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Decisão 5080928-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080928-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7047219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080928-33.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5093323-80.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo devedor, Lucas Martins Rolin, da decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. André Luiz Anrain Trentini) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deferiu a liminar. O devedora fiduciante pede pela Justiça Gratuita e defende, em síntese, a inexistência de mora debendi face da existência de abusividades contratuais; e a ausência de notificação extrajudicial válida entregue no endereço do devedor. 

(TJSC; Processo nº 5080928-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7047219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080928-33.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5093323-80.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo devedor, Lucas Martins Rolin, da decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. André Luiz Anrain Trentini) que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deferiu a liminar. O devedora fiduciante pede pela Justiça Gratuita e defende, em síntese, a inexistência de mora debendi face da existência de abusividades contratuais; e a ausência de notificação extrajudicial válida entregue no endereço do devedor.  Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento. O efeito suspensivo foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).  Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos.  É o relatório. VOTO I. Admissibilidade recursal  Defiro a Justiça Gratuita em grau recursal. Não conheço de parte substancial do agravo, entretanto.  É que as teses atinentes ilegalidade das cláusulas contratuais e a inexistência da mora debendi,  não passaram pelo crivo do magistrado de origem e, portanto, configuram inovação recursal, que não pode ser aqui conhecida, sob pena de supressão de instância. Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE.  JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO, POR EDITAL, PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO TABELIÃO. REQUISITO CUMPRIDO. EXEGESE DOS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº. 9.492/97. PUBLICAÇÃO NO JORNAL DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELO TABELIÃO. VERACIDADE QUE SE OBSERVA, ANTE A FÉ PÚBLICA DO ATO PRATICADO. MORA CONSTITUÍDA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 5010273-12.2020.8.24.0000/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born) DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA - 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - 2. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO FOI CARACTERIZADA - INOCORRÊNCIA - PARCELAS EM ATRASO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Matéria nova suscitada em recurso configura inovação recursal, impondo-se o não conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. Caracterizada a mora, para a purgação é necessário o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 dias após a apreensão do bem, e não apenas o pagamento das parcelas vencidas. (Agravo de Instrumento n. 4028059-91.2017.8.24.0000, de Maravilha, rel. Des. Monteiro Rocha) II. Mérito recursal  A súmula nº 72 do STJ estabelece: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Portanto, a mora é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão e, por isto, é indispensável a sua comprovação antes do ajuizamento da ação. Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, em redação dada pela recente Lei n. 13.043/14: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...]§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Então, a fim de ajuizar a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve o credor promover a cientificação pessoal do devedor, por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos ou documentos, ou pelo protesto do título, a seu critério, sob pena de não ficar comprovado um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação. In casu, os documentos anexados ao evento 1, NOT7, são mais do que suficientes para comprovar a mora do consumidor, eis que a notificação extrajudicial restou encaminhada para o endereço constante no contrato e retornou com a informação "ausente". III. Conclusão  Voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Custas legais.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047219v2 e do código CRC e1721979. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:44     5080928-33.2025.8.24.0000 7047219 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7047385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080928-33.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5093323-80.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Parte agravante pleiteia concessão da Justiça Gratuita, sustenta ausência de mora em razão de cláusulas contratuais abusivas e a inexistência de notificação extrajudicial válida. Pedido de efeito suspensivo indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de alegações relativas à abusividade contratual e à inexistência de mora debendi não apreciadas na origem; e (ii) saber se houve comprovação válida da mora para fins de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de abusividade contratual e ausência de mora não foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal, vedada por implicar supressão de instância. 4. A constituição da mora é pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme Súmula nº 72 do STJ. 5. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida com a informação “ausente” é suficiente para comprovar a mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Lei nº 13.043/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e improvido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 13.043/2014; Lei nº 9.492/1997, arts. 14, 15. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5010273-12.2020.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 2020. TJSC, Agravo de Instrumento nº 4028059-91.2017.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 2017. STJ, Súmula nº 72. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047385v3 e do código CRC 31153a44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:44     5080928-33.2025.8.24.0000 7047385 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080928-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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