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Decisão 5081079-22.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5081079-22.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do julgamento: 24 de julho de 1991

Ementa

RECURSO – Documento:7090744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081079-22.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. G. C. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da "ação revisão contratual c/c dano moral" ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos (evento 39, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.

(TJSC; Processo nº 5081079-22.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.; Data do Julgamento: 24 de julho de 1991)

Texto completo da decisão

Documento:7090744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081079-22.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. G. C. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da "ação revisão contratual c/c dano moral" ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos (evento 39, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades no contrato quanto à ausência de termo final dos descontos e à abusividade da taxa de juros em relação às médias de mercado publicizadas pelo Banco Central (Bacen). A parte apelada apresentou suas contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1). É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Ressalta-se que a parte autora/apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, em razão do deferimento da justiça gratuita na origem (evento 13, DESPADEC1). 1 Do contrato de cartão consignável Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, visando à revisão do contrato para estipular número definido de parcelas e determinar a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado publicizadas pelo Bacen para a modalidade de empréstimo consignado. A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento. Inicialmente, com relação aos denominados cartões consignados, necessário referir que, com a edição da Lei n. 14.431/2022, o art. 6º da Lei n. 10.820/2003 passou a prever, além da modalidade denominada "reserva de margem consignável" (RMC), o "cartão consignado de benefício", sob a rubrica de RCC. A recente modalidade foi regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Segundo o art. 4º, V, da supracitada Instrução Normativa, o cartão consignado de benefício define-se como: "a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão." A contratação da referida modalidade de crédito consignado sujeita-se aos requisitos previstos no art. 5º da referida normativa: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; V - no momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado nos benefícios elegíveis, mencionados no caput do art. 1º, não exceda o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: (Redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES Nº 154 DE 12/09/2023) a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício; VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado: a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético; § 1º A autorização de que trata o inciso III valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes do beneficiário. § 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III. § 3º A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário. § 4º O procurador não poderá autorizar os descontos de crédito consignado. § 5º A autorização para acesso a dados de que trata o inciso VII do art. 4º é pré-requisito para acesso às informações do beneficiário, cujo instrumento deverá ser disponibilizado por meio físico ou eletrônico, acompanhados do documento de identificação oficial, válido e com foto, do beneficiário. § 6º A quantidade de parcelas do contrato firmado com a instituição consignatária acordante não poderá ser superior à Data de Cessação do Benefício - DCB determinada para os benefícios de pensão por morte por prazo estipulado, em conformidade com a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 7º Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). § 8º Os percentuais máximos previstos no inciso V não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos. § 9º Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição consignatária acordante deverá entregar ao solicitante o demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais, após a dedução da prestação mensal, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral. Dessarte, verifica-se que o ajuste ofertado à parte consumidora encontra respaldo na legislação em vigor. Conquanto inexista alegação de ter sido a parte induzida em erro no momento da contratação, convém referir o disposto no art. 15 da Instrução Normativa INSS n. 138, de 10-11-2022, que estabelece dados e informações adicionais que devem integrar as operações financeiras de RMC e RCC ao tempo da pactuação. Veja-se: Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. § 1º O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. § 2º O titular do cartão poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmente, nos termos do § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício. § 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. § 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. § 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão. § 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito. Em seguida, o Anexo I da supracitada Resolução Normativa dispõe especificamente sobre os requisitos do Termo de Consentimento esclarecido: Trata-se de instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito ou Cartão Consignado de Benefício, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO", inserida na parte superior do documento e com fonte "arial" ou "times new roman", em tamanho 14 (quatorze); II - abaixo da expressão referida no inciso I, em fonte com tamanho 11 (onze), o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, números de CPF e benefício do cliente; IV - logomarca da instituição consignatária acordante; V - imagem em tamanho real do cartão contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho 12 (doze) e na seguinte ordem: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Consignado de Benefício"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº de de setembro de 2022, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) por intermédio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)". Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII deste termo, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário. No presente caso, o banco réu/apelado comprovou a existência de liame contratual entre as partes, mediante a juntada do "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício", devidamente assinado digitalmente pela parte autora em 28-11-2024 (evento 26, ANEXO2). Ao que se infere, referido instrumento contratual é claro e expresso no tocante à modalidade “cartão consignado de benefício”, à forma de amortização da dívida, bem como especifica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Além disso, há o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (evento 26, ANEXO2, p. 5), redigido de acordo com o dispositivo mencionado alhures, com a menção "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União" e contendo figura exemplificativa da tarjeta magnética (imagem em tamanho real do cartão contratado). Frise-se que o contrato acostado pela instituição financeira foi assinado de forma eletrônica e, apesar de não possuir a assinatura física da parte consumidora, contém autenticação eletrônica, com biometria facial, a identificação do canal pelo qual a parte autora concedeu o aceite e perfectibilizou a assinatura, bem como a indicação da data e do horário da assinatura e do endereço do IP (evento 26, ANEXO2, p. 6). Ademais, a assinatura eletrônica é admitida pelo art. 3º, III, da IN 28/2008/INSS.  Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE CONTRATO DIGITAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO COM IDENTIFICAÇO DE IP, DATA, HORA E IDENTIFICAÇAO POR FOTOGRAFIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO. APELO NÃO ACOLHIDO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO EXIGIDO PELA IN 100/2018 INSS, NO QUAL CONSTA IMAGEM DO CARTÃO E BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E IMAGEM DO CARTÃO CONTRATADO NAS FOLHAS DO AJUSTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA CONFORME FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028741-33.2021.8.24.0018, do , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-7-2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE SE MOSTRA INÓCUA NO CASO EM APREÇO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. "SUPRESSIO". INAPLICABILIDADE. PRETENSÕES DA PARTE AUTORA (DECLARATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS) QUE SE EDIFICAM SOBRE TESE DE ILICITUDE DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ANTE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO RECORDA DE CONTRATAR O MÚTUO.  AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. IRRELEVÂNCIA DA INÉRCIA DA PARTE POR CERTO PERÍODO ATÉ A EFETIVA PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (CAPTURA DE SELFIE). INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR E DA GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000399-90.2023.8.24.0034, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DIGITAL OU GRAFOTÉCNICA DESPICIENDA. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CHECAGEM DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE FORNECIMENTO DE IP DO USUÁRIO. INFORMAÇÕES NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. HIGIDEZ DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027047-92.2022.8.24.0018, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023, grifou-se). Dessa forma, constata-se que o substrato probatório dos autos é suficiente para demonstrar a validade da assinatura eletrônica impugnada, inexistindo argumentação capaz de ilidir a presunção legal de veracidade do contrato celebrado entre as partes (art. 408 do CPC). Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada. Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. Colhem-se julgados desta Corte nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS DIGITALMENTE QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA CARTÃO CONSIGNADO E À FORMA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008777-63.2023.8.24.0930, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2024, grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURO DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA, PORTANTO, DA CONVERSÃO DA MODALIDADE RCC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5077624-54.2022.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CONTRATO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA. CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5063446-66.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024, grifou-se). E, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC). DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5011989-92.2023.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. OPERAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. 15, II E 34, X DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 138/2022. CIÊNCIA PRÉVIA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027878-86.2023.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2024, grifou-se). No que toca à alegação de que o contrato revisando não estipulou termo final à incidência dos descontos, o que tornaria a dívida eterna, diga-se que tampouco assiste razão à parte insurgente. Consoante se extrai do pacto sub judice, está expressamente estipulado o "prazo previsto para liquidação do saldo", correspondente a 84 (oitenta quatro) meses (evento 26, ANEXO2, p. 1, item "VI - Saque"). Tal prazo, ademais, está plenamente de acordo com o que dispõe o art. 5º, VI, da Instrução Normativa INSS n. 138/2022. Dessarte, não há qualquer fundamento que sustente a insurgência autoral no tópico. Outrossim, pleiteia a parte autora/apelante o reconhecimento da abusividade da cobrança das taxas de juros, ao fundamento que excedem estes o limite legal para a modalidade de empréstimo contratada, em desrespeito à média divulgada pelo Banco Central do Brasil. De acordo com o entendimento desta Corte, o exame da abusividade dos juros remuneratórios em casos como o tal deve se dar com base na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, em razão da aplicação do princípio da especialidade. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO SEM OBJETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELOS ÍNDICES DEFINIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ART. 16, INCISO III). TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR MÁXIMO ESTABELECIDO PELA REFERIDA INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...]. (TJSC, Apelação n. 5008695-29.2020.8.24.0092, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023 - grifou-se).  APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS". TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 4-1-21. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. PARÂMETRO BALIZADO PELO JUÍZO A QUO E TAMBÉM LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELA APELANTE (TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN) QUE SE REVELA INADEQUADO AO DEBUXE DA LIDE. EXAME DA ABUSIVIDADE COM AZO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E PELO FATO DE QUE O CASO CONCRETO DIZ RESPEITO A "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MÚTUO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO – INSS". ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET, CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE, O QUE NÃO SIGNIFICA QUALQUER LIMITAÇÃO. CONFUSÃO ENTRE PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CET. CUSTO EFETIVO TOTAL COMPOSTO DE VÁRIOS ELEMENTOS, SENDO OS JUROS COMPENSATÓRIOS APENAS UM DELES, NÃO SERVINDO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO SUB JUDICE QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS EFETIVA DE 2,139721% AO MÊS, NÃO ULTRAPASSANDO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 AO TEMPO DA PACTUAÇÃO, DE 2,14% AO MÊS. ABUSIVIDADE NÃO PATENTEADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATADOS QUE SE MOSTRA IMPERATIVA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. [...] RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002532-14.2020.8.24.0066, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022 - grifou-se).  Conforme previsto no "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício", firmado em 28-11-2024, as partes pactuaram taxa de 2,46% ao mês e 33,86 % ao ano (evento 26, ANEXO2, p. 1). O limite previsto no pacto sub judice está, portanto, de acordo com o disposto no art. 15 da Instrução Normativa INSS n. 138, de 10-11-2022, com a redação vigente ao tempo da contratação e que assim dispunha: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: [...] VI - a taxa de juros mensal deve obedecer ao limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa PRES/INSS Nº 152 DE 24/08/2023). À época do ajuste, vigorava a Resolução CNPS/MPS nº 1.365, de 28-05-2024, cujo art. 1º limitava a taxa de juros para cartões RMC e RCC em 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) ao mês. Portanto, considerando que o instrumento contratual que formalizou o negócio jurídico firmado pelas partes estabeleceu a taxa de juros de 2,46% ao mês, a qual não ultrapassou o limite máximo estabelecido na Resolução CNPS/MPS nº 1.365, de 28-05-2024, que era de 2,46% ao mês ao tempo da contratação (28-11-2024), os termos da avença devem ser mantidos. E, assim, não constatada qualquer abusividade no contrato revisando, o qual é mantido incólume, afasta-se o pleito de condenação do banco réu/apelado ao pagamento de reparação por dano moral pretendida e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Recurso desprovido. 2 Dos honorários recursais Considerando o desprovimento do reclamo da parte autora, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios para a fase recursal, devidos ao procurador da parte ré, cumulativos com aqueles fixados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento. Majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios para a fase recursal, devidos ao procurador da parte ré, cumulativos com aqueles fixados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7090744v10 e do código CRC ed08745a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:49     5081079-22.2025.8.24.0930 7090744 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7090745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081079-22.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - PLEITO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. PUGNADA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. VIGÊNCIA, NA DATA DA CONTRATAÇÃO SUB JUDICE, DA RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.365, DE 28-05-2024, QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS DE 2,46% AO MÊS. PATAMAR ESTABELECIDO NO CONTRATO QUE NÃO ULTRAPASSA ESTE LIMITE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TERMO FINAL DOS DESCONTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PACTO QUE ESTIPULA EXPRESSAMENTE O PRAZO PREVISTO PARA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEOR DO ART. 5º, VI, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 138, DE 10-11-2022. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES NO CONTRATO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 2 - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento. Majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios para a fase recursal, devidos ao procurador da parte ré, cumulativos com aqueles fixados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7090745v7 e do código CRC 6815e693. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:41:49     5081079-22.2025.8.24.0930 7090745 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5081079-22.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 382 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE EM 2% (DOIS POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL, DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE RÉ, CUMULATIVOS COM AQUELES FIXADOS NA SENTENÇA, FICANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA (ART. 98, § 3º, DO CPC). CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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