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Decisão 5080319-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080319-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7072975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080319-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. D. O. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória, processo n. 50185518520258240045, movido em face de DUPLIQUE PALHOCA COBRANCAS GARANTIDAS LTDA, por meio da qual foi indeferida tutela de urgência. Alegou que "conquanto as cotas condominiais possuam natureza de obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pretéritas quando o edital de praceamento for omisso quanto a esses débitos. A razão é evidente: a omissão ou a insuficiência de informações relevantes no edital retira do arrematante a possibilidade de avaliar adequadamente os riscos da aquisição, impondo-lhe...

(TJSC; Processo nº 5080319-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7072975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080319-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. D. O. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória, processo n. 50185518520258240045, movido em face de DUPLIQUE PALHOCA COBRANCAS GARANTIDAS LTDA, por meio da qual foi indeferida tutela de urgência. Alegou que "conquanto as cotas condominiais possuam natureza de obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pretéritas quando o edital de praceamento for omisso quanto a esses débitos. A razão é evidente: a omissão ou a insuficiência de informações relevantes no edital retira do arrematante a possibilidade de avaliar adequadamente os riscos da aquisição, impondo-lhe encargo que não lhe poderia ser transferido". Sustentou que "o edital da Caixa Econômica Federal limitou-se a mencionar, de forma vaga e meramente superficial, a 'possibilidade de existência de débitos condominiais' deixando de informar a real dimensão do débito, sua origem e seus valores aproximados, privando o arrematante de elemento essencial para avaliar os riscos da aquisição. Além disso, ainda que não fosse sua obrigação, o agravante diligenciou junto ao condomínio para obter informações sobre eventuais pendências. Todavia, a agravada recusou-se a fornecê-las, sob a justificativa de restrições da Lei Geral de Proteção de Dados e de suposto procedimento padrão de disponibilização apenas após a formalização da aquisição". Argumentou que a falha no edital sobre a existência de dívida de condomínio configura a probabilidade de seu direito, enquanto que o perigo de dano fica demonstrado pelas reiteradas tentativas de cobrança. Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada para "a agravada se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança em face do agravante relativamente às cotas condominiais anteriores à arrematação, bem como de proceder eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes" (evento 1, INIC1). A medida liminar foi indeferida (evento 8, DESPADEC1). Apresentou-se contraminuta (evento 16, CONTRAZ1). VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2 A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito. De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:   "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).   No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, não se constata a presença dos pressupostos legais. A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal. Para este exame de plausibilidade, não se encontra a probabilidade do direito da autora, haja vista que, na linha do que fundamentou o Magistrado de primeiro grau, o fato de constar do edital (processo 5018551-85.2025.8.24.0045/SC, evento 1, EDITAL4) que sobre os imóveis que estavam indo a leilão poderia existir dívida de condomínio foi suficiente para dar ao agravante a notícia desse ônus. Ainda mais que, conforme ele próprio informou, procurou a administradora do Condomínio e a síndica que lhe confirmaram que existiria dívida da taxa condominial, apenas não disponibilizando o total. Em casos assim, há de ser observada orientação pacificada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080319-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória, na qual o agravante buscava afastar a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais anteriores à arrematação de imóvel em hasta pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de probabilidade do direito alegado pelo agravante diante da omissão do edital quanto aos débitos condominiais; (2) Presença de perigo de dano decorrente de cobranças e possível inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A informação constante no edital sobre a possibilidade de existência de dívida condominial foi suficiente para alertar o agravante sobre o ônus, afastando a probabilidade do direito alegado; (2) O agravante teve ciência da existência da dívida ao consultar o condomínio, ainda que não tenha obtido o valor exato; (3) A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que denegou a liminar recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072976v6 e do código CRC a69c0348. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 04/12/2025, às 11:47:10     5080319-50.2025.8.24.0000 7072976 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080319-50.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE DENEGOU A LIMINAR RECURSAL, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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