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Decisão 5080742-67.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5080742-67.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7123699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080742-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: C. V. T. ajuizou ação em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, objetivando, em suma, a declaração a inexistência de negócio jurídico entre as partes, além de pedidos subsidiários. Sustentou, em apertada síntese, que não assumiu qualquer obrigação decorrente do negócio jurídico descrito na petição inicial, além de que não houve fornecimento de produto ou serviço ou que estes, embora fornecidos, assim o foram sem o seu consentimento. 

(TJSC; Processo nº 5080742-67.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7123699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080742-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: C. V. T. ajuizou ação em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, objetivando, em suma, a declaração a inexistência de negócio jurídico entre as partes, além de pedidos subsidiários. Sustentou, em apertada síntese, que não assumiu qualquer obrigação decorrente do negócio jurídico descrito na petição inicial, além de que não houve fornecimento de produto ou serviço ou que estes, embora fornecidos, assim o foram sem o seu consentimento.  Citada, a parte passiva apresentou contestação, refutando as alegações contidas na exordial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. (...) Do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: a) declarar inexistente(s) o(s) negócio(s) jurídico(s) firmado(s) entre as partes e impugnado(s) nestes autos; b) condenar a parte requerida à repetição de indébito, corrigido e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação supra; e c) condenar a parte requerida à compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação supra. Esta decisão confirma eventual tutela de urgência/evidência concedida nestes autos. Quanto aos ônus decorrentes da sucumbência, faço a ressalva inicial de que, havendo pedido de indenização por danos morais, a fixação em patamar menor do que o postulado não implica em sucumbência recíproca (Sum. 326/STJ). Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a reembolsar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pelo Estado de Santa Catarina, por ser a parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme arts. 82, § 2º c/c 95, §§ 3º e 4º, ambos do CPC.  Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) do(a) parte requerente no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado e acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).  Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Ao final, arquivem-se. Acrescenta-se que a parte autora interpôs apelação pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de verba para reparação do abalo moral que afirma dos fatos decorrente.  A parte ré, por sua vez, interpôs recurso aduzindo a validade contratual, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a não devolução de valores ou a sua ocorrência na forma simples, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório referente ao abalo moral. Houve contrarrazões. VOTO Ab initio, em suas razões recursais a parte ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, entretanto, por assim entendeu:  Destaco que a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) será aplicável quando se tratar de negócio jurídico entre pessoas que se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor (art. 2º do CDC) e de fornecedor (art. 3º do CDC).  Lado outro, em que pese o entendimento já adotado em casos análogos por este juízo, as disposições relativas às relações de consumo (e a consequente inversão do onus probandi) são inaplicáveis quando a parte requerida for associação civil sem fins lucrativos, haja vista que o vínculo jurídico desta com o associado não se subsume à relação consumerista de per si, em que se exige que uma das partes seja a destinatária final do produto/serviço.  Conforme bem explica a Min. Nancy Andrighi, no Ag nº 1.164.308 - SP:   Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta [...].   Nestes termos:   CONSUMIDOR. SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES ANAPPS E ABAMSP. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PRESCRITIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS [CC, ART. 206, § 3º, V]. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO OPERADA UM MÊS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5036011-14.2022.8.24.0038, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023).  Ocorre que a inversão do ônus da prova, quando a parte requerida for associação sem fins lucrativos, também é possível, observando as regras comuns, ficando subordinada à demonstração de hipossuficiência técnica pela parte apta a justificar a medida e a verossimilhança das alegações (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0119947-83.2015.8.24.0000, da Capital, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017).   Portanto, ainda que o regime jurídico aplicável não seja o consumerista, persiste o ônus da prova em face da parte requerida, cabendo à esta exibir os documentos relativos à relação jurídica impugnada. Isso porque é impossível de a parte autora comprovar a ausência de relação jurídica, ao passo que extremamente fácil à parte ré demonstrar o contrário através da juntada de documento e provas (art 373, § 1º, CPC).  Logo, ausente interesse recursal no ponto. No tocante à regularidade do contrato celebrado, no que aqui interessa, retira-se da decisão recorrida: Por outro lado, já da contestação, não é possível verificar a adoção de elementos mínimos a fim de assegurar a existência e validade do negócio jurídico, já que o termo de adesão não possui qualquer tipo de O princípio da liberdade das formas de contratação (art. 107 do CC) em consonância à modernidade tecnológica torna dispensável a apresentação de contrato original, quando o digital apresentar elementos suficientes para averiguação de sua existência e validade.  A legislação gradativamente vem trazendo no seu texto os mecanismos tecnológicos como admissíveis na formulação dos negócios jurídicos, reconhecendo, por exemplo, a executividade de títulos constituídos ou atestados por qualquer meio eletrônico, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade possível de averiguação por provedor apto (art. 784, § 4º, do CPC).  Tratando-se documento assinado eletronicamente, a sua veracidade é passível de reconhecimento por qualquer sistema vinculado hierarquicamente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, cabendo à parte requerida demonstrar que, na hipótese de Ocorre que o contrato juntado na contestação remete unicamente à fotos da requerente e de seus documentos pessoais, de maneira isolada, sendo que não é possível a adoção de procedimento de reconhecimento facial e tampouco que as fotos citadas se tratam de cadeia de documentos integrantes ao contrato digital, ao invés de simples arquivos isolados.  Logo, tenho que a parte requerida não se eximiu de demonstrar a lisura no(s) negócio(s) jurídico(s), sem derruir a impugnação do(s) documento(s) formulada pela parte requerente, o que leva a concluir pela inexistência de relação(ões) jurídica(s) entre as partes, em razão da ausência de manifestação de vontade pela parte requerente. Ausente qualquer elemento probatório indicando a filiação pela parte autora, impõe-se o afastamento da validade, porquanto não demonstrada a  autenticidade das informações. Ademais, há que se ter em mente, que foi a parte ré quem produziu os documentos nos autos (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil), também cabível a inversão probatória, não obstante não se tratar de relação de consumo, mas sim diante da evidente hipersuficiência da parte ré com relação à parte autora, daí porque a ele atribuído os ônus. Não há prova segura indicando que a parte autora aceitou o pacto que poderia concluir real a efetiva associação ao sindicato e justificar os descontos reclamados. Quanto à indenização material, com ressalvas de entendimento pessoal, todavia, este relator tem acompanhado os demais componentes desta Primeira Câmara Civil que compreendem que "na contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, passível a condenação de restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário". Ademais, ainda que pendente de julgamento o Tema 929, afetado para força repetitiva, já decidiu o Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025). De se manter a sentença, portanto, para que a condenação material se dê na forma dobrada. Em relação ao dano extrapatrimonial, o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o n. 5011469-46.2022.8.24.0000, por analogia, há de ser considerado: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo A ausência de presunção de dano imaterial em casos como o presente, todavia, não implica na impossibilidade de que este surja da análise concreta dos fatos e de suas consequências. Tênue é a linha divisória entre o "mero incômodo" e o dano moral indenizável, delgadeza que por si só não afasta a distinção dela decorrente. Não reparar o "mero dissabor" poderia ser entendido como negação do princípio da indenização integral, segundo o qual todo e qualquer dano deve ser indenizado, isto porque não há como ter um dissabor por fonte de regozijo, mas sim de desgosto, sentimento que  como todos os sentimentos não pode ser compreendido senão na esfera psíquica ou moral.  A digressão é feita, desde logo, para indicar a dificuldade de se negar a existência de dano diante do "mero dissabor" que, por suas características, não pode ser de outra ordem que não moral, daí porque falar-se em "dano moral".  A construção doutrinária e jurisprudencial pertinente, neste rastro, nos parece melhor andaria se com todas as letras afirmasse da existência de dano moral indenizável e dano moral não indenizável, isto ao invés de negar dano moral diante de dissabores.  A distinção, necessário frisar, mostra-se não só recomendável como até essencial para a sobrevivência do Certo é, ademais, que não deve o D'outro lado, não devem Magistrados fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de "indústria do dano moral". Qualquer incômodo: dano moral. Qualquer contratempo: dano moral. Qualquer desprazer: dano moral. Imperfeições desculpáveis só as próprias; as dos outros: dano moral!  Em verdade também, há que se reconhecer uma mea culpa do Assim, "na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada" (TJRJ, Ap. Cív. n. 8611/95 - Reg. 100596 - Cód. 95.001.08611, de Angra dos Reis, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, 2ª C. Cív., J. 12.03.1996). Como ensina Sílvio de Salvo Venosa, "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. (...) Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal" (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).  De mais a mais, lamentável engano é crer que a tão só violação do direito implique em ato ilícito passível de indenização. Ato ilícito, nos precisos termos do artigo 186 do Código Civil, é aquele que decorre da ação ou omissão que, mais do que apenas violar direito, cause dano a outrem, malefício sem o qual não há dever reparatório, nos também termos claros do artigo 927 do mesmo digesto. Palavras outras, a obrigação reparatória não decorre do ilícito, mas do dano que advém do ilícito.  Bom transcrever, a propósito, as palavras do saudoso Desembargador catarinense Marcus Tulio Sartorato, com o tirocínio que lhe era próprio:  O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045103-5, de Campos Novos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 12-08-2014). No caso em exame, foram realizados descontos relevantes no benefício previdenciário da parte autora, por cerca de seis meses. Comprovada a inexistência de vínculo com o sindicato para a fruição de quaisquer benefícios, bem assim os módicos valores previdenciários percebidos, possível ver nas deduções mensais algum prejuízo ao “mínimo existencial” a ponto de justificar a reparação pretendida. Tendo em conta os elementos efetivamente apontados e considerando os padrões adotados por esta Câmara, o valor estabelecido no decreto recorrido está um pouco além do devido ao caso, restando justa e razoável a minoração para R$ 3.000,00. Em havendo modificação da verba definida pela sentença, é o acórdão que opera o arbitramento final do valor e é a partir dele, portanto, que deve incidir a correção monetária. Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais. Ante o exposto, Voto por NEGAR provimento ao apelo autoral e CONHECER parcialmente do recurso da parte ré e DAR-LHE provimento em parte para reduzir a R$ 3.000,00 a quantia reparatória pertinente à indenização moral, com correção monetária a partir desta data e juros de mora na forma da sentença. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123699v13 e do código CRC 1fa75a73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:20     5080742-67.2024.8.24.0930 7123699 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7123700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080742-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA APELAÇões CÍVEis. "AÇÃO de conhecimento". SENTENÇA DE parcial procedência. RECURSOs DA PARTEs. VINCULAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. VALORES descontados, por período considerável, de vulto algo relevante. Presença, no caso concreto, de elementos capazes de apontar para DECRÉSCIMO FINANCEIRO A PREJUDICAR O "MÍNIMO EXISTENCIAL". DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO caracterizado. QUANTIA DESCONTADA, PORÉM, não exacerbada. REDUÇÃO DA REPARAÇÃO PARA R$ 3.000,00, CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO da parte ré conhecido em parte e parcialmente provido e da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao apelo autoral e CONHECER parcialmente do recurso da parte ré e DAR-LHE provimento em parte para reduzir a R$ 3.000,00 a quantia reparatória pertinente à indenização moral, com correção monetária a partir desta data e juros de mora na forma da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123700v6 e do código CRC 3381ef2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 18/12/2025, às 18:41:20     5080742-67.2024.8.24.0930 7123700 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5080742-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE PARA REDUZIR A R$ 3.000,00 A QUANTIA REPARATÓRIA PERTINENTE À INDENIZAÇÃO MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA E JUROS DE MORA NA FORMA DA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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