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Decisão 5080935-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5080935-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7037429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080935-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Município de Xaxim interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000113-15.2016.8.24.0081/001 promovido por Condomínio Edifício Pablo, Condomínio Palace Residence, Franka Arquitetura e Construções Ltda., J. T. C., Câmara dos Dirigentes Lojistas de Xaxim e Rafitec, lhe impôs multa diária (astreintes) por suposto descumprimento de obrigação de exibir documentos (extratos da arrecadação do FUNREBOM) para instruir os cálculos da execucional.

(TJSC; Processo nº 5080935-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7037429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080935-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Município de Xaxim interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000113-15.2016.8.24.0081/001 promovido por Condomínio Edifício Pablo, Condomínio Palace Residence, Franka Arquitetura e Construções Ltda., J. T. C., Câmara dos Dirigentes Lojistas de Xaxim e Rafitec, lhe impôs multa diária (astreintes) por suposto descumprimento de obrigação de exibir documentos (extratos da arrecadação do FUNREBOM) para instruir os cálculos da execucional. Sustenta o ente público agravante a impossibilidade no cumprimento da medida, porquanto tais documentos "nunca estiveram sob a posse, guarda ou administração municipal, mas sim do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina", como bem demonstrado nos autos. Destaca que "colaborou efetivamente para que todos os documentos solicitados fossem fornecidos"; que não "possui capacidade fática nem jurídica para cumprir a determinação imposta, incidindo o princípio 'ad impossibilia nemo tenetur'"; que não cabe a aplicação de multa "por algo impossível de ser cumprido pelo Município"; que "a decisão agravada afronta diretamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade (CF, art. 37, caput; CPC, art. 8º), e a manutenção da multa implicaria enriquecimento sem causa da parte adversa e violação ao devido processo legal substancial". Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso "para reformar a decisão agravada, afastando a condenação do Município ao pagamento de astreintes". O pedido liminar foi indeferido. Foi ofertada a contraminuta recursal. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito: "'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se). "'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se). No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12.3.2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13.9.2022. A questão recursal cinge-se a aferir quanto à possibilidade de aplicação da multa diária (astreintes) por suposto descumprimento, pelo Município agravante, da obrigação de exibir documentos (extratos da arrecadação do FUNREBOM), para instruir os cálculos da execucional. Defende o ente púbico recorrente que não cabe a aplicação da multa aqui discutida, diante da impossibilidade no cumprimento da medida, considerando que tais documentos "nunca estiveram sob a posse, guarda ou administração municipal, mas sim do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina", como bem demonstrado nos autos. Pois bem. Sobre a questão controvertida, a decisão agravada, da lavra do Juiz Douglas Cristian Fontana, expôs a seguinte fundamentação: "Cuida-se de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam o pagamento dos valores pagos a título de FUNREBOM, cuja cobrança pelo município executado foi considerada inconstitucional pela sentença proferida nos autos n. 0003613.53.2011.8.24.0081. Nos eventos 68 e 71 os exequentes requereram a intimação do réu para apresentar os extratos de pagamento. No evento 74 o pedido de exibição foi indeferido e foi determinada a retificação da autuação, para procedimento de liquidação de sentença. Os exequentes apresentaram agravo contra a decisão de evento 74 (evento 77). Certificada a impossibilidade de retificação da autuação para liquidação de sentença (evento 79). Comunicado o julgamento e provimento do agravo de instrumento, "para determinar ao Município de Xaxim que forneça os extratos da arrecadação ao FUNREBOM a que se refere a Lei Complementar Municipal n. 12/2003, no tocante ao período objeto do cumprimento da sentença" (evento 83). Determinada a intimação do Município para cumprir a ordem de exibição de documentos (evento 84). Os exequentes requereram a imposição de medidas coercitivas para que o réu cumpra a determinação de evento 84 (eventos 86 e 88). Determinada a renovação da intimação do Município e fixada multa diária para o caso de descumprimento (evento 89). Os autores apresentaram embargos de declaração (evento 90 e 93). O Município compareceu aos autos e afirmou que era mero intermediador da cobrança, cujo lançamento era o Corpo de Bombeiros, razão pela qual não teria documentos a fornecer (eventos 91 e 92). Os autores se manifestaram sobre a petição e documentos apresentados pelo réu, arguindo que não houve o cumprimento da ordem de exibição, requereram a majoração das astreintes anteriormente fixadas e imposição de multa por ato atentatório (evento 97 e 98). Determinada a intimação do Município sobre os embargos de declaração apresentados (evento 99), o que foi feito no evento 100. A decisão de evento 115 julgou prejudicado os embargos de declaração, por entender que a documentação apresentada pelo Município era suficiente para elaboração dos cálculos dos valores devidos aos autores, ressaltando que a sentença em liquidação havia declarado que somente deveriam ser repetidos os valores que os autores comprovassem o pagamento e, por fim, determinou a apresentação da memória de cálculo no prazo de 15 dias (evento 115). Os autores apresentaram memória de cálculo e reiteraram pedido para imediata cessação de cobrança do Funrebom, alegando que apesar da sentença proferida, a verba ainda está sendo exigida (evento 139). A decisão de evento 148 consignou que como a cobrança do Funrebom que vem sendo feita tem base legal diversa daquela analisada na sentença em liquidação, não cabe determinar a suspensão da cobrança, devendo a questão ser discutida em outros autos e determinou a intimação do Município para pagamento ou apresentação de impugnação. O Município de Xaxim apresentou impugnação, alegando a existência de excesso de execução, alegando que foram incluídas parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 0003613-53.2011.8.24.0081, o que não foi autorizado pelo título judicial; foram incluídos valores/parcelas sem o respectivo comprovante de pagamento; está sendo exigida a repetição de valores cujo fato gerador é norma diversa da analisada na sentença. Por fim, indicou o valor que entendia devido (evento 160). A decisão de evento 189 acolheu em parte a impugnação do Município para limitar a cobrança de valores pagos no período de 14/12/2006 e 23/9/2015; declarar a inexigibilidade de cobrança de qualquer valor pago com base no Convênio 8.235/2011, por não ter sido esse objeto de análise na sentença; declarar zerada a inexistência de débito com relação aos autores Condomínio Residencial Pablo, Condomínio Palace Residencial, Franka Arquitetura e Construção Ltda., J. T. C. e Câmara de Dirigentes Lojistas pela ausência de prova de pagamento e limitar a repetição de indébito da exequente Rafitec aos valores cujo pagamento ficou comprovado. Os exequentes ajuizaram agravo de instrumento contra a decisão de evento 189, recurso que foi parcialmente acolhido, tendo a superior instância mantido o alcance temporal da sentença ao período de 14/12/2006 e 23/9/2015; declarado prejudicada a análise da tese de excesso de execução e, também, determinado que o "Município de Xaxim que forneça os extratos da arrecadação ao FUNREBOM a que se refere a Lei Complementar Municipal n. 12/2003, no tocante ao período objeto do cumprimento da sentença, e, caso fique comprovado que os comprovantes estão em poder do Corpo de Bombeiros, fica a cargo do Juízo determinar a este a apresentação". (evento 206). Determinada a intimação do Município para cumprir a ordem a Superior Instância (evento 210). O Município informou não possuir capacidade técnica de cumprir a ordem de exibição, em razão do encerramento da conta onde os valores do Funrebom eram recebidos (evento 213). Reiterada a intimação de evento 210 (evento 224). Formulado pedido de majoração da multa diária (evento 225). O Corpo de Bombeiros informou ter localizado comprovante de pagamento em nome de alguns dos autores (evento 231), sobre os quais a parte autora se manifestou (evento 242). Apensado aos presentes autos o processo n. 0003613-53.2011.8.24.0081. Os autos vieram conclusos. Decido. Como relatado acima, a celeuma existente é saber quanto os exequentes pagaram ao Município a título de contribuição ao FUNREBOM. A discussão se instalou pois, de um lado, os autores (exceção feita à Rafitec) não detém comprovantes de pagamento da verba em todo o período controvertido (observo que nem mesmo com a inicial da ação n. 0003613-53.2011.8.24.0081 foram juntados comprovantes de pagamento) e, do outro, o Município afirma não possuir controle sobre os pagamentos, já que seria mero intermediador da verba e, também, em razão do tempo transcorrido. Contudo, quanto ao ponto, a obrigação de exibição já foi imposta ao Município, conforme decisão proferida nos agravos de instrumento juntados nos eventos 83 e 206. Porém, não obstante a decisão da superior instância, considerando as informações trazidas pelo Município de que não detém a documentação, entendo que não cabe ficar insistindo no ponto, ou seja, determinar novas intimações para apresentação de documentos, sob pena de somente protelar ainda mais a marcha processual e a quitação do débito, que já se arrasta há 15 anos. Do mesmo modo, não há sentido em majorar multa diária ou aplicar outras sanções pecuniárias ao Município, sob pena de desvirtuar o próprio instituto. Afinal, frente às reiteradas manifestações do Município de que não detém a documentação, a majoração da multa (ou aplicação de outras medidas) seria de todo ineficaz. Diante do quadro instalado no processo, entendo que a solução jurídica que deve ser adotada é a aplicação, por analogia, a regra processual prevista para ação de exigir contas (CPC, art. 550 a 553). Como sabido, naquele procedimento, uma vez reconhecido o dever do réu de prestar contas (que, no caso dos autos, corresponde o dever de o réu juntar os comprovantes de pagamento), se ele não cumpre com tal encargo, as contas apresentadas pela parte autora devem ser tomadas por corretas e homologadas. I. No caso concreto, a adoção da solução proposta significa homologar os cálculos apresentados pelos exequentes no evento 139, ou seja, DECLARAR que o Município réu é devedor da quantia de R$ 40.709,18 aos autores CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PABLO, CONDOMÍNIO PALACE RESIDENCIAL, FRANKA ARQUITETURA E CONTRUÇÃO LTDA. e J. T. C. e R$ 85.032,64 à autora RAFITEC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SACARIAS, ambos valores atualizados até 6/11/2020. I.I Sobre tais montantes devem incidir juros de mora, pelos índices aplicáveis à Caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, entre a data do cálculo homologado (6/11/2020) e 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, quando entrou em vigor a EC 113/2021, deverá incidir unicamente a SELIC.  II. Também é devido pelo Município o valor das astreintes fixadas na decisão de evento 210, fixadas em R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00. Entendo que tal valor é devido pois, conforme exposto, foram proferidas diversas decisões, inclusive pela superior instância, determinando a exibição de documentos que acabaram não sendo cumpridas.  Quanto à liquidação do valor devido a esse título, rememoro que, nos termos da decisão de evento 210, a partir do 31º dia (20/8/2024 - dia seguinte ao final do prazo de 30 dias concedido no evento 210, conforme certidão 211), são devidos R$ 500,00 por dia, até que se atinja o teto de R$ 30.000,00. Reforço que a multa não é cumulativa, ou seja, no segundo dia não serão devidos R$ 1.000,00; mas, sim, nova verba de R$ 500,00 com termo inicial de correção diferente.  Rememoro que sobre o valor das astreintes não incidem juros de mora. Contudo, é devido correção monetária sobre os valores.  III. Consigno entender que a presente decisão não ofende a determinação da superior instância exarada no agravo de instrumento n. 5041400-60.2023.8.24.0000 (evento 206), mas, sim, confere efetividade ao lá determinado, na medida em que, na falta de outros elementos (e na impossibilidade de sua obtenção), homologa os valores apresentados pela parte autora como corretos. IV. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, indicar o valor atualizado de seu crédito, considerando todos os valores devidos, sob pena de suspensão e arquivamento. V. Apresentado o cálculo, intime-se o Município para manifestação, no prazo de 15 dias. Consigno que eventual impugnação do Município somente poderá atacar eventual erro na atualização dos valores. Ou seja, não será admitida qualquer tentativa de discussão referente ao principal. VI. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações.  Intimem-se. Cumpra-se." (evento 263, DESPADEC1, autos principais - grifo original). Conforme se depreende da decisão supracitada, no curso da execução, o Juízo determinou à municipalidade a apresentação dos documentos indispensáveis à continuidade do feito, cominando multa em caso de descumprimento. No entanto, a multa cominatória (astreinte) é cabível para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estabelecida em decisão interlocutória (tutela antecipada) ou em sentença. No caso de exibição de documento para obviar o cálculo da condenação no cumprimento da sentença, tal medida coercitiva não se aplica, à luz dos disposto no art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015. O próprio art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, já estabelecia que o devedor deveria ser intimado para apresentar os documentos necessários à apuração do valor da dívida exequenda e, em caso de omissão, os valores indicados pelo credor seriam presumidos como corretos. Idêntica disposição se encontra nos §§ 4º e 5º do art. 524, do Código de Processo Civil de 2015, que aqui se transcrevem: "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [omissis] § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe." Aliás, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080935-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento em cumprimento de sentença. decisão que impõe ao município executado multa diária por descumprimento da obrigação de exibir documentos (extratos da arrecadação do FUNREBOM) para instruir os cálculos da execucional, ALÉM DE REPUTAR CORRETOS OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE COM BASE NOS DADOS já existentes. medida descabida quanto à aplicação da penalidade imposta. necessidade de extinção da astreinte, com base no entendimento CONSOLIDADO DO SUPERIOR .  5. A manutenção da multa, diante da ausência de dolo ou resistência injustificada, implicaria desvirtuamento do instituto das astreintes e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.  6. A decisão agravada, ao homologar os cálculos apresentados pela parte exequente com base na presunção de veracidade, já conferiu efetividade à ordem judicial, tornando desnecessária a manutenção da sanção pecuniária.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Recurso conhecido e provido, tão somente para afastar a imposição da multa cominatória (astreintes) fixada em desfavor do Município agravante.  Tese de julgamento:  “1. Consoante os §§ 4º e 5º do art. 524 do CPC/2015, é incabível a imposição de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de ordem de exibição incidental de documentos para elaboração do cálculo no cumprimento de sentença. 2. A consequência do descumprimento é a presunção de veracidade dos dados apresentados pela parte adversa.”  Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 524, §§ 4º e 5º.  Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11.4.2014; AgInt no AREsp 1245434/MT, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29.3.2019.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao presente recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037430v13 e do código CRC 1029858a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:18     5080935-25.2025.8.24.0000 7037430 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5080935-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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