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Decisão 5080398-29.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080398-29.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).

Data do julgamento: 3 de junho de 1998

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal. A propósito: Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, E...

(TJSC; Processo nº 5080398-29.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).; Data do Julgamento: 3 de junho de 1998)

Texto completo da decisão

Documento:7109503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080398-29.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 11, AGR_INT1) interposto pela parte autora, ora agravante, contra decisão monocrática (evento 3, DESPADEC1) que negou provimento a recurso de agravo de instrumento (evento 1, INIC1). No agravo de instrumento desprovido, pediu-se a reforma da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, a fim de: a) suspender o contrato de seguro saúde coletivo empresarial da parte ré/agravada MSL SERVICOS LTDA; b) subsidiariamente, suspender apenas o contrato de seguro saúde coletivo empresarial da parte ré/agravada M. S. B. D. M.. Agora, em agravo interno, pede-se o seguinte: Ante o exposto, requer a agravante seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão monocrática agravada, sendo recebido atribuído o efeito ativo, em antecipação da pretensão recursal, ao recurso de agravo de instrumento, para: (i) Conhecer e dar total provimento ao presente Agravo Interno, para o fim de reformar a r. decisão monocrática, que não deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento e acabou não analisando o pedido de antecipação de tutela recursal formulado; (ii) Em ato contínuo, e como consequência direta da reforma, requer seja deferida a tutela recursal de urgência pleiteada no bojo do Agravo de Instrumento, para determinar a imediata suspensão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre a autora e o primeiro réu MSL SERVIÇOS LTDA., ou, ao menos entre a autora e o agravado M. S. B. D. M., até decisão final da presente demanda. É, em síntese, o relatório. VOTO 1. Preliminares Não há preliminares de contrarrazões pendentes de análise. 2. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. O caso, antecipa-se, é de desprovimento do recurso, dispensando-se a prévia intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, na ausência de prejuízo caracterizador de nulidade (art. 282, § 2º, do CPC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/04/02024; TJSC, AC n. 0015773-56.2012.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017). A parte agravante pede a reforma da decisão monocrática impugnada, a fim de que o agravo de instrumento passe a ser provido, a fim de: a) suspender o contrato de seguro saúde coletivo empresarial da parte ré/agravada MSL SERVICOS LTDA; b) subsidiariamente, suspender apenas o contrato de seguro saúde coletivo empresarial da parte ré/agravada M. S. B. D. M.. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Ao julgar um recurso, no exercício da competência revisora, que não se confunde com a competência originária, o Tribunal promove, como regra, apenas um exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada, à luz das teses, dos pedidos e dos elementos de convicção disponíveis no momento em que ela foi proferida pelo juízo a quo, nos estritos limites da matéria efetivamente devolvida (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC). É como se a Corte retroagisse no tempo e se colocasse no lugar do órgão julgador de instância inferior para avaliar se decidiria da mesma maneira ou se tomaria decisão diversa. Daí, aliás, a previsão legal no sentido de que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso" (art. 1.008 do CPC).  Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.  PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. [...]. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5057835-12.2023.8.24.0000, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27/02/2024).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. DECISÃO EM QUE SE CONCEDEU, LIMINARMENTE, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DOS AUTORES. RECURSO DO REQUERIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. VIA RECURSAL QUE FRANQUEIA O EXAME APENAS DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, O QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO (TJSC, AI n. 5011214-83.2025.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06/05/2025). Para que o Tribunal exerça efetivamente a sua competência revisora, é preciso que a parte recorrente demonstre, ao menos em tese, o desacerto da decisão impugnada, por meio de argumentos (razões recursais) expressos, específicos e consistentes, capazes de evidenciar que a solução adotada pelo juízo a quo não é a mais adequada. Isso porque, no campo do Direito, é comum que as soluções decretadas pelos órgãos julgadores variem de caso para caso, a depender das circunstâncias reais, não se podendo deduzir o erro de uma decisão do Judiciário. A respeito do tema: Os dilemas do Direito e da vida social são complexos, estão em constante mutação e não comportam respostas exatas, baseadas em critérios puramente matemáticos. Dentro desse cenário de pluralismo de ideias e de liberdade argumentativa, é comum que o Juiz resolva o conflito de interesses adotando uma entre várias linhas de pensamento admitidas pelo ordenamento jurídico. Afinal, "a lógica jurídica é a da escolha entre várias possibilidades corretas. Interpretar um texto normativo significa escolher entre várias interpretações possíveis, de modo que a escolha seja apresentada como adequada [Larenz 1983:86]. A norma não é objeto de demonstração, mas de justificação. Por isso, a alternativa verdadeiro/falso é estranha ao direito; no direito há apenas o aceitável (justificável). O sentido do justo comporta sempre mais de uma solução, nenhuma exata" (GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7 ed. São Paulo: Malheiros, 216, p. 64-65). Além disso, ainda segundo o renomado jurista, decisões judiciais "são sempre tomadas em função e em razão de um problema. E as soluções atribuíveis aos problemas jurídicos não são definíveis exclusivamente a partir da atribuição de um ou outro significado a determinado texto, porém desde a ponderação de múltiplas variáveis" (Op. Cit., p. 75). Assim, para que se possa reprovar o posicionamento adotado pelo Juiz entre os vários admitidos, é preciso que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, como e por que o entendimento judicial está equivocado. Não basta que a parte aponte para um dos tantos lados que o ordenamento jurídico direciona e diga que aquele é o certo ou o melhor entre todos. É preciso que a parte afirme onde o Juiz errou (in judicando ou in procedendo) ao seguir um caminho diverso do desejado. Do contrário, o recurso transfere para o tribunal a função de esmiuçar, de ofício, todos os possíveis equívocos presentes na sentença, sem um norte claro e objetivo que torne a atividade jurisdicional (altamente custosa à sociedade) racional e eficiente. Com isso, o direito de recorrer, tão importante para manter a coerência do sistema e assegurar direitos, torna-se fútil e passa a ser utilizado de forma leviana, sem a seriedade necessária, obstruindo o serviço judiciário e impedindo que ele atinja o objetivo final de pacificar as relações sociais em tempo razoável (TJSC, AC n. 0010892-31.2011.8.24.0036, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15/04/2025 - nota de rodapé). Significa, em outras palavras, que incumbe à parte recorrente o ônus de alegar e de comprovar o equívoco (error in judicando) ou a invalidade (error in procedendo) da decisão judicial combatida caso pretenda, efetivamente, vê-la anulada ou reformada pelo Tribunal revisor, presumindo-se, na ausência de atendimento adequado do referido ônus, que o ato impugnado é válido e acertado. Nessa linha: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Por isso, aliás, a exposição das razões do pedido de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) constitui um dos requisitos de admissibilidade do recurso, conhecido como regularidade formal. A propósito: Para que o requisito da regularidade formal esteja presente, é preciso que a petição do recurso exponha "as razões do inconformismo (causa de pedir)" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1374), por meio das quais a parte demonstre, de forma específica e fundamentada, em que pontos a decisão impugnada está equivocada e por quais motivos deve ser anulada ou reformada, no todo ou em parte. Significa, em outras palavras, que, para ter o mérito examinado pelo Tribunal, o recurso deve conter indicação exata de onde está o error in procedendo e/ou o error in judicando na decisão impugnada e de como a presença do error indicado acarreta o resultado jurídico pretendido pela parte recorrente.  Trata-se de reflexo do chamado princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é a lição da doutrina: O recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Aqui um paralelo com a ação é inevitável, porque também nela é imprescindível ao autor a elaboração de uma causa de pedir e de um pedido, sendo esses elementos da ação, inclusive, requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos incisos III e IV do art. 319 do CPC. Entendo, inclusive, que aqui não se tenha nenhuma grande revelação. Tanto a petição inicial quanto o recurso são peças postulatórias, isto é, são peças que materializam atos processuais que veiculam uma pretensão e, como tais, precisam ser fundamentadas e conterem um pedido. Exigências mais ou menos formais variam a depender da relevância do ato, não sendo surpreendente que nesses dois atos especificamente haja maior grau de formalidade exigida por lei.  Apesar da inegável proximidade ação-petição inicial com o recurso, é preciso apontar uma diferença considerável.  Quando se pensa na primeira, a causa de pedir é simplesmente infinita, porque são infinitas as possibilidades fáticas tuteláveis pelo Direito que podem vir a ser narradas numa petição inicial por um suposto lesado em seu direito. Numa peça recursal há dois fundamentos possíveis: ou se alega o error in judicando, ou seja, um vício de conteúdo, ou um error in procedendo, ou seja, um vício formal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Teoria Geral dos Recursos. 2 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 226-227). [...] a quebra da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, é um vício de regularidade formal do recurso, na medida em que o recorrente não apresenta contrariedade propriamente ao objeto do recurso (decisão recorrida). Por assim dizer, o recurso não apresenta causa de pedir suficiente à impugnação recursal pretendida. É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, 1999. v. 3, p. 224), tendo em vista que se veicula pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), donde redunda o provimento (síntese), cujo resultado deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine que non ao conhecimento do recurso. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Comentários ao código de processo civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.350). O raciocínio subjacente é simples: só se pode buscar a anulação ou a reforma de decisão judicial que se afirme ilegal ou arbitrária, não da decisão que apenas resolve o conflito de maneira diversa da desejada pela parte, sem que haja qualquer ilegalidade ou arbitrariedade previamente apontados. Isso porque a atividade revisora dos Tribunais do A lógica exposta, que se aplica a todos os recursos em geral, possui especial relevância no caso do agravo interno. Tanto é assim que o legislador criou uma regra exclusiva dessa espécie recursal, destacando que, no agravo interno, “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC). Com isso, reforça-se a ideia geral de que a anulação ou reforma da decisão monocrática impugnada depende de um esforço argumentativo sério da parte interessada, apto a convencer o colegiado (juízo ad quem) de que o relator (juízo a quo) processou o recurso anterior de forma equivocada (error in procedendo) ou decidiu de maneira inadequada (error in judicando). Percebe-se, assim, que a regularidade formal e a dialeticidade no agravo interno foram objeto de uma preocupação adicional da legislação, deixando-se claro que a causa de pedir, nesse tipo de recurso, não pode consistir na renovação de uma causa petendi que já foi apreciada e repelida pelo É o que se extrai da literatura especializada: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vicio de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...] Não há forma rígida à motivação dos atos postulatórios das partes no processo civil brasileiro. [...] Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) especifica; (b) pertinente; e (c) atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso. Por essa razão, relativamente ao agravo interno, o art. 1.021, § 1.º, reclama impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, estabelecendo diálogo atual e produtivo. [...]. Fica subentendido que o provimento do agravo exigirá outra linha de argumentação (DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 10 ed. São Paulo: RT, 2021, p. 114-115). Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º, CPC) [...]. Não custa lembrar: o CPC impõe um ônus de argumentação qualificada para as partes [...] (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p.. 378-379). Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, exige-se que o agravo interno apresente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quer dizer, que mostre a incorreção dos fundamentos daquela decisão, sendo insuficiente a mera reprodução das razões trazidas pelo recurso principal. Por exemplo: a decisão agravada não admitiu recurso de apelação por apresentar razões dissociadas da decisão recorrida em primeiro grau. No agravo interno não poderá a parte agravante se limitar a reproduzir os argumentos de seu recurso principal, mas deverá indicar que ali não ocorre o apontado vício processual e a impugnação à decisão de primeira instância é adequada e enfrenta seus fundamentos corretamente. Esse dispositivo contido no art. 1.021, § 1º, traduz o princípio da dialeticidade recursal (SCARPINELLA BUENO, 2016, p. 849), e está atrelado à exigência contida no § 3º do mesmo artigo. Nesse sentido, é válido frisar precedente do STJ em que se decidiu que o agravo interno contra decisão de não admissibilidade de recurso especial deve atacar todos os fundamentos da referida decisão, e não somente o dispositivo (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.144.143-MG, Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019) (DONOSO, Denis; SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis: Teoria e Prática. 10 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 386-387). Na hipótese, por meio da decisão monocrática impugnada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte autora, ora agravante, entendendo-se que não havia motivos para alterar a decisão do juízo de primeira instância. Para tanto, esta Relatora baseou-se na seguinte fundamentação (evento 3, DESPADEC1): O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora/agravante com base em fundamentos assim expostos (evento 8, DESPADEC1): É certo que "o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt na TutPrv na AR nº 6280/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Mais especificamente, merece realce que "o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado" (TJMG, AC nº 1.0000.24.038659-9/001, de Belo Horizonte, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa). Na hipótese em exame, falta interesse à autora para vir a juízo requerer em sede liminar algo assemelhado a uma chancela para negativa à autorização ou não de procedimentos de saúde, porque isso pode ocorrer no próprio âmbito administrativo. Fora isso, para mim é indiscutível que, a prevalecer a linha argumentativa da petição inicial, pretende-se aqui driblar a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo perante o órgão regulador, mas isso equivaleria a indevidamente transformar o juízo em balcão da agência respectiva. Deveras, "a Resolução Normativa n. 558/2022 da ANS estabelece a obrigatoriedade de procedimento administrativo para apuração de fraudes na declaração de saúde, antes de qualquer rescisão contratual ou suspensão de cobertura assistencial - o que não foi cumprido pela operadora no caso concreto" (TJSC, AI nº 5059279-46.2024.8.24.0000, de Palhoça, Rel. Des. Vania Petermann). Logo, "a ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente" (STJ, AgInt no REsp nº 1814859/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi). Especificamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AUTORIZAR A NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE POR PARTE DO BENEFICIÁRIO. TESE DE LEGALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTOS RELACIONADOS À CONDIÇÃO DE SAÚDE PREEXISTENTE DO RÉU NÃO INFORMADAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO CONSTATADOS INDÍCIOS DE EVENTUAIS FRAUDES EM RELAÇÃO À OMISSÃO DE DOENÇAS PREVIAMENTE EXISTENTES À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 558/2022 DA ANS. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECORRENTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO INTERNO ABSORVIDA COM O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI nº 5042247-91.2025.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva). A bem da elucidação da questão: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação declaratória de legalidade de conduta. Sentença de extinção por falta de interesse de agir. Busca a operadora de plano de saúde uma providência judicial para fundamentar sua recusa na prestação de serviço, no caso, tratamento "home care". Inadequado pleitear, a título declaratório, excepcionada a ação sobre autenticidade de documento, o pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou incorrência de um fato. A ação declaratória não se presta a interpretar contratos in abstracto. Recurso a que se nega provimento. (TJSP, AC nº 1003850-13.2020.8.26.0077, de Birigui, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes). Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência conciliatória pelo anunciado desinteresse da autora (art. 319, VII do CPC), impeditivo em si mesmo da celebração de transação que pressupõe concessões mútuas (art. 840 do CC), valendo os registros de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp nº 1406270/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e de que "conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional" (TJPR, AI nº 0015955-55.2020.8.16.0000, de Campo Mourão, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira). Citem-se, pelo correio (art. 247, caput, do CPC), para responderem no prazo de quinze dias, não prorrogável em dobro (art. 229, § 2º do CPC), e que contará da juntada do último aviso de recebimento (art. 335, III, e art. 231, I e § 1º, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Intime-se. Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses do recurso. A parte autora/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada para que a tutela provisória de urgência pleiteada na origem passe a ser deferida, a fim de: a) suspender o contrato de seguro saúde coletivo empresarial da parte ré/agravada MSL SERVICOS LTDA; b) subsidiariamente, suspender apenas o contrato de seguro saúde coletivo empresarial da parte ré/agravada M. S. B. D. M.. Para tanto, alega, resumidamente, que "o agravado M. S. B. D. M. apresentou Declaração Pessoal de Saúde (DPS) negativa, omitindo qualquer condição clínica preexistente", o que autoriza a suspensão do contrato de seguro saúde sem a necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo, já que a declaração prestada pela parte ré/agravada M. S. B. D. M. é falsa. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme a legislação processual vigente, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o recurso especial também não poderia ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte, pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Na hipótese, ao menos por ora, como corretamente decidido na origem, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravante. Isso porque, conforme entendimento desta Câmara, "Não há interesse de agir da operadora de plano de saúde em pretender a suspensão judicial de cobertura do plano em decorrência de alegação de doença preexistente e fraude nas informações prestadas pelo beneficiário, antes da confirmação do fato pela Agência Nacional de Saúde - ANS, em procedimento administrativo previsto pelo art. 11 da Lei n. 9.656/98 e art. 15 e seguintes da Resolução ANS n. 558/2022" (TJSC, Apelação n. 5002096-55.2020.8.24.0163, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação originária, negou o prosseguimento quanto ao pedido de rescisão contratual e à tutela de urgência, sob fundamento de inexistência de interesse processual, por ausência de lide configurada. Seguradora questiona suposta fraude na declaração de saúde de beneficiária e busca rescisão do contrato e imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se há interesse processual para a apreciação de tutela de urgência e do pedido de rescisão contratual por alegada fraude na declaração de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o interesse processual é elemento essencial para a ação judicial, inexistente para justificar a análise da tutela de urgência, dado que a seguradora já negou a cobertura da cirurgia e a beneficiária não impugnou essa decisão administrativamente. 4. A Resolução Normativa n. 558/2022 da ANS estabelece a obrigatoriedade de procedimento administrativo para apuração de fraudes na declaração de saúde, antes de qualquer rescisão contratual ou suspensão de cobertura assistencial - o que não foi cumprido pela operadora no caso concreto. Logo, inexiste interesse de agir quanto ao pedido de rescisão contratual. 5. Ausente demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), a tutela de urgência não deve ser concedida. Mantém-se a decisão agravada que limitou o escopo da ação à imposição de cumprimento da CTP pela parte demandada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º e 300, caput; e Resolução Normativa n. 558/22 da ANS, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.781/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22-11-2021, DJe 25-11-2021; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032752-57.2024.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059279-46.2024.8.24.0000, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA. 1) DAS CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. 2) DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA NO MOMENTO DA ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE. SUSPEITA DE FRAUDE. TENCIONADA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM PRIMEIRO GRAU DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS RÉUS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PARA CONFIRMAR A DECLARAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO EX OFFICIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Não há interesse de agir da operadora de plano de saúde em pretender a suspensão judicial de cobertura do plano em decorrência de alegação de doença preexistente e fraude nas informações prestadas pelo beneficiário, antes da confirmação do fato pela Agência Nacional de Saúde - ANS, em procedimento administrativo previsto pelo art. 11 da Lei n. 9.656/98 e art. 15 e seguintes da Resolução ANS n. 558/2022." (AC n. 5002096-55.2020.8.24.0163, rel. Des. João Marcos Buch, j. em 24.10.2023). 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.  PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5009136-55.2024.8.24.0064, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de perda do direito à garantia de seguro saúde, cumulada com perdas e danos. A parte agravante, operadora de plano de saúde, alegou omissão dolosa de informação relevante (obesidade) pela parte agravada no momento da contratação do seguro, pleiteando o cancelamento unilateral do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve duas questões principais:(i) Se a omissão de informação sobre doença preexistente autoriza o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde sem prévio procedimento administrativo. (ii) Se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998 e Resolução ANS nº 588/2022) exige a instauração de procedimento administrativo prévio, com garantia do contraditório e ampla defesa, para apuração de eventual fraude na declaração de saúde. A operadora não demonstrou ter adotado tais medidas. (iv) Além da ausência da probabilidade do direito, o risco de dano à saúde da beneficiária justificam a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: (v) Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 13, parágrafo único, II; Resolução ANS nº 588/2022, arts. 5º, 15, 16. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010032-62.2025.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, j. 08-05-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049881-75.2024.8.24.0000, rel. Gerson Cherem II, j. 17-12-2024; TJSC, Apelação n. 5002096-55.2020.8.24.0163, rel. João Marcos Buch, j. 24-10-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004735-74.2025.8.24.0000, rel. Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 24-04-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013097-65.2025.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). Sobre o tema, dispõe a Lei n. 9.656/1988: Art. 11.  É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Parágrafo único.  É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. A aludida regulamentação editada pela ANS (art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998) é a RN n. 558/2022, que, a respeito do tema, assim estabelece: Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP), Cobertura Parcial Temporária (CPT), Declaração de Saúde (DS), Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de doença ou lesão preexistente pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução; II - Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal; III - Agravo como qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário; e IV - Segmentação como tipo de cobertura contratada no plano privado de assistência à saúde conforme o art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998. [...] Art. 9º Na contratação de planos privados de assistência à saúde, o conteúdo da declaração do beneficiário a respeito de seu estado de saúde e de possíveis DLP, que servirão de base para aplicação da regra contida no art. 11 da Lei nº 9.656 de 1998, deverão observar o disposto nesta Resolução. [...] Art. 15. Identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário, conforme descrito no inciso V do art. 18 desta Resolução, e poderá: I - oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de vinte e quatro meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde; ou II - oferecer o Agravo, na forma do art. 7º desta Resolução; ou III - solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT. § 1º O oferecimento do Agravo a que se refere o inciso II deve ser acompanhado do oferecimento de CPT, sendo então o oferecimento de CPT obrigatório nestes casos e do Agravo opcional, nas situações as quais a operadora não optou por oferecimento de cobertura total. §2º O processo administrativo de que trata esta Resolução diz respeito, exclusivamente, ao julgamento do mérito da alegação de omissão de conhecimento prévio de doença ou lesão por parte do beneficiário na Declaração de Saúde no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. Art. 16. Somente após a comunicação ao beneficiário de alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora poderá encaminhar a documentação pertinente à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, requerendo abertura de processo administrativo para verificação da sua procedência ou não. §1º Nos casos em que houver acordo de CPT ou Agravo, a operadora não poderá solicitar abertura de processo administrativo com relação à respectiva doença que ensejou o oferecimento da CPT ou Agravo. §2º Somente serão deferidas solicitações de abertura de processos administrativos de alegação de DLP que possam gerar necessidade de eventos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, de acordo com o definido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS em vigor. §3º Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor. §4º Cabe à operadora o ônus da prova, devendo comprovar o conhecimento prévio do beneficiário de DLP, não declaradas no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. §5º A solicitação de abertura de processo administrativo por alegação de DLP é prerrogativa exclusiva da operadora, por meio de seu representante legal junto à ANS ou de qualquer pessoa devidamente autorizada, com firma reconhecida, por instrumento de mandato e cópia autenticada da procuração. §6º O processo administrativo é de característica individual, sendo vedada a abertura de processos administrativos onde conste mais de um beneficiário. Na hipótese, diante dos indícios de fraude na contratação do seguro de saúde objeto do litígio, a seguradora de saúde autora/agravante, ao que tudo indica, enviou comunicado às partes rés/agravadas oferecendo cobertura parcial temporária (CPT) (art. 15, I, da RN n. 588/2022 da ANS). As partes rés/agravadas, por sua vez, aparentemente, recusaram o CPT. Diante desse cenário, e considerando, ainda, que, no caso, a alegação de doenças ou lesões preexistentes (DLP) pode gerar a necessidade de eventos cirúrgicos, uso de leitos de alta tecnologia e/ou procedimentos de alta complexidade (art. 16, § 2º, da RN n. 588/2022 da ANS), resta à seguradora de saúde autora/agravante solicitar a abertura de processo administrativo junto à ANS (art. 15, III, da RN n. 588/2022 da ANS) para se desincumbir do ônus da prova imposto pelo art. 11 da Lei n. 9.656/1988, ao passo que, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, "Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato" (art. 16, § 3º, da RN n. 588/2022 da ANS). Ocorre que a parte autora/agravante não observou a normativa vigente acerca do tema e, sem a prévia instauração do procedimento administrativo oportuno, pretende suspender o contrato das partes rés/agravadas por suposta omissão de DLP, o que é vedado na forma do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1988 e do art. 16, § 3º, da RN n. 588/2022 da ANS. Assim, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, que, acertadamente, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora/agravante por ausência do requisito probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Daí o desprovimento do recurso, notando-se que, com o resultado ora obtido, a pretensão de antecipação da tutela recursal fica logicamente prejudicada. Cumpre observar, por fim, que, na fase cognitiva do processo, as decisões proferidas pelo Tribunal em agravo de instrumento, quando pautadas em cognição sumária, podem ser revistas posteriormente pelo juízo de primeira instância, por meio de decisão interlocutória, diante de circunstâncias supervenientes (art. 296 do CPC), ou por meio da sentença de mérito, de cognição exauriente (STJ, AgRg no Ag n. 686.714/SP, e TJSC, AC n. 0014276-79.2013.8.24.0020). Tais fundamentos, que ficam desde logo encampados como parte integrante deste voto, mantém-se aplicáveis e não são refutados, ao menos não integralmente (art. 932, III, do CPC e Súmula 283 do STF), pelas razões recursais, a ponto de legitimar a adoção de um posicionamento diverso. Como visto, para justificar a mudança do entendimento adotado no julgamento do recurso anterior, seria necessário que a parte interessada impugnasse especificamente os fundamentos determinantes do ato decisório questionado, indicando quais são eles exatamente, porque estão inadequados à luz do conjunto probatório e do ordenamento jurídico pertinente e porque a sua supressão ou substituição por outros fundamentos levaria a um desfecho diferente do proclamado. Ocorre que, nestes autos, a parte agravante limitou-se a renovar, ainda que com palavras distintas, as mesmas teses do recurso anterior que foi desprovido monocraticamente, o que não serve como impugnação expressa, específica, consistente e convincente, para efeito de anulação e/ou reforma via agravo interno. Afinal, se as teses recursais já foram rejeitadas uma vez pelo Relator, de maneira fundamentada e presumidamente legítima, é praticamente certo que receberão o mesmo tratamento, pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, se não houver demonstração de incorreção nas premissas empregadas anteriormente. Aliás, a jurisprudência do STJ, como órgão encarregado de dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (arts. 22, I, e 105, III, da CF), permite que o colegiado mantenha a decisão monocrática impugnada pelos próprios fundamentos, sem necessidade da apresentação de motivação adicional, uma vez que não seria razoável exigir uma abordagem pormenorizada e específica para o rebatimento de argumentos genéricos ou que já foram refutados em momento anterior de maneira motivada, suficiente e adequada. Veja-se, a propósito, a tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1306:  1. A técnica da fundamentação por referência (per relacionem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão impugnada. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no MS n. 21.883/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIDO. NOVO JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFETIVA ANÁLISE DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - Em relação à apontada inobservância ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE. RN/ANS n.º 558/2022. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO E DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A ANS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, pois, no contrato celebrado entre as partes, a agravante é fornecedora de serviços de saúde e a agravada é consumidora. Incidem também as normas constantes da legislação própria, estabelecidas na Lei n.º 9.656/1998, com as modificações operadas por leis posteriores, além da medida provisória n.º 2177-44 de 24/08/2001. 2. Neste sentido, o c. Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080398-29.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃo MONOCRÁTICA QUE negou PROVIMENTO  A AGRAVO DE INSTRUMENTO. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109504v4 e do código CRC a03125ba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:37     5080398-29.2025.8.24.0000 7109504 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080398-29.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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