Órgão julgador: Turma, j. 09.09.2024. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. STJ, AgInt no AREsp 2.417.739/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.12.2023. STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022. STJ, AgInt no REsp 2.077.113/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2024. Súmulas STJ nº 382, 539 e 541.
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7053826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080982-96.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121353-28.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO S. S. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos da ação revisional movida em desfavor de Banco Votorantim S.A., em trâmite na Vara Estadual de Direito Bancário, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Feitas essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) Determinar à parte ré que se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa;
(TJSC; Processo nº 5080982-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 09.09.2024. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. STJ, AgInt no AREsp 2.417.739/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.12.2023. STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022. STJ, AgInt no REsp 2.077.113/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2024. Súmulas STJ nº 382, 539 e 541.; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7053826 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080982-96.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121353-28.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
S. S. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a interlocutória que, nos autos da ação revisional movida em desfavor de Banco Votorantim S.A., em trâmite na Vara Estadual de Direito Bancário, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Feitas essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para:
a) Determinar à parte ré que se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa;
b) Afastar, em juízo de delibação, a validade da cláusula que prevê capitalização diária sem indicação da taxa numérica correspondente, permanecendo hígida a capitalização mensal, desde que contratada;
c) Indeferir, por ora, o pedido de limitação dos descontos mensais aos valores apontados pela parte autora, mantendo-se a cautela de não alterar o fluxo dos descontos até a manifestação da instituição ré, oportunidade em que poderá ser reavaliada a necessidade de adoção de medida diversa.
d) Determinar a manutenção da parte autora na posse do bem objeto do contrato, como consequência da tutela parcialmente deferida;
III - Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à instituição financeira, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (CPC, art. 344).
A parte autora, sustenta que a abusividadedos juros remuneratórios e da capitalização diária de juros configuram onerosidade excessiva, razão pela qual requer a limitação da taxa de juros, o afastamento da capitalização e a consequente descaracterização da mora. Requereu, ainda, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista por configurar venda casada, bem como a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito mensal do valor incontroverso, manter a posse do veículo, suspender a mora e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos pelo juízo de origem.
O efeito suspensivo foi deferido ao evento 7, DESPADEC1.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento, especialmente porque a agravante é beneficiária da gratuidade judiciária.
A discussão que gravita neste recurso consiste em apurar se é possível descaracterizar a mora da consumidora e, em caso positivo, mantê-la na posse do veículo até o julgamento final da demanda e inibir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do objeto desta contenda.
Pois bem.
Consoante entendimento pacífico do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080982-96.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5121353-28.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, determinando a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, afastando a capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, indeferindo a limitação dos descontos mensais e autorizando a manutenção da posse do bem. Requereu-se, ainda, a descaracterização da mora, restituição de valores pagos indevidamente, nulidade da cobrança de seguro prestamista e concessão de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível reconhecer a abusividade dos encargos contratuais, especialmente os juros remuneratórios e a capitalização diária, para fins de descaracterização da mora; (ii) se a ausência de indicação da taxa diária de juros inviabiliza a capitalização diária; (iii) se é cabível a concessão de tutela de urgência para manter a posse do bem e impedir a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito do valor incontroverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor.
4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa correspondente.
5. A ausência de indicação da taxa diária de juros impossibilita a estimativa da evolução da dívida, configurando abusividade.
6. A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira a demonstração da adequação dos encargos pactuados.
7. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela de urgência para condicionar a manutenção da posse do bem e a não inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes ao depósito do valor incontroverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 344.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.479.914/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. STJ, AgInt no AREsp 2.417.739/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.12.2023. STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022. STJ, AgInt no REsp 2.077.113/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2024. Súmulas STJ nº 382, 539 e 541.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053848v3 e do código CRC 8ed5de01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:32
5080982-96.2025.8.24.0000 7053848 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5080982-96.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas