AGRAVO – Documento:7078337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080776-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTOMAR IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execuçã de título extrajudicial n. 5087892-02.2024.8.24.0930, movida contra a agravante por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, cujo teor a seguir se transcreve (processo 5087892-02.2024.8.24.0930/SC, evento 49, DESPADEC1): [...] A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
(TJSC; Processo nº 5080776-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7078337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080776-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTOMAR IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da execuçã de título extrajudicial n. 5087892-02.2024.8.24.0930, movida contra a agravante por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, cujo teor a seguir se transcreve (processo 5087892-02.2024.8.24.0930/SC, evento 49, DESPADEC1):
[...] A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Inexigibilidade do débito
Cuida-se de execução de honorários advocatícios, na qual a parte executada requereu a declaração de inexigibilidade do débito, sob o argumento de que, nos autos nº 0301191-65.2018.8.24.0023 e nº 0301190-80.2018.8.24.0023, o patrono da exequente buscou o recebimento das cédulas de crédito nº 493.600.867 e nº 493.600.866, e que, em tais execuções, foram celebrados acordos que teriam abrangido também a verba honorária.
A sua pretensão, contudo, não encontra guarida.
Os acordos celebrados nos processos mencionados referem-se especificamente àquelas ações executivas, não se estendendo à presente execução, a qual tem origem autônoma e distinta, qual seja, a ação de conhecimento nº 0302337-02.2016.8.24.0092, da qual decorreu a condenação em honorários advocatícios ora exigidos.
Portanto, não há falar em inexigibilidade do título executivo, subsistindo a obrigação reconhecida judicialmente e regularmente constituída.
Nulidade de intimação
A nulidade de intimação é matéria que se enquadra no conceito de ordem pública.
Contudo, razão não assiste à parte executada quando invoca a nulidade.
Isso porque, a parte executada foi intimada no endereço Rua Margot Ganzo Araújo, 153, Centro - Florianópolis/SC, conforme certidão do oficial de justiça, na qual foi certificado que a executada, pessoa jurídica, mudou o seu endereço (evento 15.1).
Outrossim, extrai-se da ação principal em apenso, que o endereço apontado no parágrafo acima foi o mesmo indicado pelo executado em sua petição inicial, presumindo-se, assim, válida a intimação nestes autos, conforme já fundamentado na decisão do evento 18.1.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade da intimação.
Impenhorabilidade de valores
A parte executada suscita a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois seria destinado ao pagamento de salário de funcionários.
A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica.
[...] No caso vertente, contudo, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destino que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento [...].
Alegou a agravante, em síntese, que: a) houve nulidade da intimação inicial, porquanto não observadas as diretrizes do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil, diante da ausência de confirmação eletrônica e da utilização de endereço antigo, bem como do art. 513, §4º, do CPC, que impõe intimação pessoal do devedor após o trânsito em julgado; b) é inexigível o débito executado, pois já houve quitação integral mediante acordos extrajudiciais celebrados nos autos conexos, abrangendo, inclusive, os honorários sucumbenciais, de modo que a cobrança atual configura bis in idem e afronta ao art. 803, inc. I, do CPC e ao art. 884 do Código Civil; c) são impenhoráveis os valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de quantias destinadas ao pagamento de salários e encargos trabalhistas, atraindo a proteção do art. 833, IV, do CPC; e d) deve ser aplicada a sanção prevista no art. 940 do Código Civil, condenando o exequente ao pagamento em dobro dos valores indevidamente exigidos, por ter promovido execução de crédito já quitado, em violação à boa-fé objetiva e ao princípio do ne bis in idem.
Em análise preambular do reclamo, concedeu-se em parte o efeito suspensivo, a fim de manter o valor objeto da penhora depositado em subconta judicial até o julgamento colegiado (evento 7, DESPADEC1).
A agravada apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A decisão recorrida está em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Embora a agravante sustente não ter sido validamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, invocando violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a tese não se sustenta.
Conforme se extrai dos autos, a comunicação processual foi encaminhada ao endereço informado pela própria executada durante a fase de conhecimento, circunstância que atrai a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual “as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado”.
A alteração posterior do domicílio, não comunicada ao Juízo, não tem o condão de infirmar a higidez do ato, sobretudo porque incumbe à parte manter atualizados seus dados cadastrais, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Em caso assemelhado, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO E INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC, ÀS PESSOAS JURÍDICAS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU O FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE ESSENCIAL DA EMPRESA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5008345-50.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 1º-7-2025)
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, reconhecendo que a diligência realizada no endereço constante dos autos, à época da comunicação, é suficiente para caracterizar a regularidade da intimação, afastando-se a alegação de nulidade. Assim, não há falar em retroação dos atos processuais ou em restituição de valores bloqueados, pois a constrição decorreu de ordem judicial regularmente proferida.
Defende a recorrente, ademais, que os honorários ora executados estariam abrangidos por acordos extrajudiciais celebrados em execuções anteriores, sustentando, inclusive, a ocorrência de quitação ampla e a vedação ao bis in idem. Todavia, a tese não encontra respaldo nos elementos dos autos.
Os ajustes invocados referem-se a demandas distintas, notadamente execuções de títulos extrajudiciais e ação monitória (evento 22, ACORDO2, 3 e 4), conduzidas por advogados terceirizados, enquanto o crédito ora perseguido decorre de honorários sucumbenciais fixados em ação cominatória proposta pela própria agravante contra o Banco do Brasil, defendido por advogados internos da instituição.
Trata-se, portanto, de verbas autônomas, cuja titularidade pertence à Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 23 do Estatuto da OAB, razão pela qual não poderiam ser objeto de transação por quem não detinha legitimidade para tanto, conforme assentado pelo Juízo de origem:
Cuida-se de execução de honorários advocatícios, na qual a parte executada requereu a declaração de inexigibilidade do débito, sob o argumento de que, nos autos nº 0301191-65.2018.8.24.0023 e nº 0301190-80.2018.8.24.0023, o patrono da exequente buscou o recebimento das cédulas de crédito nº 493.600.867 e nº 493.600.866, e que, em tais execuções, foram celebrados acordos que teriam abrangido também a verba honorária.
A sua pretensão, contudo, não encontra guarida.
Os acordos celebrados nos processos mencionados referem-se especificamente àquelas ações executivas, não se estendendo à presente execução, a qual tem origem autônoma e distinta, qual seja, a ação de conhecimento nº 0302337-02.2016.8.24.0092, da qual decorreu a condenação em honorários advocatícios ora exigidos.
Portanto, não há falar em inexigibilidade do título executivo, subsistindo a obrigação reconhecida judicialmente e regularmente constituída.
A interpretação pretendida pela agravante, além de contrariar a literalidade dos dispositivos legais, implicaria violação ao direito próprio do advogado, reconhecido como crédito de natureza alimentar e protegido pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que acordos firmados sem a participação do titular do crédito não têm eficácia para extinguir a obrigação, aplicando-se, inclusive, a máxima segundo a qual “quem paga mal, paga duas vezes” (TJSC, AI n. 5005708-34.2022.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 28-4-2022).
Portanto, não há falar em inexigibilidade do débito, tampouco em abuso de direito ou enriquecimento ilícito por parte do exequente, pois a execução se funda em título judicial certo, líquido e exigível, oriundo de decisão transitada em julgado.
Por derradeiro, a agravante invoca a proteção do art. 833, inc. IV, do CPC, alegando que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas. Todavia, a tese não veio acompanhada de prova robusta e inequívoca, apta a demonstrar que a quantia bloqueada estava efetivamente aprovisionada para tal finalidade.
A mera juntada de contracheques ou documentos genéricos não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade, conforme reiteradamente decidido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080776-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. execução de honorários sucumbenciais. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇões DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO e IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA QUANDO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA PARTE durante a fase de conhecimento. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Código de processo civil. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS ANTERIORES QUE NÃO ABRANGEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO DISTINTA. HONORÁRIOS que CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, consoante disposto na regra do ART. 85, §14, DO CPC E ART. 23 DO EOAB. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO POR QUEM NÃO DETÉM TITULARIDADE DO CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE de valores NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE o montante BLOQUEADO seria DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA do comando do art. 833, inc. IV, do CPC às pessoas jurídicas. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078338v3 e do código CRC f62f1dfe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:26
5080776-82.2025.8.24.0000 7078338 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:39.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5080776-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:39.
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