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Decisão 5080686-74.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080686-74.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7130795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080686-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator no agravo de instrumento n. 5080686-74.2025.8.24.0000, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Honorários recursais incabíveis, em razão da ausência de fixação das verbas na origem. 

(TJSC; Processo nº 5080686-74.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7130795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080686-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator no agravo de instrumento n. 5080686-74.2025.8.24.0000, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):  Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Honorários recursais incabíveis, em razão da ausência de fixação das verbas na origem.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) é inadequado o julgamento monocrático; b) a decisão se apoiou em entendimento não sumulado nem repetitivo, contrariando o art. 932, IV, CPC; c) o caso apresenta complexidade e múltiplas questões controvertidas, exigindo julgamento colegiado; d) a parte exequente é ilegítima, pois é apenas a 5ª credora na ordem de penhoras; e) não detém preferência material ou processual; f) a penhora no rosto dos autos não transfere legitimidade para executar valor superior ao seu crédito; g) destaca, ainda, a falta de interesse de agir da agravada; h) o cumprimento de sentença somente poderia prosseguir após a instauração de concurso de credores, em razão das diversas penhoras existentes, incluindo créditos trabalhistas preferenciais; i) pontua a existência de excesso de execução,  uma vez que agravada está executando valor integral pertencente à Elevamaq, e não o limite penhorado; j) a execução adota cálculo baseado na condenação da Elevamaq (R$ 264.057,69), e não no crédito próprio da agravada, o que caracteriza violação ao art. 18 do CPC; k) pretende o reconhecimento da quitação da obrigação e inclusão da Elevamaq e seus patronos no polo passivo; l) sustenta que depositou R$ 579.255,04 em favor dos advogados da Elevamaq, conforme acordo firmado em 17/11/2021; m) a decisão monocrática ignorou tais provas e configurou decisão-surpresa; m) como a Elevamaq recebeu o valor integral, deve ser incluída no polo passivo para devolução aos credores preferenciais. Assim, requereu o exercício do juízo de retratação e, não sendo positivo, a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma postulada (evento 18, AGR_INT1).  Contrarrazões  (evento 28, PET1). É o breve relato.   VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Preliminar Preliminarmente, a recorrente sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático. Razão não lhe assiste. O ato decisório agravado, ao pautar-se em entendimento dominante deste Tribunal Estadual, está em adequação ao art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, bem como ao atual Regimento Interno deste Sodalício, o qual dispõe: "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080686-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRELIMINARMENTE, DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TESE REPELIDA. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA COM BASE NO ART. 932, IV, "B", E VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL. ADEMAIS, SUBMISSÃO DA TEMÁTICA AO ÓRGÃO COLEGIADO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE SUPRE A INDIGITADA NULIDADE. "Não há violação do art. 557 do CPC/73, atual art. 932, iii e iv, do CPC, quando a decisão monocrática não conhece de recurso inadmissível ou quando julga o apelo com base na jurisprudência dominante da corte. da mesma forma, é firme no STJ o entendimento de que a submissão da matéria ao crivo do colegiado por meio da interposição do recurso de agravo torna prejudicada qualquer alegativa de afronta aos supramencionados dispositivos legais. (...)" (Agint no Resp N. 1380275/ES, Rela.: Mina. Convocada Diva Malerbi. J. EM: 9-6-2016). MÉRITO. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. DO 778, § 1º, IV, CPC.  SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A NECESSIDADE DE CONCURSO DE CREDORES. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FICANDO A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA RESTRITA AO MOMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO POR ACORDO CELEBRADO COM A CREDORA ORIGINÁRIA. INACOLHIMENTO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEPÓSITO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE EM DESCOMPASSO COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA PERANTE OS DEMAIS CREDORES. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CREDORA ORIGINÁRIA E SEUS PATRONOS NO POLO PASSIVO, IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA.  DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130796v5 e do código CRC 4bc8fe15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:07     5080686-74.2025.8.24.0000 7130796 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080686-74.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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