RECURSO – Documento:7267861 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080496-71.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO V. J. R. C. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S. A., nos seguintes termos (evento 42, SENT1): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de V. J. R. C., partes qualificadas inicialmente, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo a liminar deferida e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente — VOLKSWAGEN NIVUS CL TSI, fabricado em 2022, modelo 2023, cor preta, placa RXW9I06, Renavam 1322251875, chassi 9BWCH6CH2PP005802 — em favor da parte autora.
(TJSC; Processo nº 5080496-71.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7267861 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5080496-71.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. J. R. C. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S. A., nos seguintes termos (evento 42, SENT1):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de V. J. R. C., partes qualificadas inicialmente, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo a liminar deferida e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente — VOLKSWAGEN NIVUS CL TSI, fabricado em 2022, modelo 2023, cor preta, placa RXW9I06, Renavam 1322251875, chassi 9BWCH6CH2PP005802 — em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC, eis que ora indefiro o pedido de justiça gratuita em razão do não atendimento adequado à determinação para juntada de documentos (evento 29), porquanto o réu deixou de apresentar prova dos créditos bancários e da sua declaração de imposto de renda, tampouco comprovou efetivamente a renda auferida com sua atividade empresarial nem demonstrou os bens de sua propriedade, denotando omissão de rendas que afasta a alegada hipossuficiência financeira.
Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por este indicado, liberado do gravame fiduciário (art. 3°, §1°, do Decreto Lei nº 911/69).
Os valores depositados na Conta Única devem ser liberados em favor da parte autora como amortização parcial da dívida. Expeça-se o respectivo alvará judicial, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários para que seja realizada a transferência.
Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes ou decisão expressa determinando a expedição independentemente de preclusão; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador.
A restrição realizada via RENAJUD já foi retirada (evento 32).
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Recebidos os autos neste Tribunal, foi indeferida a gratuidade de justiça, razão pela qual foi determinada a intimação da apelante para recolhimento das custas em dobro (evento 8, DESPADEC1).
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, para afastar a ordem de recolhimento em dobro, sendo determinado o recolhimento do preparo na forma simples (evento 21, DESPADEC1).
Escoado o prazo sem o recolhimento (evento 28), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e art. 132, XI, do RITJSC.
Na hipótese, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, porquanto embora regularmente intimada, a parte apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, o que configura a deserção do reclamo.
No mesmo norte:
[...] decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021) (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Intime-se. Arquivem-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267861v3 e do código CRC 8fd57dd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 13/01/2026, às 10:00:03
5080496-71.2024.8.24.0930 7267861 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:10.
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