Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. Data do julgamento: 21.11.2019)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7266484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080437-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. E. D. S. D. O., devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado e com fundamento nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 5007727-60.2021.8.24.0125, movida por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos. Nas suas razões recursais, sustentou, basicamente, que os valores retidos se trata de verba alimentar, os quais são destinados à manutenção de suas despesas mensais.
(TJSC; Processo nº 5080437-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. Data do julgamento: 21.11.2019) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080437-26.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. E. D. S. D. O., devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado e com fundamento nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 5007727-60.2021.8.24.0125, movida por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos.
Nas suas razões recursais, sustentou, basicamente, que os valores retidos se trata de verba alimentar, os quais são destinados à manutenção de suas despesas mensais.
Alegou, ainda, que o montante encontra-se protegido pela impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso X, do Código Processo Civil.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada.
Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 21/11/2025.
É o relatório necessário.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos.
Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
Cinge-se a controvérsia a respeito, portanto, da impenhorabilidade de valores bloqueados pelo Magistrado na origem.
Sobre o assunto, dispõe o art. 833, IV e X, do CPC que:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...] (g.n)
Acerca da temática, este Relator, até então, perfilhava o entendimento proclamado pelo STJ, segundo o qual "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis" (AgInt no AREsp 1826475, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/06/2021).
Contudo, este órgão fracionário, já sob a atual composição, passou a mitigar a regra de impenhorabilidade, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, impondo ao devedor o ônus de demonstrar se a constrição afetará ou não a sua subsistência.
Inclusive, há decisões do STJ no sentido de que a impenhorabilidade deve apenas garantir a subsistência do devedor.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão das conclusões do órgão julgador, no sentido de que não restou demonstrado que o bloqueio dos valores na conta corrente de titularidade do devedor irá comprometer a sua subsistência e de sua família, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - Quarta Turma. Rel. Min. Marco Buzzi. Data do julgamento: 21.11.2019)
Importante consignar, também, que a jurisprudência tem permitido a penhora de percentual de 30% do benefício previdenciário, para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp n. 1.658.069/GO. Terceira Turma. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 14.11.2017).
Sendo assim, o que deve ser observado, caso a caso, é se a constrição afeta ou não a subsistência do devedor.
Na hipótese, a agravante comprovou, em parte, que o bloqueio foi efetivado em contas da sua titularidade, na qual percebe benefício salarial da empresa MJB Contabilidade Ltda, no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), bem como referente ao crédito do abono salarial do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), no valor de R$ 1.218,00 (mil duzentos e dezoito reais).
Neste contexto, inexistindo qualquer outro elemento que evidencie o contrário, há de se reconhecer que a manutenção da penhora parcial afetará a subsistência da agravante, notadamente porque aludidas quantias possuem natureza eminentemente alimentar, inexistindo notícia da existência de qualquer outra renda familiar para custear despesas básicas e garantir um sustento digno.
Em situação semelhante, no mesmo sentido já decidiu este Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE QUANTIA VIA BACENJUD. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE SÃO DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. QUANTIA RECEBIDA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIDA. LIBERAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005319-83.2021.8.24.0000, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-06-2021).
E mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA. MONTANTE DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE EVIDENCIADA. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISOS X E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025727-36.2018.8.24.0900, de Jaraguá do Sul, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019).
Logo, a respeito tão somente dos referidos valores, caracterizada a quantia bloqueada como verba alimentar, a aplicação da proteção insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC, é medida que se impõem.
Por outro lado, com relação aos demais numerários bloqueados, a agravante limitou-se a fundamentar seu pedido, sob o argumento de que se trata de montante inferior a quarenta salários mínimos, juntando aos autos, extratos bancários, nos quais indicam o recebimento de valores, de diversas pessoas, não havendo provas de se tratar de remuneração recebida como trabalhadora autônoma.
A respeito, extrai-se (evento 161, DOC3):
Desse modo, o ato constritivo deve permanecer incólume com relação aos demais valores, mormente porque, embora a agravante alegue que a quantia é revestida de impenhorabilidade, inexistem quaisquer documentos que comprovem tal arguição.
Outrossim, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça "se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor" (REsp n. 1.931.432/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/6/2021).
Nesse ponto, esclarece o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC/15, que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para determinar a imediata liberação do valor bloqueado de R$ 1.918,00 (mil novecentos e dezoito reais), mantendo-se, contudo, a constrição da quantia remanescente.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266484v7 e do código CRC 3a0aa231.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:33:14
5080437-26.2025.8.24.0000 7266484 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas