Órgão julgador: TURMA, ASSIM COMO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO A QUAL PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS QUE NÃO IMPLIQUE IMPACTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO PODE SER EFETUADA. IMPERATIVA AMORTIZAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO PASSIVO DEIXADO PERANTE A COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR A PENHORA DE VINTE POR CENTO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE EXECUTADA.
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7144609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080565-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC/PR/RS interpôs agravo interno, diante da decisão de evento 7, DESPADEC1, proferida, em resumo, nestes termos: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0319859-78.2014.8.24.0038, ajuizada em face de P. S. D. O., proferida nestes termos (evento 366, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5080565-46.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: TURMA, ASSIM COMO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO A QUAL PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS QUE NÃO IMPLIQUE IMPACTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO PODE SER EFETUADA. IMPERATIVA AMORTIZAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO PASSIVO DEIXADO PERANTE A COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR A PENHORA DE VINTE POR CENTO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE EXECUTADA.; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7144609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080565-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC/PR/RS interpôs agravo interno, diante da decisão de evento 7, DESPADEC1, proferida, em resumo, nestes termos:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0319859-78.2014.8.24.0038, ajuizada em face de P. S. D. O., proferida nestes termos (evento 366, DESPADEC1):
É certo que "como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015)" (STJ, AgInt no REsp nº 1836544/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
Por outro lado, não desconheço que "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (STJ, AgInt nos EREsp nº 1701828/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Mas, neste caso, segundo se retira da última declaração de imposto de renda anexada no evento 340.3, o executado recebeu no ano de 2024 um total de R$ 40.849,76 (quarenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) a título de aposentadoria, o que evidencia uma média mensal pouco superior a dois salários mínimos - consta ainda a referência à percepção de valores a título de trabalho assalariado, mas esse vínculo agora se encontra encerrado, conforme a informação do evento 340.4 -, circunstância que, dissociada de qualquer outra constatação acerca de condições de pagamento, afasta a cogitação de penhora de percentual dos proventos dele, em especial porque não há indicativos de que tenha meios, mas deliberadamente opte por não quitar o débito.
Logo, descabe a constrição, à medida que "a relativização da regra de impenhorabilidade da verba salarial somente se justifica se demonstrada, de forma inconteste dos autos, que a medida não prejudicará a subsistência digna da parte executada, o que, todavia, não se vislumbra no caso" (TJSC, AI nº 4032225-35.2018.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira).
Ou ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - BLOQUEIO NA FONTE PAGADORA - PROVENTOS DE SALÁRIO A impenhorabilidade de salários e aposentadoria, prevista no art.833, CPC/15 é excepcionada quando o provento recebido exceder a 50 (cinquenta) salários mínimos, quando houver expressa previsão no contrato de empréstimo consignado e quando se trata de verba alimentar. Ademais, o Superior , rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE VINTE POR CENTO DE REMUNERAÇÃO. RECLAMO DE EXECUTADO.
POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO, QUE MAL PERCEBE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS, AO PASSO QUE O DÉBITO ATUALIZADO SUPERA OS SETE DÍGITOS. ÓBICE NA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVIDÊNCIA QUE CONFIGURARIA PERPÉTUA CONSTRIÇÃO SOBRE A PARCA VERBA ALIMENTAR DOS EXECUTADOS, SEM QUE ISSO SEJA CAPAZ DE DEBELAR SEQUER UM DÉCIMO DOS JUROS SOBRE O MONTANTE DA DÍVIDA. MEDIDA QUE SERIA INÓCUA PARA AMORTIZAR O DÉBITO PRINCIPAL, O QUE ATENTARIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEREDICTO ESTENDIDO À INTEGRALIDADE DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA, PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS PELO EXECUTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022059-14.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - sem grifo no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. INEFICÁCIA EXECUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados. A agravante sustenta que não há outros bens penhoráveis e que os rendimentos dos devedores, ambos aposentados, são suficientes para suportar a constrição sem comprometer suas subsistências.
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados para satisfação de dívida de natureza não alimentar
3. A penhora de proventos de aposentadoria, embora excepcionalmente admitida, exige demonstração de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC.3.1. A constrição pretendida, limitada a 30% dos rendimentos de aposentadoria, revela-se ineficaz diante do valor elevado da dívida e do longo prazo necessário para sua quitação, tornando-se medida meramente simbólica e contrária aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.3.2. Ademais, inexiste comprovação de que a penhora preservaria o mínimo existencial dos devedores, especialmente considerando sua condição de idosos e as despesas comprovadas nos autos.
4. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A constrição inócua, que não assegura a efetiva satisfação do crédito em prazo razoável, viola os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; art. 833, IV; CF, art. 5º, LXXVIII (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005643-34.2025.8.24.0000, do , rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AGRAVANTE AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBANTE APTO A DERRUIR AS AFIRMAÇÕES E, SOBRETUDO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE. RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. BENESSE MANTIDA SEM EFEITOS RETROATIVOS. MÉRITO. CRÉDITO EXEQUENDO ORIUNDO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESTUDANTIS EM ATRASO. DÍVIDA ATUALIZADA EM 2024 QUE ALCANÇA O VALOR DE R$ 107.225,28. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGA QUE "SOBREVIVE COM RENDA DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO QUE A DÍVIDA É DE MAIS DE R$ 100.000,00. ASSIM, A PENHORA DE 10% IRÁ COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CREDORA POR QUASE 30 ANOS.". TESE ACOLHIDA. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO GIRAM EM TORNO DE POUCO MAIS DE R$ 3.700,00, SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, POSSIBILITA AFERIR QUE O REFERIDO MONTANTE NÃO COMPORTA CONSTRIÇÃO, JÁ QUE, ALÉM DE SER PASSÍVEL DE COMPROMETER O SUSTENTO DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA, NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES. MANIFESTA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES SALARIAIS. ART. 833, IV, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE IMPÕE A PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL SOBRE AS DÍVIDAS DE DINHEIRO. RELATIVIZAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PERCENTUAL A SER PENHORADO É IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO COM O MONTANTE BUSCADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 836, CAPUT, DO CPC. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo a parte impugnante apresentado qualquer elemento probante apto a derruir as afirmações e, sobretudo, os documentos apresentados em sede recursal, revela-se totalmente infundada a alegação de que a (...) "simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício", notadamente quando a renda da agravante encontra-se dentro do patamar de 3 salários mínimos, assim como não possui bens capazes de externar sinais de riqueza.
2. "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
3. "Na falta de demonstração da excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos da devedora não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se inviável a penhora de percentual sobre os proventos". (AI n. 5003001-25.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 2/4/2024).
4. "Disciplina o art. 836 do Código de Processo Civil que 'não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"'. (AI n. 4016965-83.2016.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 6/2/2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003277-22.2025.8.24.0000, do , rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025 - sem grifo no original).
No caso tratado, a penhora de percentual razoável do benefício previdenciário (evento 333, DOCUMENTACAO10) do executado seria insuficiente, até mesmo, para arcar com os consectários sobre o valor principal executado (evento 325, PEDSISBA2), o que tornaria a constrição interminável e incompatível com a proteção elencada no art. 833, IV, do CPC.
3 Da conclusão
Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080565-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A ESTE COM BASE NO ART. 932, VIII, DO CPC, C/C O ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO DA PARTE AGRAVANTE.
RECLAMADA A PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXECUTADO, QUE SUPLANTAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, PARA O ADIMPLEMENTO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO TRATADO, REALMENTE, DISTINTO. EXECUTADO QUE ASSENTIU DESCONTO EM FOLHA DAS PARCELAS DA DÍVIDA. DÉBITO QUE, AO SER MIGRADO PARA PREJUÍZO, AINDA SERIA PASSÍVEL DE EQUALIZAÇÃO VIA DESCONTO EM SEUS PROVENTOS. POSTURA CONTRADITÓRIA, QUE NÃO MERECE A SALVAGUARDA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, IV, DO CPC, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADO QUE ASSENTIU DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVALENTE JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA E DA QUARTA TURMA, ASSIM COMO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO A QUAL PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS QUE NÃO IMPLIQUE IMPACTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO PODE SER EFETUADA. IMPERATIVA AMORTIZAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO PASSIVO DEIXADO PERANTE A COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR A PENHORA DE VINTE POR CENTO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar a penhora de vinte por cento dos proventos previdenciários da parte executada. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144610v6 e do código CRC f05ac684.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:49:18
5080565-46.2025.8.24.0000 7144610 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:21.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5080565-46.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR A PENHORA DE VINTE POR CENTO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE EXECUTADA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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