único, do CPC). Intime-se a executada para ciência. Escoado o prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel sub judice, cumpra-se a ordem de imissão de posse lançada no mandado de n. 310082114046. Em suas razões (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: a) o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que fixou prazo exíguo para desocupação de imóvel e remoção de maquinário industrial de grande porte, ensejando risco de danos graves e de difícil reversão; b) a agravante possui legitimidade e interesse recursal, por ser diretamente afetada pela decisão impugnada, que lhe impôs encargos imediatos e severos, com potencial prejuízo ao patrimônio empresarial, à regularidade das atividades econômicas e aos direitos trabalhistas de seus colaboradores; c) foram anexadas todas as peças obrigatórias e facultativas reputadas relevantes, incluindo documentos técnicos, cronogramas operacionais, contratos com empresas especializadas, laudos periciais e fotografias do parque industrial, visando demonstrar a impossibilidade física de cumprimento do prazo fixado; d) a decisão agravada indeferiu, de forma infundada, o pedido de dilação de prazo para desocupação do imóvel, ignorando as dificuldades técnicas e logísticas enfrentadas pela agravante, além de interpretar equivocadamente sua postura colaborativa como resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial; e) o indeferimento da dilação do prazo compromete a segurança dos trabalhadores envolvidos na operação, expõe a empresa a riscos patrimoniais vultosos e ameaça a continuidade das atividades empresariais, sendo necessária a flexibilização da ordem judicial em respeito às normas de segurança do trabalho e à legislação pertinente; f) a agravante agiu em todo momento com boa-fé processual, transparência e cooperação com o Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo (evento 14). Em contrarrazões (evento 24), a parte recorrida defendeu, em síntese, que: a) o recurso é manifestamente improcedente, por ausência de fundamento fático e jurídico; b) a decisão agravada foi acertada, pois o magistrado de primeiro grau já havia oportunizado prazos suficientes para a desocupação, sendo o novo pedido apenas repetição de alegações anteriores, sem qualquer fato novo, configurando abuso do direito de petição e tentativa de postergar indefinidamente o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; c) não se verifica a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, uma vez que o periculum in mora e o fumus boni iuris não estão presentes; o alegado perigo de dano é genérico e sem comprovação, e a conduta da agravante revela caráter protelatório, conforme advertência do juízo com base no art. 774, IV, do CPC; d) inexiste direito à dilação de prazo, pois o imóvel já estava em processo de desocupação há meses, a agravante teve ciência da obrigação há longo tempo, não realizou qualquer pagamento dos valores devidos, e não comprovou a alegada complexidade técnica por meio de prova pericial idônea; e) as alegações de risco social e econômico são meramente retóricas, sem qualquer prova de efetivo prejuízo, sendo que a decisão judicial não inviabiliza as atividades da empresa, mas apenas exige o cumprimento de obrigação de desocupação de imóvel alheio; f) a agravante atua com má-fé processual e abuso do direito de defesa, mediante excesso de petições, repetição de argumentos já apreciados e tentativa de rediscutir matéria decidida, conduta que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Ao final, postulou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de demonstração do risco e inadequação do pedido liminar, ou pelo desprovimento integral do recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. Este é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de dilação de prazo formulado pela agravante para a desocupação do imóvel e a consequente remoção de maquinário industrial. A agravante sustenta, em essência, a suposta imprescindibilidade da prorrogação do prazo, invocando a complexidade técnica e logística da operação, a salvaguarda da segurança dos trabalhadores, a boa-fé processual e a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A controvérsia acerca da desocupação do imóvel não é recente, tampouco a postura processual da agravante pode ser interpretada como uma surpresa. O histórico processual demonstra, de forma inequívoca, uma recalcitrância sistemática e um padrão de comportamento tendente a procrastinar o cumprimento de suas obrigações. A presente celeuma é, em verdade, o clímax de uma série de descumprimentos que remontam a um acordo judicial homologado em 16/04/2024 (evento 20), o qual, uma vez descumprido pela agravante, ensejou a ordem desalijatória em 10/04/2025 (evento 50). Não satisfeita, a parte agravante já se valeu de outros instrumentos para obstar a efetivação da medida, como o agravo de instrumento n. 5044869-46.2025.8.24.0000 e do mandado de segurança n. 5071250-91.2025.8.24.0000, ambos infrutíferos em suas pretensões de suspender a ordem de desocupação. Tal comportamento processual, por si só, já lança fundadas dúvidas sobre a alegada boa-fé que a agravante afirma nortear sua conduta. De qualquer sorte, os argumentos expendidos nas razões deste recurso, a análise detida dos autos e a ponderação dos princípios jurídicos aplicáveis conduzem, inequivocamente, à manutenção do decisum agravado. As alegações da agravante, centradas na complexidade da remoção do parque industrial, não se revestem de caráter superveniente ou imprevisível que justifique a flexibilização da ordem judicial ad infinitum. A prova documental que supostamente ampararia a necessidade de dilação do prazo para desocupação do imóvel, consistente no documento juntado no evento 147, LAUDO2, dos autos de origem, não possui a robustez necessária para tal fim. Trata-se, em verdade, de um mero orçamento para a mudança, e não de um laudo técnico detalhado ou de um cronograma de execução lastreado em compromissos firmes. A natureza precária de tal documento, desacompanhado de quaisquer outras provas que indiquem o início efetivo de providências para a desocupação voluntária, enfraquece sobremaneira a sua pretensão recursal A complexidade técnica e logística da desocupação, longe de ser um fato novo ao seu conhecimento, constitui uma circunstância intrínseca à atividade empresarial que desenvolve no local, de modo que, a sua inércia ou a má gestão do tempo e dos recursos necessários para a desocupação, após a ciência da ordem judicial, não podem ser utilizadas como escudo para obstar o cumprimento da decisão. Nesse particular, mostra-se escorreita e digna de nota a percepção do Magistrado a quo, ao consignar que: "Em verdade, o fato de a proposta de mudança encartada nos autos ter sido emitida em 27.09.2025 apenas endossa a renitência da executada no cumprimento das decisões proferidas neste processo, sobretudo se considerada a data de cumprimento do mandado que repousa no evento 144.2". De fato, a apresentação de um simples orçamento em data tão tardia, após sucessivas intimações e decisões determinando a saída, não pode ser interpretada como um ato de cooperação, mas sim como mais uma tentativa, de última hora, para se esquivar do cumprimento de uma ordem judicial que há muito deveria ter sido observada. A boa-fé processual exige conduta proativa e diligente, e não reativa e pautada em conveniência momentânea. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, embora caros ao ordenamento jurídico, não podem servir de escudo para o descumprimento contumaz de decisões judiciais, nem para a perpetuação de uma situação de inadimplência que onera sobremaneira a parte agravada. A execução se processa no interesse do credor, e a proteção conferida ao devedor não é absoluta, encontrando limites na própria lealdade processual e no dever de cumprir as obrigações assumidas e as determinações do A complexidade da mudança, agora aventada como impeditivo, era de pleno conhecimento da agravante desde a celebração do acordo original, que já previa a possibilidade de desocupação, cabendo-lhe, desde então, planejar-se para tal eventualidade, o que, a toda evidência, não ocorreu. A invocação da salvaguarda da segurança dos trabalhadores e da integridade patrimonial como fundamento para a prorrogação não encontra guarida, pois, agravante não pode condicionar o cumprimento de uma ordem judicial à sua própria ineficiência em planejar uma operação segura dentro do lapso temporal que já lhe foi concedido. A alegação de risco iminente, se verdadeira, deveria ter sido mitigada pela própria agravante mediante a contratação imediata de recursos e a adoção de um plano de contingência, e não utilizada como argumento para procrastinar a desocupação do imóvel. A postura da agravante, ao reiteradamente pleitear a dilação do prazo com base em argumentos que, em essência, repisam a dificuldade operacional já conhecida, configura, de fato, uma renitência em cumprir a ordem no prazo estabelecido, alinhando-se à percepção de comportamento protelatório já manifestada pelo Juízo a quo. O dever de cooperação e a boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC) exigem que a parte executada atue de forma proativa e diligente para a concretização da tutela jurisdicional, e não que utilize a própria complexidade da operação como pretexto para sucessivas prorrogações. A alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade igualmente não prospera, porque a decisão agravada equilibra adequadamente os interesses em conflito — de um lado, o direito da parte agravada à satisfação do seu direito e à efetividade da decisão judicial; de outro, a obrigação da agravante de cumprir a ordem de forma segura e possível —, tendo o Juízo a quo concedido prazos amplos e sucessivas oportunidades de desocupação voluntária. A insistência em novos adiamentos, sem justificativa concreta e superveniente, desnatura o conteúdo desses princípios, que não se prestam a legitimar condutas protelatórias, mas sim a assegurar a razoável duração do processo e a autoridade das decisões judiciais. O periculum in mora, invocado pela agravante para justificar a dilação, é, na verdade, um risco autoimposto, decorrente da sua própria conduta processual e gerencial, não podendo ser imputado à parte gravada e muito menos ao Destarte, a decisão agravada não padece de qualquer error in procedendo e muito menos de error in judicando. Ao indeferir a dilação, o Juízo de origem agiu com o zelo e a firmeza necessários para garantir a autoridade da decisão judicial e a celeridade processual, coibindo-se a utilização de expedientes meramente protelatórios. A manutenção do decisum revela-se medida imperativa, não apenas como instrumento de concretização da efetividade da execução, mas também como afirmação da autoridade das decisões judiciais. De rigor, portanto, o desprovimento do recurso. Por fim, quanto aos honorários recursais, à luz da jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080269-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E REMOÇÃO DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE TÉCNICA E LOGÍSTICA NÃO COMPROVADA. HISTÓRICO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A RECALCITRÂNCIA SISTEMÁTICA E UM PADRÃO DE COMPORTAMENTO TENDENTE A PROCRASTINAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para desocupação do imóvel e retirada de maquinário industrial. 2. Fatos relevantes. A agravante alegou que o prazo fixado era exíguo diante da complexidade técnica da operação, sustentando risco à segurança dos trabalhadores e prejuízos empresariais. Argumentou ter agido de boa-fé e pleiteou a concessão de novo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem entendeu não haver justificativa suficiente para a dilação, reconheceu comportamento protelatório da devedora e advertiu quanto à possibilidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso IV, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação do prazo fixado judicialmente para a desocupação do imóvel e retirada dos bens industriais. (i) Se a agravante comprovou fato superveniente que justifique a dilação; (ii) se a decisão impugnada ofendeu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé processual. III. Razões de decidir 5. O histórico processual revela sucessivos descumprimentos de decisões anteriores e utilização de recursos e medidas judiciais para retardar o cumprimento da ordem de desocupação. 6. A documentação apresentada — mero orçamento de mudança, sem laudo técnico ou cronograma de execução — não comprova a alegada impossibilidade física de cumprimento no prazo. 7. A complexidade da operação era conhecida desde a celebração do acordo judicial que previu a desocupação, não se tratando de fato novo. A alegação de risco à segurança dos trabalhadores não exime a agravante de planejar a execução dentro do prazo concedido. 8. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé processual não amparam conduta reiteradamente protelatória. A decisão de primeiro grau ponderou adequadamente os interesses em conflito e concedeu prazos amplos em diversas oportunidades. 9. A ausência de elementos novos ou de risco efetivo e imprevisível justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A dilação de prazo para cumprimento de decisão judicial que determina a desocupação de imóvel só é cabível em situações extraordinárias, diante de fato superveniente e devidamente comprovado que impossibilite o cumprimento no prazo fixado. 2. A alegação genérica de complexidade técnica ou logística não afasta o dever de cumprimento da ordem judicial nem autoriza prorrogações sucessivas. –––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 774, IV e parágrafo único, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 4.4.2017, DJe 19.4.2017 (Tema 1.059). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055155v5 e do código CRC 0f1b8c94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:18     5080269-24.2025.8.24.0000 7055155 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080269-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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