AGRAVO – Documento:7102287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081105-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO J. C. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 0002249-24.2007.8.24.0069 (ação de execução de título extrajudicial movida por M. C. T.), por meio da qual foi rejeitada a impugnação que apresentou (evento 245, DESPADEC1, do primeiro grau). Em suas razões recursais alegou, em síntese: "O Agravante, nos autos da execução em epígrafe, apresentou impugnação ao laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça (Evento 231), apontando que o laudo não observou as normas técnicas (NBR 14653), deixou de discriminar os valores do terreno e das benfeitorias e atribuiu preço muito aquém do real.
(TJSC; Processo nº 5081105-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de dezembro de 2010)
Texto completo da decisão
Documento:7102287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081105-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
J. C. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 0002249-24.2007.8.24.0069 (ação de execução de título extrajudicial movida por M. C. T.), por meio da qual foi rejeitada a impugnação que apresentou (evento 245, DESPADEC1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese:
"O Agravante, nos autos da execução em epígrafe, apresentou impugnação ao laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça (Evento 231), apontando que o laudo não observou as normas técnicas (NBR 14653), deixou de discriminar os valores do terreno e das benfeitorias e atribuiu preço muito aquém do real.
Paralelamente, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 18.548, juntando documentos comprobatórios (faturas de água, luz, fotos) e decisão judicial anterior (proc. nº 0002410- 34.2007.8.24.0069) que reconheceu expressamente a impenhorabilidade do mesmo imóvel, bem como argumentou que nestes mesmos autos de execução foi proferida decisão que declarou o imóvel em questão como impenhorável e que esta decisão não sofreu qualquer ataque, conferindo a mesma caráter de imutabilidade" (evento 1, INIC1, fl. 2).
Argumentou, em acréscimo, que a avaliação do imóvel é "grosseira, apta a configurar adjudicação por preço vil, violando o art. 891 CPC" e, no mais, defendeu que "o imóvel penhorado é a residência do Agravante e sua família, como demonstram as faturas anexas e a certidão do oficial de justiça" (evento 1, INIC1, fls. 5 e 6).
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a concessão de efeito suspensivo ao recurso para paralisar os atos executórios e ao final, quando do julgamento definitivo, seu provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, desconstituindo-se a penhora ou, senão, ao menos para determinar nova avaliação do bem, por perito avaliador.
A medida liminar foi deferida, suspendendo-se a ação na origem (evento 10, DESPADEC1).
Contraminuta no evento 16, CONTRAZ1.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Quanto à avaliação do imóvel, a partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para afastar o argumento do agravante de que o ato está eivado de vício por não ter sido realizada em conformidade com as diretrizes da norma técnica ABNT 14653.
A legislação processual civil não determina que para a execução da tarefa deva o oficial de justiça avaliador valer-se exatamente de diretrizes fixadas em normas técnicas comumente utilizadas em avaliações de caráter privado.
Todavia, há relevante fundamentação quanto à impropriedade da avaliação, in casu, realizada pela Oficial de Justiça.
O auto de avaliação juntado no evento 231, DOC1, do primeiro grau, demonstra, a princípio, que a profissional não logrou êxito em cumprir a atividade em conformidade com o previsto no art. 872, incs. I e II, do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens".
A Meirinha limitou-se a apresentar a seguinte descrição:
"1 - um tereno urbano, situado na Rua Santos Coelho, em Sombrio, com 519m², lote 06, quadra 99, com as medidas e confrontações descritas na matrícula n° 18.548, inscrita no CRI de Sombrio. Sobre o terreno está edificada uma casa mista (alvenaria e madeira), com 03 quartos, sala, cozinha e banheiro; uma edícula nos fundos e 01 piscina de fibra (fotos abaixo)".
No laudo apresentou, também, apenas três fotografias da parte frontal do imóvel, sem qualquer detalhamento:
Há, pois, notória deficiência na descrição do bem e de seus detalhamentos. A expert nem sequer demonstrou ter averiguado o interior da residência, suas características e o estado em que se encontra.
Aliás, a mera apresentação de um valor aleatório, sem nem indicar, meramente, como alcançou o valor apontado também fragiliza o resultado da avaliação.
Demais disso, o executado, ora agravante, em sua impugnação, apresentou dados relevantes sobre a precificação do bem, tomando como parâmetro o valor médio do CUB em Santa Catarina, alcançando um resultado bastante superior, de pouco mais de R$ 1.000.000,00.
Conquanto a diretriz por ele apresentada não seja irrestritamente válida e aplicável, serve ao menos para indicar um possível caminho que indique uma realidade de valor de mercado superior àquela a que chegou a oficial de justiça avaliadora.
2.1 Sobre a tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 18.548, deve prevalecer a defesa apresentada pela parte agravada, de que se está diante de questão preclusa, embora a preclusão, como se verá adiante, não esteja necessariamente atrelada aos fatos apresentados em contraminuta, e sim à questão outra.
Analisando-se o caderno processual de origem, extrai-se que em junho de 2009 proferiu-se decisão na ação de execução determinando-se a penhora do imóvel matriculado sob o n. 18.548 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio, de propriedade registral do executado J. C. Junior (evento 186, DOC1, fl. 91, do primeiro grau).
Intimados, os executados (J. C., Lígia Aparecida Cardoso e J. C. Junior) opuseram embargos à execução, defendendo a impenhorabilidade da coisa sob o fundamento de se tratar de bem de família, mas foi prolatada sentença de improcedência dos embargos, reconhecendo-se não haver prova de que o imóvel se destinava à finalidade residencial (evento 186, DOC1, fls. 93-96, do primeiro grau).
Contra o decisum os executados/embargantes interpuseram apelação.
Adiante, em 13.11.2009, antes do julgamento de mencionada apelação nos embargos à execução, o executado J. C. Junior apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo novamente a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, mas desta vez apresentando documentos que demonstravam a utilização como residência (evento 186, DOC1, fls. 109-113, do primeiro grau).
Além disso, o Juízo determinou a expedição de mandado de constatação para aferir se, de fato, o imóvel constituía a residência do executado e da família dele (evento 186, DOC1, fl. 132, do primeiro grau), o que foi cumprido em 30.8.2010, tendo o Oficial de Justiça certificado tratar-se efetivamente da residência deles (evento 186, DOC1, fl. 153, do primeiro grau).
Disso decorreu que em 15 de dezembro de 2010 foi proferida decisão acolhendo-se a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a situação de bem de família e, logo, declarando-se a impenhorabilidade (evento 186, DOC1, fl. 154, do primeiro grau).
Essa decisão, porém, foi lançada antes do julgamento da apelação interposta pelos devedores contra a sentença que, nos embargos à execução por eles apresentados, havia rejeitado a tese de impenhorabilidade.
O julgamento do recurso se deu em 24.10.2013 e o resultado foi a manutenção da sentença, mantendo-se o entendimento de que, em sede de embargos à execução, não havia prova de que o imóvel fosse a residência do devedor e da família (evento 186, DOC1, fls. 184-190, do primeiro grau).
Essa situação fez com que a parte credora peticionasse nos autos da ação de execução, defendendo que a questão da impenhorabilidade estava em discussão no processo de embargos à execução, de modo que descabia uma revisão do entendimento em sede de exceção de pré-executividade. Postulou, então, a reconsideração do reconhecimento de que o imóvel fosse bem de família, o que foi acolhido em decisum datado de 18.4.2017 (evento 186, DOC1, fls. 192-194, do primeiro grau).
E aqui cabe uma importante observação!
Esta última decisão, de abril de 2017, pautada no reconhecimento de preclusão da questão, estava equivocada.
O fato de a tese de impenhorabilidade amparada no fundamento de bem de família ter sido suscitada em embargos à execução, rejeitada em sentença e ser objeto de apelação pendente de julgamento não impedia, de forma alguma, fosse a matéria novamente suscitada, como realmente foi pela via da exceção de pré-executividade, mas amparada em questão nova, qual seja: a alegação e efetiva demonstração de que se tratava, sim, de residência do devedor e da família dele.
Ora, o fundamento da decisão nos embargos à execução foi de que não havia prova da condição de uso residencial. Nada impedia, então, que o devedor apresentasse novo pedido defensivo, mas pautado na prova inequívoca de que além dos demais requisitos, o do uso residencial passou a ser inequívoco.
Para melhor compreensão, basta o raciocínio em sentido contrário, isto é, se num primeiro momento fosse reconhecida a impenhorabilidade por bem de família, entendo-se provada a condição de uso como residência do devedor, nada impediria que, adiante, o credor novamente postulasse a penhora, caso o cenário fático mudasse no decurso do tempo e à época do novo pedido conseguisse provar que o executado não mais utilizava o imóvel para nele morar, situação que, então, autorizaria a penhora, pois perdido o requisito da moradia.
Apesar disso, deve prevalecer a decisão que em abril de 2017 afastou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e, reconsiderando o decisum que resolveu a exceção de pré-executividade, declarou o bem penhorável novamente.
Isso porque, os devedores foram devidamente intimados dessa referida decisão e dispuseram de prazo legal para contra ela se insurgirem, mas mantiveram-se inertes.
Observa-se da certidão de publicação que eles disporiam até 18 de dezembro de 2017 para se insurgirem pela via recursal própria (evento 186, DOC1, fl. 195, do primeiro grau) e que em 7.12.2017 o advogado deles chegou a retirar o processo (ainda físico) em carga rápida para realização de fotocópias (evento 186, DOC1, fl. 196, do primeiro grau), mas o prazo transcorreu in albis.
Apenas em 28 de setembro de 2018, portanto, quase um ano depois disso, é que houve peticionamento do advogado dos executados no processo, e ainda assim para tratar de outra questão, que não a da reconsideração e nova determinação de penhora (evento 186, DOC1, fl. 222, do primeiro grau).
Somente em agosto de 2023 é que os devedores se manifestaram nos autos, aduzindo o descabimento da reconsideração e da reativação da penhora do imóvel (evento 198, PED RECONSIDERAÇÃO1, do primeiro grau).
O pleito, no entanto, foi indeferido e intimados desse indeferimento, mais uma vez deixaram o prazo, que venceria em 2 de julho de 2024, transcorrer sem nenhuma intervenção (evento 216, do primeiro grau).
Por fim, em agosto de 2025 retomaram a defesa na mesma peça em que se insurgiram contra a avaliação do imóvel, sobrevindo a decisão ora recorrida que acertadamente reconheceu tratar-se de questão preclusão, pois já decidida anteriormente sem nenhuma insurgência dos interessados no tempo devido (evento 245, DESPADEC1, do primeiro grau).
Não há, portanto, como reconhecer o cabimento da defesa de impenhorabilidade, pois inequivocamente preclusa a questão, nos termos acima delineados.
3 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para acolher a impugnação à avaliação do imóvel e determinar a realização de novo procedimento avaliativo, a ser realizado por perito avaliador designado pelo Juízo, como requerido pelos devedores.
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Documento:7102288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081105-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E AFASTOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à avaliação do imóvel penhorado e afastou alegação de impenhorabilidade por bem de família.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Regularidade da avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça;
(2) Possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) A avaliação do imóvel não observou os requisitos do art. 872 do Código de Processo Civil, apresentando descrição insuficiente e ausência de critérios para fixação do valor, o que fragiliza o resultado e impõe a realização de nova avaliação por perito designado;
(2) A alegação de impenhorabilidade encontra-se preclusa, pois já decidida anteriormente sem insurgência da parte no prazo legal, não sendo possível rediscutir a matéria.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a impugnação à avaliação do imóvel e determinar a realização de nova avaliação por perito avaliador. Mantida a rejeição da tese de impenhorabilidade.
Dispositivos citados: CPC, arts. 872, I e II; art. 891
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para acolher a impugnação à avaliação do imóvel e determinar a realização de novo procedimento avaliativo, a ser realizado por perito avaliador designado pelo Juízo, como requerido pelos devedores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7102288v6 e do código CRC 91a2a5ce.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081105-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO AVALIATIVO, A SER REALIZADO POR PERITO AVALIADOR DESIGNADO PELO JUÍZO, COMO REQUERIDO PELOS DEVEDORES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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