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Decisão 5081108-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081108-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS COLACIONADOS EM RAZÃO DA EXPRESSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE EM SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 435 DO CPC CONFIGURADOS. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ALCANÇADOS OS REQUISITOS PARA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO E AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA QUE DEMONSTRA A OPOSIÇÃO DA HERDEIRA E CO-PROPRIETÁRIA DOS BENS AO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO APELANTE. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM FAVOR DA REQUERIDA QUE NÃO USUFRUI DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA ALTERAR A DURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. INCONTROVERSA UTI...

(TJSC; Processo nº 5081108-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7139509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081108-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. F. D. O. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel n. 5014707-66.2025.8.24.0033, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): Trata-se de "Ação de Arbitramento de Aluguel com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por A. F. D. O. J. em face de P. F. D. O.. O autor alega, em síntese, que é coproprietário, na proporção de 50%, de imóvel herdado em conjunto com o réu, seu irmão. Afirma que o réu ocupa o bem com exclusividade, sem qualquer contraprestação, e se recusa a formalizar um contrato de locação ou a desocupar o imóvel. Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 1.500,00 mensais, correspondente à sua cota-parte. Em decisão anterior (evento 5, DESPADEC1), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e, ato contínuo, determinou-se sua intimação para que apresentasse, no mínimo, 03 (três) avaliações de mercado do valor de locação do imóvel, como condição para análise do pleito liminar, uma vez que a estimativa inicial era unilateral. Intimado, o autor peticionou no Evento 9, juntando aos autos três declarações de valor locatício subscritas por corretores de imóveis, e reiterou o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida. A documentação acostada aos autos demonstra satisfatoriamente a probabilidade do direito invocado pelo autor. A matrícula nº 6.578 (evento 1, MATRIMÓVEL8) comprova a copropriedade do imóvel entre as partes, decorrente de sucessão hereditária. Conforme certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, o imóvel passou aos herdeiros Maria Angelina de Campos (genitora) e aos filhos João Francisco Cardozo Junior e Jorge João Cardoso, havendo referência ao inventário dos bens deixados por Virgínia Ferreira Cardozo e João Francisco Cardozo. O parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil é claro ao estabelecer que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". Já o art. 1.319 dispõe que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou" A jurisprudência do é pacífica quanto ao direito do condômino não possuidor de receber indenização pelo uso exclusivo do bem comum:  DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE BENS POR UM DOS COMPANHEIROS APÓS O ROMPIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENCARGO ANTES DE EFETIVADA DEFINITIVAMENTE A PARTILHA. QUESTÃO RELACIONADA À COMUNICABILIDADE DOS BENS INCONTROVERSA. DISCUSSÃO PENDENTE APENAS EM RELAÇÃO AO QUINHÃO QUE CABERIA A CADA UM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE ENCERRA COM A MORTE DO EX-COMPANHEIRO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO DE CUJUS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.   O condômino que utiliza de forma exclusiva o bem comum em detrimento dos demais, deve arcar com a proporcional e correspondente indenização, sob pena de enriquecer ilicitamente às custas dos demais coproprietários, o que é vedado por lei. "Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.3.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 0500051-46.2010.8.24.0167, de Garopaba, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2018). Por fim, a notificação extrajudicial datada de 16/01/2025 (evento 1, NOT9) e a troca de mensagens via WhatsApp (evento 1, DOCUMENTACAO10), ainda que esta última possua força probatória reduzida, demonstram que o réu foi devidamente cientificado da pretensão do autor e, embora tenha manifestado interesse inicial em resolver amigavelmente a questão, não houve formalização de acordo, o que reforça a verossimilhança das alegações. O perigo de dano resta configurado pela privação continuada do autor do uso e fruição de sua cota-parte ideal do imóvel, gerando prejuízo patrimonial progressivo enquanto perdurar a ocupação exclusiva pelo réu sem a devida contraprestação. A demora na prestação jurisdicional definitiva importaria em enriquecimento sem causa do réu, que continuaria usufruindo gratuitamente da integralidade do bem em detrimento dos direitos do coproprietário. Da Fixação do Valor do Aluguel Provisório. O autor apresentou três avaliações mercadológicas subscritas por profissionais habilitados (CRECI/SC nºs 36.125, 37.303 e 30.114F), todas convergindo para um valor médio de locação de R$ 3.000,00 mensais para o imóvel completo. As avaliações consideram as características do imóvel (casa em alvenaria, terreno de 252m², área construída de aproximadamente 160m², 3 dormitórios, demais dependências) e apresentam comparativos com imóveis similares na mesma região, indicando valores entre R$ 2.400,00 e R$ 3.100,00. Considerando a convergência das avaliações apresentadas e aplicando o princípio da razoabilidade, fixo o valor locatício provisório do imóvel em R$ 3.000,00 mensais, cabendo ao autor, titular de 50% do bem, o valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, FIXANDO o valor do aluguel provisório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, correspondente a 50% do valor locatício do imóvel, a ser pago pelo réu P. F. D. O. ao autor A. F. D. O. J.. DETERMINO que o pagamento da primeira parcela seja efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão e as demais, mensalmente, até o dia 10. Em caso de atraso no pagamento do aluguel mensal, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir do dia seguinte ao vencimento, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada parcela em atraso. Irresignada, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação (art. 489, §1º, CPC), ao argumento de que o magistrado: (i) silenciou sobre a existência de inventário anterior (autos n. 0008026-54.2014.8.24.0033), já encerrado por sentença transitada em julgado; (ii) optou pelo teto máximo dos valores apresentados em pareceres imobiliários, de forma arbitrária e sem qualquer justificação técnica; (iii) não observou que o autor juntou parecer de corretor e documento contendo erro objetivo de localização do imóvel. No mais, defende a ausência de prova idônea para fixação do valor locatício, destacando ser necessária a realização de perícia judicial, diante da fragilidade dos documentos apresentados. Assevera que o suposto contato por WhatsApp apresentado pelo autor é imprestável como prova, por ausência de identificação do número telefônico, bem como relata influência indevida da genitora das partes na condução da demanda, trazendo conflitos familiares que, segundo sustenta, teriam motivado o ajuizamento da ação. Defende que a imposição imediata do encargo compromete sua subsistência, caracterizando perigo de dano inverso, já que se encontra desempregado e é responsável pelo sustento de seu núcleo familiar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a anulação da tutela provisória, o reconhecimento da inadequação da ação em razão da coisa julgada, ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, diante das informações constantes dos autos, defere-se a gratuidade de justiça ao agravante, exclusivamente para o presente recurso. No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia, fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).  No caso, a parte agravante insurge-se contra a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, para fixar aluguel provisório, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, correspondente a 50% do valor locatício do imóvel, a ser pago pelo agravante em favor do autor. Em suas razões, alega que o imóvel objeto da demanda integrou inventário anterior (autos n. 0008026-54.2014.8.24.0033), cuja sentença transitou em julgado, de modo que não poderia ser rediscutida, em ação autônoma, a utilização do bem ou a fixação de aluguel por suposto uso exclusivo. Sustenta, ainda, que o valor arbitrado não encontra respaldo em prova idônea, pois os pareceres imobiliários juntados pelo autor apresentam inconsistências materiais, inclusive quanto ao endereço do bem, carecendo, portanto, de credibilidade técnica. Defende que a imposição imediata do encargo compromete sua subsistência, caracterizando perigo de dano inverso, já que se encontra desempregado e é responsável pelo sustento de seu núcleo familiar. Em juízo de cognição sumária, não se verifica, a probabilidade suficiente para suspender a eficácia da decisão. Embora a parte agravante mencione a existência de inventário anterior envolvendo o imóvel, cumpre destacar que tal circunstância não impede o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento de aluguéis entre condôminos ou ex-condôminos. A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo após a partilha, persiste o dever de indenizar pelo uso exclusivo do bem, desde que caracterizada a fruição individualizada. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS COLACIONADOS EM RAZÃO DA EXPRESSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE EM SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 435 DO CPC CONFIGURADOS. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ALCANÇADOS OS REQUISITOS PARA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUÉIS. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO E AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA QUE DEMONSTRA A OPOSIÇÃO DA HERDEIRA E CO-PROPRIETÁRIA DOS BENS AO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO APELANTE. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM FAVOR DA REQUERIDA QUE NÃO USUFRUI DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA ALTERAR A DURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. INCONTROVERSA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL ATÉ MAIO DE 2020. PERÍODO POSTERIOR SEM COMPROVAÇÃO ROBUSTA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO QUE DEVE COINCIDIR COM A EFETIVA OPOSIÇÃO JUDICIAL, QUE NO CASO, SE DEU NA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM 2014. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PARA O PERÍODO DE 2014 A 2020. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301909-03.2016.8.24.0033, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, D.E. 27/08/2025) Ademais, observa-se que o agravante não nega estar residindo no imóvel, circunstância que, nesta fase inicial, é suficiente para caracterizar a posse exclusiva, em linha com a narrativa apresentada na petição inicial e não impugnada de modo específico no recurso. Desse modo, o pressuposto fático que fundamentou a decisão agravada — uso exclusivo do bem — não está controvertido neste momento processual. Por outro lado, a alegação de que um dos pareceres imobiliários juntados pelo autor apresenta endereço incorreto, embora verídica, não é suficiente, por si só, para infirmar a decisão de primeiro grau, que se valeu também de outros elementos constantes dos autos, além de realizar juízo de equidade compatível com a natureza provisória da medida. Ressalte-se, ainda, que o agravante não apresentou qualquer estimativa alternativa, parâmetro técnico, parecer idôneo ou outro elemento concreto que indicasse qual seria, em sua visão, o valor locativo adequado ou que demonstrasse a manifesta desproporção do montante fixado. A crítica isolada ao documento apresentado pela parte autora, desacompanhada de proposta ou de elementos técnicos mínimos, não descaracteriza a plausibilidade da decisão agravada, tampouco evidencia erro grosseiro que justifique sua suspensão. A fixação provisória de aluguel, em hipóteses como esta, visa preservar a isonomia entre coproprietários e evitar enriquecimento sem causa, e pode ser estabelecida com base em elementos indiciários, a serem posteriormente confirmados ou ajustados após instrução probatória. Assim, não se verifica risco de dano irreparável apto a justificar o afastamento da decisão de primeiro grau, tampouco demonstra o agravante probabilidade suficiente de que o valor arbitrado esteja manifestamente em desacordo com a realidade de mercado. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC.  Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.   assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139509v17 e do código CRC 2c6e85c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 19:45:44     5081108-49.2025.8.24.0000 7139509 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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