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Decisão 5081019-83.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5081019-83.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7270314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081019-83.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação.   Irresignada, a parte autora interpôs apelação contra a sentença proferida nestes termos: ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Compulsando a sentença, especialmente em relação à tese de abusividade dos juros remuneratórios, verifico a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como o não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º do...

(TJSC; Processo nº 5081019-83.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081019-83.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação.   Irresignada, a parte autora interpôs apelação contra a sentença proferida nestes termos: ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Compulsando a sentença, especialmente em relação à tese de abusividade dos juros remuneratórios, verifico a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como o não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º do CPC).  Assim, nos termos do art. 10 do CPC, e considerando a potencial nulidade da decisão, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem a respeito. Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270314v2 e do código CRC 73a3ae48. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 14/01/2026, às 16:16:52     5081019-83.2024.8.24.0930 7270314 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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