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Decisão 5080283-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080283-08.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7112408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080283-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "importante ressaltar que operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 meses, na data-base ou operações com vencimentos baixados como prejuízo há mais de 48 meses, recebem marcação, para que as informações do cooperado não sejam compartilhadas".

(TJSC; Processo nº 5080283-08.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7112408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080283-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "importante ressaltar que operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 meses, na data-base ou operações com vencimentos baixados como prejuízo há mais de 48 meses, recebem marcação, para que as informações do cooperado não sejam compartilhadas". Salientou que "o Sistema de Controle de Riscos - SCR não se trata de um cadastro restritivo de crédito, mas possui um caráter informativo, devendo ser alimentado obrigatoriamente por todas as instituições financeiras. Por conta da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, todas as instituições financeiras têm a obrigação de informar as operações realizadas por seus correntistas no SCR – Sistema de Informação de Crédito. Ou seja, a Cooperativa Agravante faz o envio das informações em cumprimento a Resolução". Pontuou que "o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, de modo que não é efetuada a baixa das operações no prazo de 05 dias úteis, visto que, este prazo é considerado apenas para fins de exclusão de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, possuindo caráter meramente informativo, devendo ser alimentado obrigatoriamente por todas as instituições financeiras. Ressalta-se que as informações continuam constando junto ao SCR por um período de 05 anos, por determinação do próprio Banco Central". Esclareceu que "conforme previsto pelo próprio BACEN a atualização é realizada no mês seguinte ao pagamento, contudo não há a exclusão do histórico, ou seja, a informações/registros já realizados junto ao SCR permaneceram os mesmos, sendo que elas continuam sendo enviadas SCR mensalmente com atualização do débito que vem sendo amortizado. Logo, ao ajuizar a ação a Agravante não comprovou apontamentos vigentes realizados pela Cooperativa, eis que inexistem". Ao final, requereu "o recurso seja levado à mesa, para ser provido pelo Colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. Requer seja dado provimento ao presente agravo, para o fim de manter a sentença a quo por seus próprios fundamentos, refutando a condenação por danos morais". VOTO 1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. 2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:   "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080283-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão monocrática que manteve tutela provisória deferida em ação que discute a legalidade da manutenção de informações negativas no Sistema de Informação de Crédito (SCR), mesmo após a quitação da dívida. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão das anotações no sistema. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento do julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante; (2) Presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência; (3) Legalidade da manutenção de informações negativas no SCR após a quitação da dívida; (4) Possibilidade de extensão dos efeitos da decisão às anotações no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O recurso foi corretamente julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, por estar amparado em jurisprudência dominante e precedentes qualificados; (2) A parte ré não demonstrou distinção fática relevante que justificasse a revisão da decisão monocrática; (3) A concessão da tutela provisória foi adequada, diante da presença de probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC; (4) A manutenção das informações negativas no SCR pode gerar restrições creditícias indevidas, sendo legítima a determinação judicial para sua suspensão; (5) A cooperativa ré pode retificar a anotação no sistema, indicando que a dívida está judicialmente discutida, podendo reaver a anotação em caso de improcedência da ação; (6) Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, 932, 300. Jurisprudência citada: AI n. 4017737-46.2016.8.24.0000, Des. Newton Trisotto; STJ, precedentes sobre tutela provisória e jurisprudência dominante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112409v9 e do código CRC cb9e6e04. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:50     5080283-08.2025.8.24.0000 7112409 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080283-08.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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