AGRAVO – Documento:7238093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080306-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MUNIQUE INCORPORADORA LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação declaratória de nulidade contratual c/c mandamental de prolongamento de dívida" proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse concedida "a suspensão do pagamento relativo ao pagamento das parcelas do PRONAMPE", bem como para que fosse determinada à parte ré a abstenção de inscrever o nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito e de ajuizar ação de execução, descaracterizando-se a mora.
(TJSC; Processo nº 5080306-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080306-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
MUNIQUE INCORPORADORA LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação declaratória de nulidade contratual c/c mandamental de prolongamento de dívida" proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse concedida "a suspensão do pagamento relativo ao pagamento das parcelas do PRONAMPE", bem como para que fosse determinada à parte ré a abstenção de inscrever o nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito e de ajuizar ação de execução, descaracterizando-se a mora.
Em consulta aos autos do processo de origem, verifica-se que, após a interposição deste agravo, foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau (processo 5003362-80.2025.8.24.0073/SC, evento 54, SENT1).
Em consequência, a análise do agravo está prejudicada, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
A propósito, extrai-se da obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.000).
A respeito, desde há muito é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 4024689-07.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 7-2-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELOS REQUERENTES. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 4015082-67.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-1-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento n. 4020794-20.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA PROIBIR A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5011549-78.2020.8.24.0000, Rel Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 9/9/2021).
Assim, diante da prolação de sentença, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo interposto.
Ante o exposto, a decisão é no sentido de julgar prejudicado o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238093v3 e do código CRC 2e584f27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:47:27
5080306-51.2025.8.24.0000 7238093 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:22.
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