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Decisão 5080575-90.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080575-90.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5076936-35.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SÉRGIO IZIDORO HEIL, julgado em 12/03/2024) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se.  Intimem-se.  Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.

(TJSC; Processo nº 5080575-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7144378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080575-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por Associação dos Proprietários de Automóel da Região Sul de Santa Catarina visando a reforma de decisão, da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, prolatada nos autos da "ação de cobrança c/c indenização por danos morais" (5004856-96.2024.8.24.0078) ajuizada por B. M. P., que inverteu o ônus da prova. Durante a tramitação da insurgência nesta Corte, sobreveio comunicação eletrônica informando a prolação de sentença na demanda originária. (evento 24) É o relatório. DECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2. Segundo lição de José Miguel Garcia Medina, somente existe "interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo"; isto é, "trata-se de se demonstrar a presença do binômio 'utilidade-necessidade'" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.451). A propósito, convém trazer à baila o magistério preciso de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Na espécie, houve a prolação de sentença de improcedência na demanda originária, cujo dispositivo está vazado nos seguintes termos (processo 5004856-96.2024.8.24.0078/SC, evento 61, SENT1): Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvada a multa por litigância de má-fé, está suspensa durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Assim, diante da natureza e do teor da deliberação, houve a substituição da decisão provisória anteriormente proferida, de maneira que o Agravo de Instrumento contra esta interposto perdeu o seu objeto, diante da falta superveniente de interesse recursal.  Neste sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5076936-35.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SÉRGIO IZIDORO HEIL, julgado em 12/03/2024) 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se.  Intimem-se.  Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144378v4 e do código CRC 08ab9399. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 01/12/2025, às 06:15:53     5080575-90.2025.8.24.0000 7144378 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 07:05:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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