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Decisão 5080487-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080487-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7262159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080487-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE PINHALZINHO interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 15, DESPADEC1, da execução fiscal n. 50018616620258240049, movida em face de UNISOLO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.  Na decisão agravada, o magistrado de origem reconheceu a impenhorabilidade alegada pela devedora e determinou que as quantias fossem devolvidas "por meio de alvará judicial ou desbloqueio via Sisbajud".  Alegou-se no recurso que a documentação apresentada pela executada não comprova que os valores constritos possuíam natureza salarial ou estavam destinados ao pagamento de encargos no momento da constrição; que se trata de informes genéricos e relatórios mensais que não identificam a conta atingida nem demonstram vinculação temporal com a folha de pagam...

(TJSC; Processo nº 5080487-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080487-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE PINHALZINHO interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 15, DESPADEC1, da execução fiscal n. 50018616620258240049, movida em face de UNISOLO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.  Na decisão agravada, o magistrado de origem reconheceu a impenhorabilidade alegada pela devedora e determinou que as quantias fossem devolvidas "por meio de alvará judicial ou desbloqueio via Sisbajud".  Alegou-se no recurso que a documentação apresentada pela executada não comprova que os valores constritos possuíam natureza salarial ou estavam destinados ao pagamento de encargos no momento da constrição; que se trata de informes genéricos e relatórios mensais que não identificam a conta atingida nem demonstram vinculação temporal com a folha de pagamentos; que compete ao devedor comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, para o que não basta a mera existência de empregados; que a decisão violou os arts. 9º e 10 do CPC, por ter sido proferida inaudita altera parte; que não houve justificativa concreta de urgência; que a ordem legal de preferência impõe a penhora sobre dinheiro em primeiro lugar; que a empresa distribuiu lucros no exercício e não registrou contingências relativas à execução; que a primeira parcela do parcelamento da dívida mencionado pela executada vencerá apenas em 10-10-2025; e que não há garantia efetiva de seu futuro cumprimento. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo, ante a possibilidade de dissipação do numerário e a situação financeira precária da devedora, com passivo elevado e patrimônio líquido negativo; e, ao fim, a reforma da decisão para manter a penhora até comprovação da regularidade do parcelamento e do pagamento da parcela inaugural; ou, subsidiariamente, a intimação da agravada para apresentar extratos da conta bloqueada com identificação de conta-salário dos empregados e vinculação temporal dos valores à folha de pagamento. Constata-se, porém, que no evento 46, PED SUSP PROC PARC1,  o agravante noticiou que, mediante acordo, a própria agravada aceitou que os valores penhorados fossem transferidos ao credor; e que, no evento 50, DESPADEC1, o juízo de origem determinou a expedição de "alvará de levantamento em favor da parte exequente de eventuais valores bloqueados via Sisbajud" (destacou-se). Embora não tenha havido comunicação magistrado de primeira instância, vê-se que na prática ele reformou inteiramente a decisão agravada, razão pela qual o recurso está prejudicado (cf. CPC, art. 1.018, § 1º). Cabe citar, ademais, o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (STJ 53/223) (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo: RT, 2015, p. 1851). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por prejudicado. Custas ex lege. Intimem-se. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262159v4 e do código CRC f24015dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 09/01/2026, às 22:40:55     5080487-52.2025.8.24.0000 7262159 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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