AGRAVO – Documento:7078456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081122-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória, processo n. 50081835820248240075, movido por S. R., por meio da qual foi saneado o processo e rejeitadas preliminares e prejudicial. Alegou que a pretensão está prescrita porque decorridos mais de três anos (CC, art. 206, § 3º, inc. V) ou cinco anos (CDC, art. 26) desde que a agravada tomou ciência dos fatos (2015) e o ajuizamento da ação (2024).
(TJSC; Processo nº 5081122-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7078456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081122-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória, processo n. 50081835820248240075, movido por S. R., por meio da qual foi saneado o processo e rejeitadas preliminares e prejudicial.
Alegou que a pretensão está prescrita porque decorridos mais de três anos (CC, art. 206, § 3º, inc. V) ou cinco anos (CDC, art. 26) desde que a agravada tomou ciência dos fatos (2015) e o ajuizamento da ação (2024).
Defendeu ainda que é ilegítima a figurar no feito porque não é responsável por vícios construtivos, pois figurou no contrato como mero agente financiador. Apontou, outrossim, diversas cláusulas contratuais que afastam sua responsabilidade.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada para reconhecer "a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC)" e "a ilegitimidade passiva da COHAB/SC, determinando sua exclusão do polo passivo da ação" (evento 1, INIC1).
A medida liminar foi indeferida (evento 9, DESPADEC1).
Não se apresentou contraminuta (ev. 12).
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Afirma a recorrente ter ilegitimidade passiva ad causam.
A ação é baseada em alegação de que obra contratada pela autora foi intermedia pela agravante, que definiu o executor. Além disso, em razão de problema com o primeiro construtor, a agravante escolheu um segundo profissional para terminar a edificação. Outrossim, tem como causa de pedir o fato de a construção ter apresentado defeitos.
Esses argumentos demonstram a legitimidade passiva do agente financeiro, sobretudo quando conjugados com os documentos que instruem o caderno processual, os quais comprovam a ligação das partes ativa e passiva entre si e com o objeto do litígio.
Isto porque, aplicando-se a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas no exame da petição inicial, com seus fundamentos fáticos e jurídicos. Caso dessa análise transpareça a plausibilidade do direito invocado, a ligação das partes ativa e passiva com os fatos fundamentadores da causa de pedir e a adequação e necessidade do provimento judicial pugnado, estarão presentes as condições da ação.
Com fundamento na referida teoria, acatada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081122-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO E REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos. A decisão recorrida saneou o processo e rejeitou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva. Agravo de instrumento interposto pelo banco réu.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Legitimidade passiva da parte ré para responder à demanda; (2) Ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A análise da petição inicial, à luz da teoria da asserção, revela a plausibilidade do direito invocado e a vinculação da parte ré aos fatos narrados, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da demanda; (2) A responsabilidade da parte ré pelos vícios construtivos é matéria de mérito, não se confundindo com as condições da ação; (3) A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que denegou a liminar recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078457v6 e do código CRC 9cbb5153.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:47:01
5081122-33.2025.8.24.0000 7078457 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081122-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE DENEGOU A LIMINAR RECURSAL, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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