AGRAVO – Documento:7012830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080455-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator no agravo de instrumento n. 5080455-47.2025.8.24.0000, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1): Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
(TJSC; Processo nº 5080455-47.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: TURMA, DJe de 20/11/2018); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7012830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080455-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator no agravo de instrumento n. 5080455-47.2025.8.24.0000, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) não houve descumprimento de determinação judicial, visto que o valor devido ainda estava em discussão, sem homologação definitiva dos cálculos, de modo que não seria aplicável a multa e os honorários de 10% previstos no referido dispositivo legal; b) cobrança de penalidades (multa e honorários) somente é legítima após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, contado da intimação para pagamento de valor homologado; c) não houve valor definitivo fixado nem intimação para pagamento, não é possível aplicar as penalidades do art. 523, §1º, do CPC; d) requer, portanto, a reforma da decisão para que seja afastada a incidência das penalidades até que se observe o devido procedimento. Assim, requereu a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma postulada (evento 10, AGR_INT1).
A parte agravada ofertou contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente.
Considerando que este relator não encontra razões suficientes para revisitar a decisão atacada, submeto o presente recurso ao crivo deste colendo órgão fracionário.
Em suas razões, a parte agravante sustenta ser indevida a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários), pois o valor do débito ainda estava em discussão e não houve intimação para pagamento voluntário de quantia homologada.
Sem razão, adianta-se.
Conforme destacado na decisão monocrática atacada, extrai-se dos autos que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença em face do banco agravante a fim de que este efetuasse o pagamento da quantia de R$ 4.256,52 (quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) (evento 1, INIC1), sobrevindo determinação judicial para intimação da parte executada para promover o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC (evento 3, DESPADEC1).
Devidamente intimada para tanto, a parte executada deixou de realizar tempestivamente o pagamento voluntário do débito exequendo, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (evento 12, IMPUGNAÇÃO1) e, devido à divergência das partes acerca do valor atualizado da dívida, o juízo de origem enviou os autos à contadoria para elaboração do cálculo (evento 18, DESPADEC1), o que foi realizado no evento 20, CALC1.
Questionada pela instituição executada acerca da suposta atualização indevida dos honorários sucumbenciais (evento 47, PET1), a contadoria prestou o respectivo esclarecimento (evento 31, INF1), oportunidade em que o banco reiterou sua discordância (evento 38, PET1), sobrevindo a decisão agravada que rejeitou a impugnação e homologou o referido cálculo (evento 40, DESPADEC1).
Pois bem.
Por um lado, constata-se que o cálculo elaborado pela contadoria contemplou as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, conforme, inclusive, constou expressamente no respectivo quadro "informação", senão vejamos (20.1):
"Elaborado o cálculo, até a presente data, nos parâmetros acima dispostos, acrescido das penalidades do art. 523, § 1º do CPC, conforme disposto na decisão do ev. 3, apurou-se o montante devido de R$ 5.287,02."
Ocorre que, intimada para se manifestar sobre a referida planilha, a instituição bancária se limitou a controverter a "atualização que incidiu sobre os honorários sucumbenciais", sem mencionar, ainda que de forma superficial, qualquer irresignação em relação ao acréscimo da multa e honorários decorrentes do não pagamento voluntário no prazo legal (27.1).
Mesmo após intimada para se manifestar sobre as informações complementares prestadas pela contadoria judicial, a agravante não se insurgiu quanto à incidência do art. 523, §1º, do CPC, inaugurando a referida tese somente neste grau recursal, em evidente desacordo com o instituto da preclusão.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRECLUSÃO DAS IRRESIGNAÇÕES DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. OS CÁLCULOS FORAM ENCAMINHADOS À CONTADORIA JUDICIAL POR DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO, DENTRO DO SEU PODER DISCRICIONÁRIO. O RECORRENTE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL, CARACTERIZANDO A PRECLUSÃO. 5. A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS INOVADORES APRESENTADOS PELO RECORRENTE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SENDO INVIÁVEL SEU EXAME NESTA FASE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023587-49.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
Mesmo que assim não fosse, a inclusão das penalidades contidas no citado dispositivo legal é devida, pois, uma vez intimada para realizar o pagamento voluntário da dívida, a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.
Trata-se de observância ao texto de lei:
Art. 523, §1º "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Nesse contexto, o entendimento do STJ é no sentido de que a multa e os honorários advocatícios no cumprimento de sentença incidem se for verificada a intempestividade do pagamento ou a efetiva resistência do devedor, o que ocorreu no caso em análise, ainda que haja impugnação sobre a quantia inicialmente pretendida. A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, "CAPUT" E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte local. 2. Além disso, "o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049380-24.2024.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017275-57.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Assim sendo, nenhum reparo comporta a decisão atacada e o recurso é desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7012831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080455-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALOR DEFINITIVO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE FOI INTIMADA PARA PAGAR, EM 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA E HONORÁRIOS DE 10%, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. APRESENTANDa IMPUGNAÇÃO. CONTADORIA QUE ELABOROU PLANILHA INCLUINDO AS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, COM EXPRESSA MENÇÃO A ISSO. INTIMADA SOBRE A PLANILHA E SOBRE OS ESCLARECIMENTOS POSTERIORES, A EXECUTADA LIMITOU-SE A QUESTIONAR “ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS”, SEM IMPUGNAR O ACRÉSCIMO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO § 1º. APENAS EM GRAU RECURSAL, INAUGUROU A TESE DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. INDEVIDA INOVAÇÃO, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES QUE É IMPERATIVA DIANTE DA INTIMAÇÃO REGULAR E DO DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS”. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM SE NÃO HOUVER DEPÓSITO VOLUNTÁRIO INCONDICIONADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012831v4 e do código CRC 5cae90fd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5080455-47.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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