AGRAVO – Documento:7236465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080879-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. R. e A. Z. R. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial movida por M. J. N. e A. N., a qual determinou a intimação da "devedora Andressa para indicar a localização do veículo BMW X2 de placa QJY2B80 , no prazo de quinze dias, pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça" (processo 0004913-71.2005.8.24.0045/SC, evento 837, DESPADEC1). Alegam os recorrentes que: a) deve ser reconhecida nulidade da decisão agravada, porque "determinou a entrega do veículo BMW X2, sem que houvesse determinação anterior de bloqueio via Renajud, penhora formal ou arresto, nem mesmo intimação da parte proprietária ou terceiro interessado"; b) além disso, a decisão se baseou em "imagens de câmer...
(TJSC; Processo nº 5080879-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080879-89.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. C. R. e A. Z. R. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial movida por M. J. N. e A. N., a qual determinou a intimação da "devedora Andressa para indicar a localização do veículo BMW X2 de placa QJY2B80 , no prazo de quinze dias, pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça" (processo 0004913-71.2005.8.24.0045/SC, evento 837, DESPADEC1).
Alegam os recorrentes que: a) deve ser reconhecida nulidade da decisão agravada, porque "determinou a entrega do veículo BMW X2, sem que houvesse determinação anterior de bloqueio via Renajud, penhora formal ou arresto, nem mesmo intimação da parte proprietária ou terceiro interessado"; b) além disso, a decisão se baseou em "imagens de câmeras de segurança do condomínio onde reside a executada, que foram juntadas ao processo pelos exequentes sem autorização judicial, sem consentimento da moradora e sem cadeia de custódia ou origem conhecida"; c) as imagens não mostram quem conduzia o veículo, não foram periciadas e "foram obtidas por meio de terceiro (porteiro ou condomínio), de forma clandestina, em evidente violação à LGPD (Lei 13.709/2018) e ao art. 5º, incisos X e LVI da Constituição Federal", sendo vedada a utilização de provas obtidas por meios ilícitos; d) o documento do órgão de trânsito demonstra que o veículo nunca esteve em seu nome e, à época das imagens, estava registrado em nome de Mocelin Multimarcas, estando atualmente em nome de terceiro; e, e) "a obtenção de imagens de circuito interno de condomínio, sem autorização judicial e sem consentimento do morador filmado, configura conduta ilícita e possivelmente criminosa".
Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento para reconhecer "a nulidade da ordem de entrega de veículo não constrito judicialmente" (evento 1, INIC1).
Redistribuídos os autos a esta Relatora por prevenção, os agravantes peticionaram para requerer a emenda à petição do agravo de instrumento, "diante de novos elementos identificados nos autos originários, que agravam a gravidade das irregularidades até então relatadas".
Afirmaram que: a) foram autorizadas, por meio do alvará judicial do Evento 767, "diligências extremamente invasivas, realizadas de forma sigilosa", e, após mais de seis meses, ainda "não tiveram acesso ao conteúdo integral das imagens, das conversas e das gravações mencionadas — o que configura violação frontal ao contraditório e à ampla defesa"; b) a conversa pelo aplicativo WhatsApp juntada pelos exequentes "demonstra com nitidez o recebimento de fotos e mensagens de funcionários do condomínio, em clara atuação extraoficial, privada e sem a presença do oficial de justiça"; c) a conduta dos credores configura violação à LGPD, invasão de privacidade e abuso de direito de execução.
Formularam pedidos complementares (evento 12, EMENDAINIC1).
O preparo foi recolhido em dobro (evento 25, PET1).
O pleito liminar foi indeferido (evento 28, DESPADEC1), pugnando os recorrentes, na sequência, pela desconsideração da decisão (evento 37, PED RECONSIDERAÇÃO1).
A insurgência foi impugnada (evento 40, CONTRAZ1),
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido em parte.
Primeiramente, observa-se que, contrariamente ao que afirmam os agravantes, o juízo de origem não só deferiu a penhora do veículo BMW X2, placa QJY2B80, RENAVAM 1183898751, como também determinou a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação em caráter sigiloso, "a fim de garantir a efetividade da medida" (evento 809, DESPADEC1).
Na mesma oportunidade, destacou-se que "a penhora é possível mesmo que o bem não esteja formalmente registrado em nome da devedora, pois a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil".
O mandado não foi cumprido, porquanto não localizado o endereço fornecido (processo 0004913-71.2005.8.24.0045/SC, evento 828, CERT1), o que levou os exequentes a requererem a intimação dos executados "para informar o endereço onde se encontra localizado o veículo BMW X2, caracterizado no Evento 803, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito por ato atentatório a dignidade da justiça [art. 77 e seguintes do CPC]" (evento 833, MANIF IMPUG1), sendo o pedido deferido.
Vê-se, portanto, que os agravantes trazem argumento dissociado da realidade dos autos. impondo-se sua pronta rejeição.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado:
EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LOCALIZAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA QUE, EMBORA INTEGRE O MESMO GRUPO DE OUTRA QUE ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRA NA MESMA SITUAÇÃO. DOCUMENTOS INCAPAZES DE PROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CORRETO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PREPARO RECOLHIDO APÓS DETERMINAÇÃO DO RELATOR.ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA PARA TRIBUTAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO REALIZADO EM JARAGUÁ DO SUL. TAXA REFERENTE AO FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO COMERCIAL EM CRICIÚMA, NÃO A PRÉDIO NOUTRO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DO CREDOR. AFIRMAÇÃO DE QUE O EMPREENDIMENTO NÃO FOI CONCLUÍDO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR REFERENTE AO ESCRITÓRIO. CDA QUE INDICA OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E LEGAIS DA EXAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO MOVIDA MENOS DE CINCO ANOS DEPOIS DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.AFIRMAÇÃO INVERÍDICA E TEMERÁRIA DE QUE O PROCESSO FOI INICIADO EM 2021. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2019. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJSC, AI 5069742-47.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 03/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. SIMULAÇÃO QUE CORRESPONDE A NULIDADE E NÃO CONVALESCE, AINDA QUE SE TRATE DE SITUAÇÃO OCORRIDA PREVIAMENTE À VIGÊNCIA DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 494 DO STF E O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. TESE RECHAÇADA. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM SER INVERÍDICA A AFIRMAÇÃO DE QUE O VALOR DO MÚTUO FOI TRANSFERIDO À SOCIEDADE APELADA. TESE DE EMBARGOS COMPROVADA POR PERITO CONTÁBIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0004844-06.2010.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, D.E. 02/08/2024).
Por outro lado, as alegações recursais relacionadas à suposta ilicitude da forma de obtenção das imagens que embasaram o requerimento de penhora, assim como que o veículo não pertenceria de fato à executada, não foram submetidas à análise prévia do Juízo de primeiro grau, o que impede a apreciação da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, tampouco as alegações trazidas na "emenda da inicial" e do pedido de reconsideração, nos quais se apontam fatos supostamente novos, comportam análise neste momento.
A propósito:
É INVIÁVEL CONHECER DE TESE RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; O TRIBUNAL LIMITA-SE AO CONTROLE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA (TJSC, AI 5083976-97.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 11/12/2025).
À luz do exposto, que evidencia a impossibilidade de se conhecer na íntegra do recurso, e, no mais, a inviabilidade de seu êxito, mormente porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se pode acolher tese contrária ao que dos autos consta, cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, III, do CPC, e 132, XV, do RITJSC.
Assim sendo, com fundamento em tais normas, não conheço do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
Comunique-se o juízo a quo.
Intimem-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236465v5 e do código CRC b6df2e5b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:47:30
5080879-89.2025.8.24.0000 7236465 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:31.
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