Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgado em: 22.04.2025)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7026035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081039-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ente estadual em face da decisão unipessoal deste Relator, que negou provimento ao agravo por instrumento por si manejado, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado e determinou o prosseguimento do feito, sem conversão em liquidação. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a controvérsia não se limita ao cálculo do valor devido (quantum debeatur), mas exige a apuração do próprio fato constitutivo do direito (an debeatur), razão pela qual requer a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC; b) o prosse...
(TJSC; Processo nº 5081039-17.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgado em: 22.04.2025); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7026035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081039-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente estadual em face da decisão unipessoal deste Relator, que negou provimento ao agravo por instrumento por si manejado, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado e determinou o prosseguimento do feito, sem conversão em liquidação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a controvérsia não se limita ao cálculo do valor devido (quantum debeatur), mas exige a apuração do próprio fato constitutivo do direito (an debeatur), razão pela qual requer a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC; b) o prosseguimento do feito viola a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema Repetitivo 1.169 do STJ, conforme previsto no art. 1.037, II, do CPC; c) a decisão recorrida impõe ao Estado o ônus de produzir prova negativa de fato pretérito, configurando probatio diabolica, em afronta ao princípio da razoabilidade e à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC); d) a ausência de registros funcionais não pode ser interpretada como prova de não fruição das férias, devendo prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos e a normalidade do gozo das férias durante o recesso escolar. Ao final, requer a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo STJ, ou, sucessivamente, a conversão do cumprimento em liquidação, com retorno dos autos ao juízo competente para instrução probatória.
Este é o relatório
VOTO
1. Desconstituição das premissas para julgamento monocrático
O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, não comporta provimento a insurgência recursal, pois não há nada de novo no agravo interno, vale dizer, qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, que contou com os seguintes fundamentos (evento 10, DESPADEC1):
"O cumprimento de sentença versa sobre o título executivo extraído dos autos ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, que reconheceu o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, de férias e licenças prêmios não usufruídas na ativa aos membro do magistério público estadual.
Veja-se o acórdão proferido:
"APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÕES COLETIVAS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03). INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSIDERANDO A LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA E A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 15 DA LCE N. 668/15. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TOTAL DE R$ 135.000,00 PARA AS DUAS DEMANDAS. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA COLETIVA DAS CAUSAS E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DO SINTE. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DO SINTE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA FCEE CONHECIDOS E DESPROVIDOS". (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0051330-75.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019).
O cumprimento de sentença foi iniciado pela parte agravada, para a cobrança dos períodos aquisitivos 13/02/1986 a 12/02/1993 (7 períodos) e 13/02/2018 a 11/11/2018 (9/12 avos) - evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO3.
O ente estadual impugnou, alegando a necessidade de prévia liquidação do título. Demais disso, defendeu que, embora os períodos não constem nos registros funcionais por serem muito antigos, as férias nas unidades escolares são usufruídas de forma automática no mês de janeiro de cada ano, coincidindo com o recesso escolar, havendo presunção administrativa a respeito.
Acrescenta, ainda, a localizadção de um "requerimento da parte adversa para usufrutro de férias, com data e assinatura da servidora, referente ao período aquisitivo 13/02/1987 a 12/02/1988, comprovando o usufruto".
Diante dessa assertiva, o ente público reconheceu o direito à indenização de férias apenas do período de 13/02/2018 a 11/11/2018 (9/12 avos).
O Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital entendeu pela necessidade de liquidação de sentença, declinando da competência para a Vara Fazendária de origem.
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, determinou o retorno dos autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, afastando a necessidade de liquidação, conforme se extrai dos fundamentos da decisão agravada (evento 27, DESPADEC1):
"Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, ajuizada pelo SINTE/SC, na qual foi reconhecido o direito dos profissionais do magistério público estadual à indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas quando da passagem para a inatividade.
O Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital entendeu pela necessidade de conversão do cumprimento em liquidação de sentença, a fim de apurar individualmente os períodos de férias e licenças eventualmente não gozados.
Contudo, não se constata qualquer iliquidez no título executivo, uma vez que a obrigação nele reconhecida, bem como os consectários legais, estão claramente definidos na sentença e no acórdão da ação coletiva.
A própria parte exequente apresentou memória de cálculo detalhada, utilizando os critérios estabelecidos no título judicial, o que demonstra a viabilidade de apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Aliás, o e. TJSC já enfrentou situação análoga, ao analisar execução individual oriunda da mesma ação coletiva objeto destes autos (cf. AI n. 5060251-79.2025.8.24.0000), ocasião em que reconheceu expressamente que o montante devido poderia ser apurado mediante simples cálculo aritmético, afastando a necessidade de liquidação, e determinou o regular prosseguimento do feito na Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios.
No mesmo sentido, colhe-se do Conflito de Competência Cível n. 5061600-20.2025.8.24.0000, sob relatoria do Des. Helio do Valle Pereira, oriundo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que também objetiva o direito à indenização, quando da passagem para a inatividade, de férias e licenças prêmios não usufruídas na ativa:
[...]
Como fundamentou o suscitante, a Resolução TJ 9/2011 prevê que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública toca à Vara de Execuções da Comarca da Capital, o juízo suscitado.
É, de fato, a hipótese dos autos, tendo Elma Fior da Cruz apresentado pedido nesse sentido e ali anexado sua ficha funcional e demonstrativos de pagamento, ao final indicando em planilha os valores que entende devidos - tendo o executado inclusive apresentado impugnação, anexando uma série de outros documentos.
A partir daí, se existe incidente executivo instaurado, tendo a parte apresentado seus cálculos aritméticos como lhe permite o § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil, não há por que liquidar o que já foi liquidado; eventual dificuldade em se avaliar qual conta está correta, em razão da também eventual necessidade de outros documentos, é aspecto a ser examinado pelo magistrado - seja para oportunizar anexação, seja para julgar o incidente no estado em que apresentado -, o que é próprio da tal fase processual (art. 535 e ss. do Código de Processo Civil).
Noutros termos, a parte apresentou pedido de cumprimento, não de liquidação, restando agora o julgamento do exame do incidente defensivo apresentado pelo Estado.
[...]
Assim, julgo procedente o incidente, fixada a competência do juízo suscitado.
Conforme a Resolução n. 09/2011/TJ, a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios possui competência privativa para processar os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, para regular prosseguimento do feito.
Caso haja discordância quanto à competência, os autos poderão ser devolvidos a este juízo, oportunidade em que será suscitado o competente conflito, com base na jurisprudência consolidada pelo e. TJSC".
Pois bem.
Nesse juízo de cognição sumária, vertical e não exauriente, próprio ao recurso de agravo de instrumento, cumpre ao órgão ad quem apenas examinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória, circunscrevendo-se a examinar a presença ou não dos requisitos autorizadores do provimento almejado a par dos elementos existentes nos autos, sob pena de indesejável supressão de instância, em ofensa às garantias constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa.
Sobre o presente caso, em que pese o Egrégio Superior . ANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. MÁCULA DETECTADA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO TEMA 1.169/STJ. INSUBSISTÊNCIA. PARADIGMA INAPLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. APURAÇÃO DE VALORES QUE SE PODE ALCANÇAR COM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO DO VÍCIO, EM CONSONÂNCIA COM O EFEITO INTEGRATIVO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DOS ACLARATÓRIOS, PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5076558-10.2023.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA , julgado em 19/08/2025)
SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DE 1988 A 1993. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO CONFIRMAM O ADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DAS FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TEMA 1.169 DO STJ. DISTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(TJSC. Agravo de Instrumento n. 5073259-60.2024.8.24.0000. Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgado em: 22.04.2025)
SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INSTAURADO EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS MAS NÃO USUFRUÍDAS RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTE/SC). REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPOSTA PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES A PERÍODOS DE FÉRIAS DE 1986 A 1988. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE NO TEMA 1.169/STJ. SEM RAZÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE SE SUJEITA A SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES. ACERTADA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS NÃO FIXADOS DESDE A ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056375-53.2024.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26/11/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ONDE A PARTE CREDORA EXECUTA, DE FORMA INDIVIDUAL, O VEREDICTO PROLATADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0051330-75.2010.8.24.0023, AJUIZADA PELO SINTE/SC-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.169 PELO STJ. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO). BRADO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º DO CPC). PRECEDENTES.
"O tema afetado tem certa afinidade com o objeto da demanda. Contudo, esta Corte, em casos semelhantes, tem apontado a prescindibilidade da inauguração da fase de liquidação, pois o montante devido pode ser obtido por meros cálculos aritméticos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028033-32.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 17/05/2024).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016250-43.2024.8.24. 0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25/06/2024).
Monocraticamente, citam-se: TJSC, AI 5041372-58.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , Relator JOAO HENRIQUE BLASI , julgado em 25/09/2025; TJSC, AI 5064391-59.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público , Relatora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA , julgado em 28/08/2025.
No mais, não se olvida que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Nessa esteira, 'Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que os atos administrativos possuem, dentre seus principais atributos, a presunção de legitimidade e veracidade, sendo que "A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração" (Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, 37. ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. p. 206).' (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 0308932-41.2017.8.24.0008, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
Por outro lado, não se pode presumir o usufruto efetivo das férias relativamente aos períodos perseguidos pela parte exequente pelo simples fato de coincidir com o recesso escolar de janeiro.
Cabe ao executado o ônus de comprovar fato impeditivo para o pagamento, nos termos do art. 373, II, do do CPC.
Bem a propósito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO DA QUAL O EXECUTADO NÃO SE DESINCUMBIU. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A controvérsia surgiu no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato de servidores públicos estaduais do magistério, no qual foi reconhecido o direito à indenização por férias não usufruídas. O ente estatal, na qualidade de executado, apresentou impugnação alegando a fruição automática das férias durante o recesso escolar de janeiro, sem comprovar documentalmente o efetivo gozo no período de 1986 a 1988. A decisão impugnada rejeitou a impugnação, motivando a interposição do presente agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, indeferido monocraticamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se as férias dos anos de 1986 a 1988 devem ser consideradas usufruídas durante o recesso escolar de janeiro; e (ii) saber se há presunção de gozo das férias no período coincidente com o recesso escolar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência da Corte afasta a presunção do gozo de férias com base no recesso escolar, exigindo comprovação concreta de usufruto.
Compete ao ente estatal, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrar o fato impeditivo ao crédito exequendo.
A ausência de documentos e registros funcionais hábeis a comprovar o gozo das férias alegadas impede a exclusão dos valores do cálculo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há presunção legal de gozo de férias por servidor público estadual durante o recesso escolar." "2. Compete ao ente estatal o ônus da prova do fato impeditivo do direito à indenização por férias não usufruídas, nos termos do art. 373, II do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027833-25.2024.8.24.0000, Rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19/11/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067659-92.2023.8.24.0000, Rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20/02/2024; Agravo de Instrumento n. 5073667-51.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2025".
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051345-37.2024.8.24.0000, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA APOSENTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE GOZO AUTOMÁTICO EM RECESSO ESCOLAR. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de professora aposentada, no âmbito de execução individual de sentença coletiva, para reconhecer o direito à indenização por férias não usufruídas nos períodos de 1990 a 1993, com base em título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0051330-75.2010.8.24.0023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível presumir o gozo automático de férias por professores durante o recesso escolar, com fundamento nas normas estaduais do magistério, e se o ônus da prova quanto ao efetivo usufruto cabe ao servidor ou ao ente público executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática, amparada pela jurisprudência desta Corte, afastou a possibilidade de presunção genérica do gozo de férias coincidentes com o recesso escolar, exigindo prova concreta do usufruto, a cargo do ente público.
4. O Estado não logrou demonstrar, por meio de registros funcionais ou qualquer outro documento hígido, que a exequente tenha efetivamente usufruído os períodos reclamados, limitando-se a alegações genéricas e ausência de comprovação do alegado.
5. Precedentes da Corte estabelecem que o calendário escolar e a legislação específica não bastam para presumir o usufruto de férias, sendo imprescindível a comprovação individualizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
7. Não é possível presumir o gozo de férias por professores da rede pública estadual apenas com base no recesso escolar, sendo ônus do Estado comprovar o efetivo usufruto, quando impugnada a ausência de fruição em cumprimento individual de sentença coletiva".
(TJSC, Apelação n. 5082927-88.2021.8.24.0023, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Dessarte, a decisão agravada que afastou a prévia liquidação de sentença mostrou-se irretocável."
Como se observa, a decisão agravada está em consonância com o direcionamento assente desta Corte de Justiça que, em situações similares, tem afastado a necessidade de liquidação de sentença e, via de consequência, de sobrestamento ao Tema 1.169 do STJ.
Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de não ser possível presumir o usufruto das férias durante o recesso escolar, de modo que cumpre ao ente público demonstrar que a parte exequente efetivamente usufruiu das férias nos períodos cobrados.
A título de reforço:
"CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA ESTADUAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO. 1) GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. 2) CONTROVÉRSIA SOBRE O GOZO DAS FÉRIAS ENTRE 1981 E 1993. OBSERVÂNCIA ÀS FICHAS FUNCIONAIS DA SERVIDORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A FRUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO". (TJSC, ApCiv 5026407-40.2023.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 26/08/2025)
"ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE USUFRUTO DURANTE O RECESSO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO GOZO. PAGAMENTO DAS RUBRICAS NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA SEM ANÁLISE INTEGRAL DA DECISÃO INDICADA. CASO QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [ART. 132 DO RITJSC]. DEMAIS FUNDAMENTOS INAPLICÁVEIS À SITUAÇÃO FÁTICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESNECESSÁRIA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, AI 5037905-37.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 26/08/2025)
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESUNÇÃO DE GOZO DURANTE O RECESSO ESCOLAR AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO INCUMBE AO EXECUTADO (CPC, ART. 373, II). DOCUMENTOS APRESENTADOS INCAPAZES DE COMPROVAR O USUFRUTO DAS FÉRIAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169/STJ. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC, ART. 509, § 2º). REDISCUSSÃO DAS MESMAS TESES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil". (TJSC, ApCiv 5027489-09.2023.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 08/07/2025)
Dessarte, porque não desconstituídas as premissas fixadas na decisão monocrática, deve ser negado provimento ao presente agravo interno.
2. Dispositivo
À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de negar-lhe provimento.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026035v6 e do código CRC e35b5e03.
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Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
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5081039-17.2025.8.24.0000 7026035 .V6
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Documento:7026036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081039-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESUNÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina, na qualidade de executado/recorrente, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, sem conversão em liquidação. A controvérsia decorre de execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva que reconheceu o direito à indenização por férias não usufruídas por servidores do magistério estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível presumir o gozo das férias por servidores do magistério estadual durante o recesso escolar; e (ii) saber se é necessária a liquidação prévia da sentença coletiva para viabilizar o cumprimento individual, especialmente diante da afetação do Tema Repetitivo 1.169 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do afasta a presunção de gozo de férias com base exclusiva no recesso escolar, exigindo prova concreta do usufruto.
4. O montante devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético, conforme previsto no art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a liquidação prévia da sentença coletiva, mesmo diante da afetação do Tema 1.169 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A fruição de férias por servidores do magistério estadual não pode ser presumida com base no recesso escolar.” “2. É dispensável a liquidação prévia da sentença coletiva quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético, segundo entendimento assente das Câmaras de Direito Público desta Corte, não sendo o caso de suspensão pelo Tema 1.169 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 509, § 2º; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051345-37.2024.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20/05/2025; TJSC, ApCiv 5076558-10.2023.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA , julgado em 19/08/2025; TJSC, ApCiv 5026407-40.2023.8.24.0023, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26/08/2025; TJSC, AI 5037905-37.2025.8.24.0000, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 26/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026036v5 e do código CRC 0d3400e1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081039-17.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 83, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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