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Decisão 5080888-51.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080888-51.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7053898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080888-51.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5111370-05.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela devedora fiduciante, M. M. D. S. L., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dra. Gabriela Sailon de Souza), que, nos autos da busca e apreensão proposta por Itaú Unibanco Holding S.A., deferiu a liminar. O devedora fiduciante pede pela Justiça Gratuita e defende, em síntese, a inexistência de mora debendi face a ausência de notificação extrajudicial válida entregue no endereço do devedor; bem como a necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária. 

(TJSC; Processo nº 5080888-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080888-51.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5111370-05.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela devedora fiduciante, M. M. D. S. L., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dra. Gabriela Sailon de Souza), que, nos autos da busca e apreensão proposta por Itaú Unibanco Holding S.A., deferiu a liminar. O devedora fiduciante pede pela Justiça Gratuita e defende, em síntese, a inexistência de mora debendi face a ausência de notificação extrajudicial válida entregue no endereço do devedor; bem como a necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária.  Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento. O efeito suspensivo foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).  Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Defiro a Justiça Gratuita. Não conheço de parte substancial do agravo, entretanto.  É que a tese atinente a necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária em cartório não passou pelo crivo do magistrado de origem e, portanto, configura inovação recursal, que não pode ser aqui conhecida, sob  pena de supressão de instância. Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE.  JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO, POR EDITAL, PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO TABELIÃO. REQUISITO CUMPRIDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº. 9.492/97. PUBLICAÇÃO NO JORNAL DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELO TABELIÃO. VERACIDADE QUE SE OBSERVA, ANTE A FÉ PÚBLICA DO ATO PRATICADO. MORA CONSTITUÍDA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 5010273-12.2020.8.24.0000/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born) DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA - 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - 2. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO FOI CARACTERIZADA - INOCORRÊNCIA - PARCELAS EM ATRASO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Matéria nova suscitada em recurso configura inovação recursal, impondo-se o não conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. Caracterizada a mora, para a purgação é necessário o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 dias após a apreensão do bem, e não apenas o pagamento das parcelas vencidas. (Agravo de Instrumento n. 4028059-91.2017.8.24.0000, de Maravilha, rel. Des. Monteiro Rocha) No mais, conheço do recurso de agravo por instrumento.  Nesse mister, o devedor fiduciante, ora agravante, defende a ausência de notificação extrajudicial válida entregue no endereço do devedor.  Não lhe assiste razão, todavia. A súmula nº 72 do STJ estabelece: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Portanto, a mora é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão e, por isto, é indispensável a sua comprovação antes do ajuizamento da ação. Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, em redação dada pela recente Lei n. 13.043/14: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...]§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Então, a fim de ajuizar a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve o credor promover a cientificação pessoal do devedor, por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos ou documentos, ou pelo protesto do título, a seu critério, sob pena de não ficar comprovado um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação. In casu, verifica-se que a constituição em mora do devedor fiduciante ficou devidamente comprovada. Isso porque, verifica-se que o proprietário fiduciário enviou notificação extrajudicial, no endereço informado no contrato. Assim, independente da notificação ser recebida por terceiro,  patente a configuração da mora. Voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053898v2 e do código CRC 2eefc91f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:32     5080888-51.2025.8.24.0000 7053898 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7053920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080888-51.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5111370-05.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. A parte agravante requereu a concessão da Justiça Gratuita, alegou ausência de mora por falta de notificação extrajudicial válida e defendeu a necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a concessão da liminar; e (ii) saber se houve constituição válida da mora para fins de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação sobre a ausência de registro do contrato configura inovação recursal, não apreciada na instância de origem, razão pela qual não foi conhecida. 4. A constituição da mora é pressuposto necessário para a ação de busca e apreensão, conforme Súmula nº 72 do STJ. 5. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante que tenha sido recebida por terceiro, o que configura a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e improvido. Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 9.492/1997, arts. 14, 15. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5010273-12.2020.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 2020; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4028059-91.2017.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 2017; STJ, Súmula nº 72. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053920v3 e do código CRC c77b9081. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:32     5080888-51.2025.8.24.0000 7053920 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080888-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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