Órgão julgador: Turma, j. 28-03-2019, DJe 09-04-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7272530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5080928-56.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. S., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Contrato (Evento 1.1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 18.1): Trata-se de ação movida por A. D. S. em face de BANCO AGIBANK S.A.
(TJSC; Processo nº 5080928-56.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 28-03-2019, DJe 09-04-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5080928-56.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. S., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Contrato (Evento 1.1).
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 18.1):
Trata-se de ação movida por A. D. S. em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, advocacia predatória.
No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.
Houve réplica.
É o relatório.
E da parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
b) descaracterizar a mora;
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a autora, ora recorrente, interpôs recurso de apelação (Evento 23.1), sustentando, em síntese, que a sentença, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média do Bacen, a) aplicou indevidamente acréscimo de 50%, em desacordo com o entendimento consolidado pelo Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias e inexistentes preliminares ou prejudiciais, passo, então, à análise do mérito.
3. Mérito
3.1 Do Expurgo do Acréscimo de 50%
A parte autora/apelante busca a exclusão do acréscimo aplicado pelo sentenciante, sustentando que, uma vez constatada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época dos fatos.
Razão não lhe assiste.
Não se desconhece o entendimento do Superior (SUCESSOR DO DEINFRA) PARA COMPELIR O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LINDEIRO À RODOVIA SC-355 A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO SEU ACESSO PARTICULAR. SENTENÇA QUE JULGA O PLEITO PROCEDENTE PARA IMPOR COMANDO OBRIGACIONAL DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ENTE PÚBLICO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO. TESE DE NECESSIDADE DE SER IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DO PROJETO APÓS SUA APROVAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DO PROJETO, EM 30 DIAS A CONTAR DA SUA APROVAÇÃO, CONSOANTE O ART. 23, INC. II, DO DECRETO ESTADUAL N. 1793/2022. SENTENÇA AJUSTADA NO PONTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO CONFERIDO À CAUSA (EXCEÇÃO À REGRA DO TEMA 1076/STJ). ALEGAÇÃO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA DISPOSTA NO § 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ACRESCIDO PELA LEI FEDERAL N. 14.365/2022). INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI APLICAÇÃO COGENTE. TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS VETORES DISPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 03044229720168240079, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023) (grifo nosso)
Portanto, rejeito o pleito da apelante no sentido de reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, mantendo-se a verba honorária no importe de R$ 1.000,00 em favor de seu patrono, nos termos do art. 84 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil.
Reconhece-se, todavia, que o ônus do pagamento integral da verba honorária recai sobre a parte ré, em razão do reconhecimento do decaimento mínimo da recorrente.
3.4 Prequestionamento
Ao final, pugnou pelo prequestionamento expresso de todas as questões suscitadas e debatidas nos autos.
Sem razão.
Para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário) é necessário apenas que as questões atinentes à matéria debatida tenham sido apreciadas no decisum para se ter como preenchido o pressuposto do prequestionamento, de modo que o órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões do seu convencimento.
Até porque, a "Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.735.825/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-03-2019, DJe 09-04-2019).
No mesmo sentido, é o entendimento deste , conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a sucumbência mínima da parte autora e, por consequência, imputar à parte ré o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. De ofício, adequar os consectários legais ao entendimento firmado no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272530v8 e do código CRC 79a31b5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:24:11
5080928-56.2025.8.24.0930 7272530 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:54.
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