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Decisão 5080444-18.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080444-18.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7122653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080444-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. P. em face de decisão monocrática proferida nos autos deste agravo de instrumento que reconheceu a deserção, em razão do recolhimento do preparo ter sido realizado de forma simples, e não em dobro, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega que a aplicação estrita do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sem considerar os princípios da primazia do julgamento de mérito, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, configuraria formalismo excessivo e obstáculo desproporcional à prestação jurisdicional. Sustentou que o vício seria sanável, pois houve recolhimento parcial do preparo e complementação imedi...

(TJSC; Processo nº 5080444-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7122653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080444-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. P. em face de decisão monocrática proferida nos autos deste agravo de instrumento que reconheceu a deserção, em razão do recolhimento do preparo ter sido realizado de forma simples, e não em dobro, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega que a aplicação estrita do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sem considerar os princípios da primazia do julgamento de mérito, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, configuraria formalismo excessivo e obstáculo desproporcional à prestação jurisdicional. Sustentou que o vício seria sanável, pois houve recolhimento parcial do preparo e complementação imediata do valor faltante, demonstrando boa-fé processual. Requereu, assim, o exercício do juízo de retratação para afastar a deserção e determinar o processamento do agravo de instrumento, com análise do mérito e do pedido de tutela antecipada recursal; subsidiariamente, pediu o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática e dar seguimento ao recurso originário. Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (Evento 39). É o relato do necessário. VOTO O agravante invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito, da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a pena de deserção. Contudo, tais princípios não constituem um salvo-conduto para o descumprimento de requisitos de admissibilidade recursal expressamente previstos em lei. O próprio legislador, ao redigir o art. 1.007 do Código de Processo Civil, já ponderou tais valores. A sistemática processual prevê uma primeira oportunidade para a parte realizar o preparo (no ato da interposição) e uma segunda chance para sanar a omissão, mediante o recolhimento em dobro (§ 4º). Trata-se de um sistema que busca a cooperação e a boa-fé, mas que também estabelece consequências claras para o descumprimento. A inobservância da determinação de recolhimento em dobro não é um mero formalismo, mas o descumprimento de uma regra procedimental cogente, que acarreta a preclusão do direito de recorrer. Nesse sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080444-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO REALIZADO DE FORMA SIMPLES. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão do recolhimento do preparo recursal ter sido efetuado na forma simples, e não em dobro, após intimação para regularização nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não afastam a preclusão do direito de recorrer quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício, não cumpre a determinação legal de forma integral. A sistemática do Código de Processo Civil, ao prever a intimação para o recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º), já constitui uma oportunidade para a correção da omissão inicial, de modo que seu descumprimento acarreta a deserção como consequência processual. 3. O recolhimento do preparo em valor inferior ao dobro determinado legalmente não configura mero equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º), mas sim insuficiência do pagamento, o que atrai a aplicação da pena de deserção. 4. É vedada a complementação do preparo recursal quando, após a intimação para o recolhimento em dobro, o pagamento é novamente realizado de forma insuficiente, conforme expressa disposição do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão consumativa. 5. O pagamento complementar do valor faltante, efetuado apenas com a interposição do agravo interno, é intempestivo e ineficaz para afastar a deserção já configurada. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122654v4 e do código CRC 919c20fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:19     5080444-18.2025.8.24.0000 7122654 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080444-18.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 209, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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