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Decisão 5081034-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081034-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7040830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081034-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S. A. contra a decisão proferida pelo magistrado Cyd Carlos da Silveira, do 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito n. 5002101-13.2024.8.24.0042, rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira.  Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os vícios apontados, notadamente a obscuridade, contradição e erro material relacionados à substituição processual da sociedade empresária por seu ex-sócio e à inversão do ônus...

(TJSC; Processo nº 5081034-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7040830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081034-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S. A. contra a decisão proferida pelo magistrado Cyd Carlos da Silveira, do 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito n. 5002101-13.2024.8.24.0042, rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira.  Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os vícios apontados, notadamente a obscuridade, contradição e erro material relacionados à substituição processual da sociedade empresária por seu ex-sócio e à inversão do ônus da prova; b) a substituição da empresa Tumelero Material de Construção Ltda., cujo CNPJ se encontra baixado, por seu ex-sócio, M. R. T., revela equívoco jurídico, pois a baixa do CNPJ não implica extinção da personalidade jurídica, que somente se consuma após regular liquidação e registro do distrato na Junta Comercial; c) a sucessão processual pelo ex-sócio, sem comprovação de liquidação ou nomeação como liquidante, afronta o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e pode configurar prática irregular destinada à frustração de credores; d) a decisão agravada inverteu indevidamente o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, embora a relação jurídica discutida decorra de contrato de capital de giro firmado por pessoa jurídica para fins empresariais, o que descaracteriza a figura do consumidor final e afasta a incidência do CDC; e) a aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, não sendo admissível sua presunção em relação à pessoa jurídica, especialmente em contratos bancários empresariais; f) a inversão do ônus da prova contradiz a alegação de interrupção da prescrição pela propositura de ação de exigir contas, pois esta teria como finalidade a obtenção dos documentos necessários à instrução da ação revisional, sendo incompatível com a posterior alegação de ausência de tais documentos; g) a manutenção da decisão agravada acarreta risco de nulidades e prejuízos ao agravante, que poderá ser compelido a produzir prova complexa e dispendiosa antes da análise de questões preliminares de mérito, como a ilegitimidade ativa, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.  Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento para: (i) anular a decisão impugnada; (ii) declarar a ilegitimidade ativa do ex-sócio e extinguir o feito sem resolução de mérito; ou, subsidiariamente, (iii) afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer a distribuição ordinária do encargo probatório. Na decisão de evento 11, DOC1, foi determinada a suspensão da ação de origem até o julgamento do mérito deste recurso.  Contrarrazões ofertadas no evento 18, DOC1.  É o relatório.  VOTO I. Admissibilidade O agravo é tempestivo, cabível e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (processo 5002101-13.2024.8.24.0042/SC, evento 56, DOC1). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a insurgência deve ser conhecida.  II. Caso concreto Como razões de decidir, adotam-se os fundamentos da decisão monocrática proferida no evento 11, visto que suficientes para o deslinde da controvérsia: O art. 93 da Constituição da República dispõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Ademais, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, enumera hipóteses em que a decisão judicial não pode ser considerada como fundamentada:  Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A decisão combatida (evento 48, DOC1) não pode ser considerada fundamentada, pois se limitou à paráfrase de dispositivo legal (art. 1.022 do CPC), invocou fundamentos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão e não enfrentou, de forma objetiva, qualquer dos argumentos declinados nos embargos de declaração de evento 46, DOC1.  Destaco que sequer foram relatadas quais eram as teses apresentadas pela instituição financeira, o que indica violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93 da CRFB/1988), bem como aos preceitos do art. 489, § 1º, do CPC.  Dessa forma, é imperioso desconstituir a decisão de evento 48, DOC1, a fim de determinar que o juízo de origem analise as teses apresentadas nos embargos de declaração de evento 46, DOC1.  Com o mesmo entendimento, extrai-se de julgados deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ANULADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira (ré / recorrente) contra decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento, que homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante (autora / recorrida), convertendo o feito em cumprimento de sentença. O agravante sustenta excesso de execução e requer a compensação de valores já estornados ou pagos à parte adversa, alegando risco de enriquecimento ilícito. A decisão agravada não apreciou tais alegações, o que motivou a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, SEM APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE EXECUTADA, DEVE SER ANULADA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E À VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER ANULADA, POIS NÃO OBSERVOU OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA PELAS PARTES, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AOS ARTIGOS 141 E 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA AGRAVANTE, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE LIQUIDANTE, ALEGANDO QUE VALORES FORAM ESTORNADOS EM SUA CONTA CORRENTE E QUE HOUVE PAGAMENTO PARCIAL NO MONTANTE DE R$ 2.200,00, O QUE JUSTIFICARIA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR EXECUTADO. TAIS ALEGAÇÕES FORAM DEVIDAMENTE PROTOCOLADAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONTUDO, A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS IGNOROU COMPLETAMENTE ESSAS IMPUGNAÇÕES, NÃO DEDICANDO QUALQUER ANÁLISE ÀS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS, O QUE CONFIGURA OMISSÃO RELEVANTE E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS IMPEDE O EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DE COMPROMETER A REGULARIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INVIÁVEL, NO MAIS, A ANÁLISE DA MATÉRIA DIRETAMENTE POR ESTE JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, O QUE CONTRARIA O SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO E O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESSA FORMA, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O JUÍZO COMPETENTE SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE SOBRE AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE EXECUTADA. IV. DISPOSITIVO E TESE DECISÃO ANULADA, EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE EXECUTADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SEM ENFRENTAR IMPUGNAÇÕES RELEVANTES VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DEVE SER ANULADA. 2. É VEDADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 141, 490. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2030617-32.2024.8.13.0000, REL. DES. FERNANDO LINS, J. 28.08.2024, PUB. 29.08.2024 (TJSC, AI 5067321-50.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 16/10/2025, grifou-se).  E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU RETIFICAÇÃO DE VALOR DADO À CAUSA, DEDUÇÃO DE QUANTIA SUPOSTAMENTE PAGA E COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE LIQUIDADA. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM NEGATIVA DE CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE IMPEDE O EXAME RECURSAL DE ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM. BREVIDADE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM INSUFICIÊNCIA. ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO CLARO E MANIFESTO A PONTO DE IMPORTAR ANULAÇÃO DO ATO JUDICIAL, NO PONTO, MESMO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. DECISÃO ANULADA E DETERMINADA A REANÁLISE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (TJSC, AI 5062352-89.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 30/10/2025, grifou-se).  III. Conclusão Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a decisão impugnada e, ainda, determinar que o juízo de origem examine os argumentos apresentados pelo réu-agravante nos embargos de declaração de evento 46. Custas legais.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040830v2 e do código CRC e4fa2a75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:51     5081034-92.2025.8.24.0000 7040830 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7040831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081034-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO DAS TESES APRESENTADAS. VIOLAÇÃO do DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em ação revisional, sem enfrentar as teses apresentadas pela instituição financeira. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa do  antigo sócio e indevida inversão do ônus da prova. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou os embargos de declaração, sem analisar os argumentos deduzidos, viola o dever constitucional de fundamentação. III. Razões de Decidir 3. O art. 93 da Constituição da República impõe a fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. 4. Já o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que se limita à reprodução de norma, invoca conceitos genéricos ou deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 5. A decisão agravada limitou-se à paráfrase legal e não enfrentou as teses dos embargos de declaração, o que configura o alegado vício de fundamentação. 6. Impõe-se, portanto, a anulação da decisão impugnada, com retorno dos autos à origem para apreciação das teses apresentadas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido.  Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5067321-50.2025.8.24.0000, Rel. Rocha Cardoso, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 16.10.2025; TJSC, AI 5062352-89.2025.8.24.0000, Rel. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 30.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a decisão impugnada e, ainda, determinar que o juízo de origem examine os argumentos apresentados pelo réu-agravante nos embargos de declaração de evento 46. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040831v3 e do código CRC 9fe69312. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:50     5081034-92.2025.8.24.0000 7040831 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081034-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA E, AINDA, DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM EXAMINE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU-AGRAVANTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EVENTO 46. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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