AGRAVO – Documento:7036457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080346-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão (evento 6, DESPADEC1), da lavra do juízo de direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dra. Cleusa Maria Cardoso), nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais autuada sob o n.º 5121476-26.2025.8.24.0930, intentada por S. S. A., e que, por seus fundamentos, deferiu em parte o pedido de tutela provisória para determinar que o réu proceda ao desbloqueio/devolução dos valores superiores a 30% do salário retido na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
(TJSC; Processo nº 5080346-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma do Superior :; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7036457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080346-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão (evento 6, DESPADEC1), da lavra do juízo de direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dra. Cleusa Maria Cardoso), nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais autuada sob o n.º 5121476-26.2025.8.24.0930, intentada por S. S. A., e que, por seus fundamentos, deferiu em parte o pedido de tutela provisória para determinar que o réu proceda ao desbloqueio/devolução dos valores superiores a 30% do salário retido na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Defende, em síntese, que: (i) "No presente caso, contudo, não se trata de empréstimo consignado, mas sim de contrato bancário comum, em que o consumidor autorizou voluntariamente o desconto em conta-corrente, hipótese em que não se aplica a limitação de 30% estabelecida na Lei nº 10.820/2003"; (ii) "A Quarta Turma do Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESCONTO ILIMITADO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO PERCENTUAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL, HAJA VISTA O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA DO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, NA QUAL SE EXIGE APENAS AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. LESÃO A DIREITO COLETIVO. CLÁUSULA ABUSIVA QUE ACARRETA RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA ALIMENTAR. OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 60.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DANO CAUSADO E À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRESSOR. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. R$ 5.000,00 EM CADA CASO DE DESCUMPRIMENTO. MEDIDA ADEQUADA PARA O CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (AC nº 0900572-28.2014.8.24.0023, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 24.09.2019)
Resta evidente a impossibilidade de desconto ilimitado de parcela de empréstimo em conta salário, portanto, a probabilidade do direito se relaciona à aparente desproporcionalidade do desconto efetuado pelo réu.
Destarte, as razões recursais apresentadas pelo banco não servem para combater as razões de decidir esposadas pelo togado singular que, como visto, fundamentou-se na aparente desproporcionalidade dos descontos.
Por outro vértice, quanto à fixação da multa, em apertada síntese, é certo que a legislação processual civil assegura ao magistrado a imposição de multa para que as obrigações de fazer ou não fazer sejam prontamente atendidas sem danos à parte contrária.
É da norma:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Igualmente assente nesta Corte de Justiça entendimento no sentido que "é adequada a imposição de multa diária como forma de compelir o adimplemento da medida antecipatória, na forma preconizada pelo art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento nº 2013.016808-9, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 01.10.2013).
Com efeito, na hipótese dos autos, as astreintes foram fixadas para eventual descumprimento de decisão vergastada, a qual determinou a abstenção do banco réu de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da agravada, bem como devolver aqueles já descontos em percentuais superiores a 30% do salário retido na conta da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 diários, limitado a R$ 10.000,00.
Nesta toada, conquanto o banco réu-agravante afirme que o valor fixado é exacerbado, o quantum, por sua vez, não encontra limite normativo, seja mínimo ou máximo, cabendo ao Julgador fixa-lo no montante que melhor atende a situação vertente, sem olvidar a função precípua de persuadir o banco ao cumprimento da diligência.
Registre-se que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080346-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU PROCEDA AO DESBLOQUEIO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUPERIORES A 30% DO SALÁRIO RETIDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 10.820/2003 NA MEDIDA QUE A AUTORA CONTRATOU EMPRÉSTIMO A SER DESCONTADO DIRETAMENTE EM SUA CONTA CORRENTE, NÃO SE TRATANDO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RAZÕES DE DECIDIR FUNDADAS NA APARENTE DESPROPORCIONALIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. DECISÃO MANTIDA NO VÉRTICE.
ASTREINTES. DEFENDIDA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR E DO TETO. MULTA ESTIPULADA EM R$ 500,00 AO DIA, LIMITADA A R$ 10.000,00. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036458v6 e do código CRC a8b7c584.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:55
5080346-33.2025.8.24.0000 7036458 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5080346-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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