AGRAVO – Documento:7078349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081033-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E. R. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0113434-73.2014.8.24.0020, movida em desfavor da agravante por SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS, cujo teor a seguir se transcreve (processo 0113434-73.2014.8.24.0020/SC, evento 345, DOC1): Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada por E. R. S. e P. S. em face de SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS, em que os impugnantes/executados aduzem que o imóvel penhorado no evento 199, TERMOPENH1 é bem de família, porque consiste no imóvel onde residem. Portanto, o bem é impenhorável (evento 216, IMPUGNAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5081033-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7078349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081033-10.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E. R. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0113434-73.2014.8.24.0020, movida em desfavor da agravante por SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS, cujo teor a seguir se transcreve (processo 0113434-73.2014.8.24.0020/SC, evento 345, DOC1):
Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada por E. R. S. e P. S. em face de SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS, em que os impugnantes/executados aduzem que o imóvel penhorado no evento 199, TERMOPENH1 é bem de família, porque consiste no imóvel onde residem. Portanto, o bem é impenhorável (evento 216, IMPUGNAÇÃO1).
Intimado, o impugnado/exequente rechaçou a tese de impenhorabilidade apresentada pelo impugnante ao requerer a manutenção da medida constritiva. Subsidiariamente, asseverou a possibilidade de penhora parcial do imóvel, por suas amplas proporções (evento 221, MANIF IMPUG1 e evento 281, PET1).
Mandado de constatação juntado no evento 301, CERT1.
Intimados acerca da diligência, os impugnantes manifestaram pela declaração de impenhorabilidade por estar evidenciado ser bem de família (evento 307, PET1), enquanto a impugnada reforçou as teses de penhora parcial do imóvel, diante da possibilidade de desmembramento (evento 309, PET1).
Ato seguinte, foi expedido mandado para a realização de medição apenas da área onde se encontra a residência dos executados, no imóvel de matrícula nº 140.939, quando o oficial de justiça certificou, no evento 323, CERT1, a área que engloba a residência dos executados.
Derradeira manifestação das partes no evento 331, PET1, evento 334, PET1 e evento 343, PET1.
[...] Compulsando os documentos do evento 228, DOC2 a evento 228, DOCUMENTACAO9 e, evento 308, DOCUMENTACAO3, verifico que o executado reside, de fato, no aludido imóvel, eis que a água e energia estão em seu nome e o ambiente é domiciliar.
Além disso, as declarações de seus vizinhos (evento 301, CERT1) confirmam que ali reside com sua família.
Como se não bastasse, a declaração do Oficial de Justiça é no mesmo sentido (evento 301, CERT1) e não há informação sobre o executado possuir outro imóvel, além dos desmembrados.
Logo, não há dúvidas da caracterização do imóvel referido como bem de família.
Sedimentada a questão referente ao caráter familiar do imóvel, vislumbro que a discussão reside em saber se tal bem poderá ou não ser alvo de penhora. Neste sentido, este Juízo acompanha o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081033-10.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE IMÓVEL E MANTÉM PENHORA SOBRE FRAÇÃO DESTACÁVEL.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO É ABSOLUTA. interpretação do ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990. ÁREA RESIDENCIAL PRESERVADA. IMÓVEL DE GRANDE EXTENSÃO. EXISTÊNCIA DE DESMEMBRAMENTOS ANTERIORES E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEMONSTRA VIABILIDADE DE SEPARAÇÃO SEM COMPROMETER A MORADIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR (CPC, ART. 373, inc. II). JURISPRUDÊNCIA DO superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078350v4 e do código CRC 6c976a73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:25
5081033-10.2025.8.24.0000 7078350 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081033-10.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 9, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas