Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5080887-60.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5080887-60.2023.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 2-9-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5080887-60.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO J. SAFRA S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 79, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 56, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 

(TJSC; Processo nº 5080887-60.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 2-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5080887-60.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO J. SAFRA S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 79, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 56, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  RECLAMO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO A RECURSOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DISPOSITIVO RECEPTOR DE RÁDIO. INVIABILIDADE. AUTO DE BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO MENCIONA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO ITEM DENTRO DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE LEVAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EVENTUAL PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 E AO ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DEMASIADA DESVANTAGEM OU QUE SEJAM ABUSIVAS. PROVOCAÇÃO DA PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.  JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA VEDADA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO PATAMAR LEGAL.  CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA. CONTUDO, TAXA A SER APLICADA AO DIA NÃO PREVISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO.  TARIFA DE CADASTRO (TC) EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA COBRADA DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES (TEMA 620, STJ). COBRANÇA LÍCITA. REGISTRO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DE DESPESA. POSSIBILIDADE (TEMA 958, STJ). SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRETENDIDA NULIDADE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ENCARGO MANTIDO. ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEVIDA COM A CONSEQUENTE BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO QUE RESULTARÁ NO DEVER DE O BANCO INDENIZAR O REQUERIDO EM MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR DO BEM DE ACORDO COM A TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO, E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PRECEDENTES. INVERSÃO E READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RECONVINTE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 71, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, no que tange à inexistência de abusividade da capitalização diária de juros, trazendo a seguinte argumentação: "o fato de não constar no instrumento a menção literal quanto ao índice da 'taxa diária' tal situação não invalida referida cláusula, já que o contrato apresenta, de maneira clara, as taxas efetivas mensal e anual, sendo a taxa diária apenas um desdobramento matemático dessas informações, calculável por simples equivalência financeira (pro rata die)". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à impossibilidade de descaracterização da mora tão somente pelo fato de ter sido reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024). No caso em análise, verifica-se que no contrato sub judice, apesar de haver previsão expressa da capitalização diária, não consta a taxa a ser aplicada ao dia, em notória violação aos princípios da informação e da transparência, chancelados pelo art. 6º, incisos III e X do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o reconhecimento de sua ilegalidade é medida que se impõe. Dos julgados do STJ, retira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2193807 / PR, rel. Mina. Nancy Andrighi, DJEN 23-4-2025). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas.  Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Quanto à segunda controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça também instaurou incidente de processo repetitivo no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, para definir teses a respeito dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários. Acerca da descaracterização da mora (Tema 28/STJ), a colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22-10-2008, grifou-se). A propósito, constou expressamente no aresto: "[...] levando-se em conta que foi reconhecida a abusividade de encargos relacionados ao período da normalidade, fica descaracterizada a mora em relação ao pacto referido, com a consequente ordem de restituição do veículo ao devedor fiduciário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão" (evento 56, RELVOTO1). Nesse cenário, em que pese a fundamentação deficitária do reclamo, que não aponta os dispositivos legais objeto de interpretação divergente, deve ser negado seguimento ao recurso especial na matéria relativa à descaracterização da mora, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do precedente qualificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 79, em relação ao Tema 28/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259952v6 e do código CRC f39c4228. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:54     5080887-60.2023.8.24.0930 7259952 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp