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Decisão 5080645-10.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080645-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7050647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080645-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por T. C. D. S., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da ação revisional de contrato bancário autos n. 5092343-36.2025.8.24.0930, movida por ele em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 24, da origem).  O agravante sustenta ter ajuizado a ação revisional com o objetivo de discutir cláusulas abusivas constantes em contrato de financiamento de motocicleta. Desde o início da demanda, requereu o benefício da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários, certidões negativas e outro...

(TJSC; Processo nº 5080645-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7050647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080645-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por T. C. D. S., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da ação revisional de contrato bancário autos n. 5092343-36.2025.8.24.0930, movida por ele em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 24, da origem).  O agravante sustenta ter ajuizado a ação revisional com o objetivo de discutir cláusulas abusivas constantes em contrato de financiamento de motocicleta. Desde o início da demanda, requereu o benefício da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários, certidões negativas e outros documentos comprobatórios. Alega que, embora sua renda bruta ultrapasse o limite de três salários mínimos, os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados comprometem substancialmente sua capacidade financeira, reduzindo sua renda líquida a patamar inferior ao considerado suficiente para arcar com os custos do processo. Defende que o critério objetivo de três salários mínimos não deve ser aplicado de forma rígida, sendo necessário considerar as despesas ordinárias, a existência de dependentes e o comprometimento da renda por dívidas e consignações. Invoca o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência. Aduz que o indeferimento do benefício inviabiliza o prosseguimento da ação revisional, impedindo a análise judicial das cláusulas contratuais impugnadas e da situação de superendividamento já reconhecida judicialmente. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, para que seja deferida desde logo a gratuidade da justiça, garantindo o regular andamento da ação sem o recolhimento das custas processuais, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, concedendo o benefício em caráter definitivo. Em juízo de admissibilidade, foi deferido parcialmente a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade da justiça com efeitos modulados, deslocando o pagamento das despesas processuais para o final do processo, caso a parte agravante seja sucumbente (evento 8). Contrarrazões pelo agravado (evento 18). É o relatório.  VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. C. D. S., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da ação revisional de contrato bancário autos n. 5092343-36.2025.8.24.0930, movida por ele em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.". Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, caput, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Embora o § 3º, do artigo 99 do Código Processual Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, referida presunção é relativa e o Superior , dentre os quais cita-se o percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, deduzidos apenas os descontos legais. Dessa forma, em situações semelhantes, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser condicionado à comprovação, pela parte requerente, da alegada situação econômica deficitária, a importar na impossibilidade de suportar as despesas oriundas do processo judicial. Na hipótese, foram juntados os seguinte documentos: 1) contracheque (evento 1, documento 6 a 8); 2) certidão de registro de propriedade emitida pelo Detran (evento 1, documento 9); 3) carteira de trabalho (evento 1, documento 10); 4) notas fiscais de despesas com alimentação, saúde (evento 1, documento 13); 5) extratos bancários (evento 1, documento 16). Dos referidos documentos, extrai-se que o agravante exerce a função de policial penal junto a Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social e aufere renda mensal bruta de R$ 11.171,00 (onze mil, cento e setenta e um reais) e líquida em torno de R$ 4.707,78 (quatro mil, setecentos e sete reais e setenta e oito centavos). No entanto, embora o recorrente perceba quantia mensal superior a 3 (três) salários mínimos, sua situação financeira presente é delicada, uma vez que possui diversos empréstimos consignados, como se pode observar na folha de pagamento colacionada. A par disso, a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais no presente momento poderá fragilizar ainda mais a situação financeira do agravante. Dito isso, no caso em tela, tem-se que deverá ser concedida a benesse com efeitos modulados, conforme previsto nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Júnior que: O CPC permite que o benefício da gratuidade seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5ª). [...] A modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém. (Benefício da justiça gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 53-54). E, em casos semelhantes, assim já decidiu este admite o diferimento das custas processuais como forma de garantir o acesso à justiça, especialmente quando o patrimônio da parte encontra-se imobilizado. A modulação dos efeitos da gratuidade da justiça está prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, sendo medida adequada diante da incapacidade momentânea de arcar com os custos do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A modulação dos efeitos da gratuidade da justiça, com autorização para recolhimento das custas ao final do processo, é admissível quando demonstrada a incapacidade momentânea da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência." "2. A análise da hipossuficiência deve considerar não apenas os rendimentos e patrimônio da parte, mas também suas despesas ordinárias e a imobilização de bens." [...] (Agravo de Instrumento n. 5064901-09.2024.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita, j. em 3-6-2025, grifou-se). E: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A FIM DE CONCEDER-LHE O REFERIDO BENEFÍCIO. TESE ACOLHIDA. ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA DA AGRAVANTE. RECORRENTE QUE RECEBE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. ELEMENTOS DE FATO CONSTANTES NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM EFEITOS MODULADOS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE PRESERVA A GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5071084-30.2023.8.24.0000, Oitava Câmara de Direito Civil, rela. Desa. Denise Volpato, j. em 22-10-2024, grifou-se). Dessa forma, com o objetivo de resguardar o direito à garantia do acesso à justiça, defere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, com efeitos modulados, para permitir o recolhimento dos encargos processuais ao final do processo, caso seja sucumbente. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos modulados, a fim de autorizar o recolhimento dos encargos processuais ao final do processo, caso seja sucumbente. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050647v4 e do código CRC 9a0f8968. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:27:27     5080645-10.2025.8.24.0000 7050647 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7050648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080645-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional de contrato. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A incapacidade momentânea do agravante. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM EFEITOS MODULADOS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE PRESERVA A GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos modulados, a fim de autorizar o recolhimento dos encargos processuais ao final do processo, caso seja sucumbente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050648v5 e do código CRC af352430. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:27:27     5080645-10.2025.8.24.0000 7050648 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080645-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM EFEITOS MODULADOS, A FIM DE AUTORIZAR O RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO, CASO SEJA SUCUMBENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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