AGRAVO – Documento:7077653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080787-14.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO W. R. A. J. interpôs agravo interno em face da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto por ele, que conheceu e negou provimento ao mencionado recurso. Asseverou que não poderia ser proferido o julgamento monocrático. Por outro lado, alegou que "não há que se falar em coisa julgada quando demonstrada a inexigibilidade da sentença do processo de conhecimento, na medida em que, além do evidente cerceamento de defesa, a decisão de mérito limitou-se a homologar os cálculos apresentados, sem qualquer apreciação dos valores pedidos pelo autor, revelando-se, assim, contaminada por vício insanável" (evento 17, AGR_INT1, fl. 4).
(TJSC; Processo nº 5080787-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7077653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080787-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
W. R. A. J. interpôs agravo interno em face da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto por ele, que conheceu e negou provimento ao mencionado recurso.
Asseverou que não poderia ser proferido o julgamento monocrático. Por outro lado, alegou que "não há que se falar em coisa julgada quando demonstrada a inexigibilidade da sentença do processo de conhecimento, na medida em que, além do evidente cerceamento de defesa, a decisão de mérito limitou-se a homologar os cálculos apresentados, sem qualquer apreciação dos valores pedidos pelo autor, revelando-se, assim, contaminada por vício insanável" (evento 17, AGR_INT1, fl. 4).
Disse que "a deficiência na atuação da defesa técnica anteriormente constituída, aliada à ausência de fundamentação por parte do magistrado, comprometeram diretamente a efetividade da tutela jurisdicional, gerando vício substancial que afetou a regularidade por flagrante cerceamento de defesa e a legitimidade de todo o processo originário, bem como o próprio devido processo legal" (evento 17, AGR_INT1, fl. 5).
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A parte agravante argumenta que não seria possível o julgamento monocrático, por representar cerceamento a seu direito de defesa.
Sem razão, porque, conforme já constou da decisão guerreada, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com jurisprudência dominante do próprio Tribunal.
Efetivamente, o exame da causa ficava autorizado pelas diversas decisões reiteradas neste Sodalício que abordam a impossibilidade de o Magistrado reanalisar questões que já acobertadas pelo manto da coisa julgada.
O julgamento pelo relator, assim, encontra amparo na legislação, não se podendo falar em afronta aos princípios constitucionais invocados nas razões do agravo interno.
3 Nada obstante, a questão meritória não merece reforma.
O decisório combatido não merece reparo, porque aplicou o melhor entendimento ao caso.
Veja-se:
"As matérias defendidas pelo devedor em fase de cumprimento de sentença, de fato, não podem ser rediscutidas neste momento processual sob pena de ferir a coisa julgada.
Dos autos de origem, constata-se que a ação de exigir contas que originou a presente execução foi ajuizada em 2010 e, embora o requerido, ora executado tenha sido condenado na primeira fase a apresentar as contas exigidas, ele quedou-se inerte.
Diante disso, a autora apresentou os cálculos, que foram homologados por sentença, em decisão confirmada por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080787-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve sentença homologatória dos cálculos apresentados pelo autor na fase de cumprimento de sentença, após inércia do réu em apresentar as contas exigidas na primeira fase da ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de julgamento monocrático pelo relator; (2) Ocorrência de cerceamento de defesa na fase de cumprimento de sentença; (3) Viabilidade de rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O julgamento monocrático encontra respaldo legal, sendo dever do relator decidir conforme jurisprudência dominante do Tribunal; (2) Não há cerceamento de defesa, pois o réu foi intimado para manifestação e deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da decisão, além de não indicar prova a produzir ou prejuízo concreto; (3) As matérias suscitadas pelo agravante foram enfrentadas na decisão transitada em julgado, sendo vedada sua rediscussão, nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC, bem como do art. 550, §5º, do CPC, que impede impugnação às contas apresentadas pelo autor diante da inércia do réu.
IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivos citados: CPC, arts. 505, 508 e 550, §5º.
Jurisprudência citada: TJSC, AC n. 0028185-18.2005.8.24.0038, rel. Torres Marques; TJSC, AgInt n. 4023944-27.2017.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1039028/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt nos EmbExeMS 7.993/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro; STJ, AgInt no AREsp 1404072/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no AREsp 982.981/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no AREsp 1411135/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077654v5 e do código CRC d4f69cd2.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:47:08
5080787-14.2025.8.24.0000 7077654 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5080787-14.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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