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Decisão 5080743-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080743-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 7.2.2019." (TJSC, Apelação n. 0312108-16.2018.8.24.0033, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; destaquei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7151120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080743-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. J. D. B. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, o qual, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5003796-27.2020.8.24.0079, ajuizada pela Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso, deferiu a penhora de semoventes localizados na propriedade rural do executado (Eventos 228 e 248 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) os animais constritos não pertencem ao agravante, mas a terceiro, seu irmão; (b) os semoventes são indispensáveis à atividade agropecuária familiar e à subsistência do núcleo doméstico, enquadrando-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC; (c) a pequena propriedade rural já foi reconhecida como impenhorável, devendo a proteção se e...

(TJSC; Processo nº 5080743-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 7.2.2019." (TJSC, Apelação n. 0312108-16.2018.8.24.0033, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; destaquei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7151120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080743-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. J. D. B. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, o qual, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5003796-27.2020.8.24.0079, ajuizada pela Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso, deferiu a penhora de semoventes localizados na propriedade rural do executado (Eventos 228 e 248 - 1G). Alegou, em suma, que: (a) os animais constritos não pertencem ao agravante, mas a terceiro, seu irmão; (b) os semoventes são indispensáveis à atividade agropecuária familiar e à subsistência do núcleo doméstico, enquadrando-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC; (c) a pequena propriedade rural já foi reconhecida como impenhorável, devendo a proteção se estender aos frutos e à produção; e (d) a constrição afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. (Evento 1 - 2G) A medida almejada não foi deferida. (Evento 7 - 2G) O agravante opôs embargos de declaração (Evento 13 - 2G). Foram oferecidas contrarrazões ao agravo de instrumento (Evento 20 - 2G). É o relatório. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de semoventes localizados na propriedade rural do devedor agravante. O recurso, antecipo, deve ser admitido apenas em parte. Isso porque a alegação de que os semoventes cuja penhora restou deferida na origem não são de propriedade do agravante, mas de terceiro - seu irmão - é impertinente no contexto do presente recurso e dispensa maiores aprofundamentos, pois não é dado ao agravante pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), ante a falta de legitimidade processual para tanto. Se existe terceiro que entenda possuir direitos sobre os animais que sejam incompatíveis com o ato constritivo ordenado pelo juízo de primeiro grau, deve ele insurgir-se pessoalmente por expediente processual próprio – embargos de terceiro. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PARCELAMENTO. IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do crédito tributário; (ii) saber se a penhora é hígida por ter atingido bens de terceiro; (iii) saber se os bens são impenhoráveis por serem instrumentos de trabalho; e (iv) saber se a gratuidade da justiça impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade do tributo e interrompe o prazo prescricional. Em se tratando de adesão do contribuinte à programa de parcelamento Refis, a contagem do prazo prescricional somente pode ser reiniciada após o cancelamento formal do parcelamento. No caso, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal entre o cancelamento do parcelamento e a propositura da execução. 4. A parte embargante não detém legitimidade para contestar a higidez da penhora sob o fundamento de que os bens pertencem a terceiro. O CPC estipula que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. 5. A impenhorabilidade dos instrumentos de profissão somente pode ser conferida às pessoas jurídicas quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, desde que indispensáveis para a continuidade da atividade. A parte embargante não se enquadra nestes requisitos e comprovou que não se encontra em atividade. 6. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas sucumbenciais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional. 2. Em se tratando de parcelamento mediante o Refis, o prazo prescricional é retomado a contar do cancelamento formal. 3. A impenhorabilidade de bens não se aplica a pessoas jurídicas, exceto microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, quanto aos bens indispensáveis à continuidade da atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, inc. VI, 174, p.u., inc. IV; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS, rel. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 18.5.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 7.2.2019." (TJSC, Apelação n. 0312108-16.2018.8.24.0033, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025; destaquei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, dentre outras medidas, reconheceu a ilegitimidade da parte executada para defender interesse de terceiro, bem como indeferiu a pretensão de substituição dos bens penhorados diante da impugnação intempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o deferimento da penhora sem prévia intimação da parte executada acarreta nulidade da decisão; (ii) saber se a parte agravante possui legitimidade para arguir a nulidade da penhora por falta de intimação da companheira do executado, e para pleitear a reserva da meação; (iii) saber se a impugnação à penhora apresentada pela parte executada é tempestiva; e (iv) saber se é cabível a substituição dos bens penhorados por outros indicados pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em preclusão da tese de nulidade da penhora por falta de prévia intimação dos executados, pois, trata-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme o art. 278, parágrafo único, do CPC. 4. Em casos de penhora o contraditório é diferido, razão de que não há nulidade quando a intimação da parte executada acerca do ato constritivo ocorre em momento posterior a este. 5. Demonstrado que o executado convive em união estável, o Juízo de origem determinou a intimação da companheira para ciência da penhora, observando-se o disposto no art. 842 do CPC. 6. A parta agravante não possui legitimidade para arguir a nulidade das penhoras em favor da companheira do executado, tampouco para pleitear a reserva da meação. Cabe ao terceiro prejudicado suscitar a suposta nulidade e impenhorabilidade, na medida que não é permitido pleitear direito alheio em nome próprio. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061015-36.2023.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.  AVENTADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR QUE A VERBA CONSTRITA ESTÁ ABRANGIDA PELAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO. EXEGESE DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAL DIREITO DE TERCEIRO DEVE SER BUSCADO PELO LEGITIMADO NAS VIAS ADEQUADAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058754-64.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024; destaquei). Deixo, portanto, de conhecer do recurso apenas nessa extensão. Adentrando, então, no mérito remanescente da insurgência, o agravante suscita a impenhorabilidade dos semoventes sobretudo com lastro no art. 833, inc. V, do CPC, que carrega a seguinte redação: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" A irresignação, entretanto, encontra óbices de natureza probatória O agravante, afinal, não logrou apresentar documentos capazes de demonstrar que os animais em questão sejam indispensáveis à sua subsistência ou que sejam necessários ao exercício de sua profissão. O mero inventário consolidado produzido pela CIDASC na propriedade (Evento 179 - 1G) ou a apresentação de notas fiscais de compra de insumos para a criação dos animais (Evento 1, Anexos 6 e 7 - 2G) são insuficientes à demonstração de que o trabalho e o sustento do recorrente sejam provenientes dessa atividade. Sem elementos nesse sentido, não há como reconhecer a incidência do art. 833, inc. V do CPC ao caso ou mesmo a extensão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural aos referidos animais. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DESTES. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DE SEMOVENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS BENS PARA A SUBSISTÊNCIA. AGRAVANTES QUE SE LIMITARAM A APRESENTAR ATESTADO MÉDICO, QUE CONFIRMA O DELICADO ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA, CONTUDO, QUE NÃO CONDUZ À IMPENHORABILIDADE PRETENDIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040743-50.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU IMPENHORABILIDADE DE SEMOVENTES. RECURSO DO EXECUTADO. PENHORA DE SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. PENHORA DE APENAS CINCO SEMOVENTES, RESTANDO PELO MENOS TRINTA COM O DEVEDOR. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVOU QUE A CONSTRIÇÃO POSSA IMPEDIR A CONTINUIDADE DE SUA ATIVIDADE LABORAL. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048684-85.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. SUSTENTADA EXTINÇÃO DO PENHOR VINCULADO À CÉDULA DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. SEMOVENTES POSTERIORES QUE SUBSTITUEM OS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 26 DA LEI 4.829/65, ART. 1.466 DO CC E ARTS. 65 E 66 DO DEC.-LEI 167/67. REQUERIDA IMPENHORABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DA FAMÍLIA. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RENDA FAMILIAR. NÃO DEMONSTRADA EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013566-48.2024.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). Imperiosa, portanto, a manutenção da decisão agravada. Por fim, uma vez julgado o mérito do recurso, restam prejudicados os embargos de declaração (Evento 13 - 2G) opostos contra a decisão monocrática denegatória de efeito suspensivo (Evento 7 - 2G), que para todos os efeitos resta substituída pelo presente decisum. Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151120v6 e do código CRC 615c663b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 02/12/2025, às 17:54:48     5080743-92.2025.8.24.0000 7151120 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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