AGRAVO – Documento:7073979 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080921-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC contra decisão unipessoal proferida por este Relator que negou provimento ao agravo por instrumento por ela interposto. Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, que faz jus à imunidade tributária recíproca. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema 1.122 do STF.
(TJSC; Processo nº 5080921-41.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073979 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080921-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC contra decisão unipessoal proferida por este Relator que negou provimento ao agravo por instrumento por ela interposto.
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, que faz jus à imunidade tributária recíproca. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema 1.122 do STF.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interno, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
1. Do pedido de suspensão em razão do Tema 1.122 da Corte Suprema
O Tema 1.122 do STF, que tem como leading case o ARE 1289782, tem a seguinte questão jurídica posta em julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 150, VI, a, § 2º e § 3º, e 173, § 2º da Constituição Federal a regra da imunidade tributária recíproca considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao Estado.
No acórdão que reputou constitucional a questão, proferido em 18/12/2020, não houve a determinação de suspensão dos processos neste grau de jurisdição, razão pela qual nada obsta o imediato julgamento da matéria.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCONFORMISMO DA COHAB. DEFENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. TEMA N. 1.122 DA SUPREMA CORTE CARENTE DE SUSPENSÃO NACIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Propositivo ao Tema n. 1.122, aguarda-se resolução pelo STF acerca da imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda. Carente, contudo, determinação de suspensão nacional, inexiste óbice para prosseguimento de demandas atreladas ao embate. 2. Desponta impróprio chancelar à sociedade de economia mista extensão dos efeitos da imunidade alicerçada constitucionalmente, porquanto privativa das entidades listadas em número restrito na Constituição Federal, quais sejam: União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias e fundações (ao menos até definição do Tema 1.122/STF). 3. Confluem nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5068123-19.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024; Agravo de Instrumento n. 5060340-73.2023.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024; Agravo de Instrumento n. 5060290-47.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024; Agravo de Instrumento n. 5025531-23.2024.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 3-5-2024 e Agravo de Instrumento n. 5025522-61.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2024. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, AI 5025516-54.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 20/06/2024)
Por esta razão, indefere-se o pedido de suspensão da execução fiscal em razão do Tema 1.122/STF.
2. Da alegada imunidade tributária recíproca
A COHAB argumenta a inviabilidade de prosseguimento da execução fiscal na origem em razão da imunidade tributária recíproca.
Nada obstante, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que o benefício previsto no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal não se estende à COHAB, eis que se trata de sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial, na esteira do que ponderou a decisão agravada.
Sob esse enfoque, colhem-se precedentes deste Sodalício:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IPTU-IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/07/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 3.255,33. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (DEVEDORA EXECUTADA). INCONFORMISMO DE COHAB/SC-COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EM LIQUIDAÇÃO). BRADO PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.122 DO STF. ASSERÇÃO INFÉRTIL. ESCOPO MALSUCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATINENTES À MESMA MATÉRIA. DEFENDIDA ILEGALIDADE DA EXAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. INTUITO GORADO. SERVIÇO PÚBLICO VOLTADO À CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MORADIAS POPULARES, PRESTADO PELA COHAB/SC EM REGIME CONCORRENCIAL. INVIABILIDADE DE FRUIÇÃO DE BENESSE FISCAL NÃO EXTENSÍVEL AO SETOR PRIVADO (ART. 150, INC. IV, ALÍNEA 'A', § 3º, E ART. 173, § 2º, AMBOS DA CF/88). PRECEDENTES. 'Desponta impróprio chancelar à sociedade de economia mista extensão dos efeitos da imunidade alicerçada constitucionalmente, porquanto privativa das entidades listadas em numerus clausus na Constituição Federal, quais sejam: União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias e fundações (ao menos até definição do Tema 1.122/STF)' (Des. Diogo Pítsica) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077268-65.2024.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 10/07/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5058369-82.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER, julgado em 09/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DO TEMA 1122/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. TEMA PENDENTE DE ANÁLISE. CONCESSÃO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO. COHAB/SC - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE CONCORRE COM OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER, A ESSA EMPRESA, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, A). PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º, §5º DA LEF E 202 DO CTN PLENAMENTE SATISFEITOS. TÍTULO ESCORREITO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO DE LANÇAMENTO DIRETO E DE RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO ANUAL. REQUISITOS DISPENSÁVEIS NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CUJA EXECUÇÃO RESTA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. (TJSC, ApCiv 5021676-46.2023.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PEDRO MANOEL ABREU, julgado em 20/08/2024)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COHAB/SC. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA CONTRA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. DESCABIMENTO. EXCIPIENTE QUE, SENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO FAZ JUS À BENESSE, POR ESTAR SUJEITA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, NA MEDIDA EM QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME CONCORRENCIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.122/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA TEMÁTICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5001361-84.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 06/08/2024)
Dessarte, considerando que a sociedade de economia mista em questão exerce atividade em caráter concorrencial, mostra-se inviável o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, razão pela qual deve ser confirmada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073979v8 e do código CRC 2e8935bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:12
5080921-41.2025.8.24.0000 7073979 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7073980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5080921-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DEFENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA EM CARÁTER CONCORRENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face da decisão unipessoal que negou provimento ao agravo por instrumento e manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução fiscal deve ser suspensa até o julgamento do Tema 1.122 do STF; (ii) a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC tem direito à imunidade tributária recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.122 do STF discute "à luz dos artigos 150, VI, a, § 2º e § 3º, e 173, § 2º da Constituição Federal a regra da imunidade tributária recíproca considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao Estado". Nada obstante, no acórdão que reputou constitucional a questão, proferido em 18/12/2020, não houve a determinação de suspensão dos processos neste grau de jurisdição, razão pela qual nada obsta o imediato julgamento da matéria.
4. O entendimento desta Corte de Justiça é pacífico no sentido de que o benefício previsto no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, não se estende à COHAB, eis que se trata de sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não havendo determinação de suspensão dos processos no Tema 1.122/STF, nada impede o julgamento da imediato da matéria à luz do posicionamento pacífico desta Corte de Justiça. 2. A COHAB não é beneficiária da imunidade tributária recíproca tendo em vista que se trata de sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.122; TJSC, AI 5058369-82.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER, julgado em 09/09/2025; ApCiv 5021676-46.2023.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PEDRO MANOEL ABREU, julgado em 20/08/2024; AI 5001361-84.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 06/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073980v7 e do código CRC ddb4c22b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:12
5080921-41.2025.8.24.0000 7073980 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5080921-41.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 91, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas