AGRAVO – Documento:7011482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081187-28.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5005813-28.2025.8.24.0025, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 13): Cuida-se de ação ajuizada por C. E. M. em face de José Roberto Chaves e Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi.
(TJSC; Processo nº 5081187-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7011482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081187-28.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5005813-28.2025.8.24.0025, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 13):
Cuida-se de ação ajuizada por C. E. M. em face de José Roberto Chaves e Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi.
Como fundamento de sua pretensão, sustenta o autor, em síntese, que contratou a primeira ré para a fabricação e instalação de móveis sob medida para o seu apartamento, mediante financiamento realizado junto à segunda requerida, no valor total de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais). O contrato foi firmado em 29/10/2024, com previsão de entrega e montagem dos móveis em fevereiro de 2025 ou, alternativamente, na data da entrega das chaves do imóvel. Após o recebimento das chaves, o autor buscou agendar a medição final e a instalação dos móveis, tendo a primeira ré realizado apenas a medição, sem, contudo, efetivar a entrega e/ou montagem dos itens contratados. Alegou, ainda, que tomou conhecimento de reiterados descumprimentos contratuais por parte da primeira ré em relação a outros consumidores, o que reforça sua decisão de rescindir o contrato. Quanto à segunda requerida, afirmou que esta não atuou como mera financiadora, mas como integrante da cadeia de fornecimento, por ter oferecido crédito vinculado à loja e repassado diretamente os valores à primeira ré. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão das parcelas do financiamento e, ao final, a rescisão do contrato firmado com a primeira ré, com a baixa definitiva do financiamento realizado junto à Viacredi (CDC nº 8719076), bem como a condenação solidária das rés à restituição da quantia já paga, no montante de R$ 2.227,21 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1).
Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos.
Decido.
[...]
3. Da tutela provisória de urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano.
O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência.
Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida.
Nesse sentido:
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA EM QUE O AUTOR OBJETIVA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS FRUTOS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES, ALÉM DA FIXAÇÃO DE ALUGUERES EM VIRTUDE DO USO DO BEM PELOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E A VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR. PARTE RÉ QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO NA COMPRA DO IMÓVEL. PROVAS APRESENTADAS COM A CONTESTAÇÃO QUE PÕE EM DÚVIDA AQUELAS TRAZIDAS PELO AUTOR PARA FAZER COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 311 DO CPC. DECISUM MANTIDO NO ITEM. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE SÃO CUMULATIVOS E NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002565-30.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2019). (grifei)
Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da medida inaudita altera parte.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados à inicial, os quais, em análise perfunctória própria deste momento processual, evidenciam que a primeira reclamada encontra-se inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10, evento 1, DOC11 e evento 1, DOC18).
Ademais, embora os contratos firmados com as rés sejam, em tese, juridicamente autônomos, verifica-se, no caso concreto, a existência de conexão material entre o contrato de fornecimento de móveis (evento 1, DOC5) e o contrato de crédito firmado com a segunda requerida (evento 1, DOC6), de modo que o vício existente no primeiro repercute diretamente na higidez do segundo.
Com efeito, conforme narrado e documentalmente demonstrado, a própria fornecedora intermediou a contratação do financiamento, o qual foi destinado exclusivamente à aquisição dos móveis planejados junto à primeira ré, com repasse direto dos valores pela instituição financeira à fornecedora.
Tal dinâmica contratual atrai a incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a existência de contratos conexos ou coligados quando o fornecedor de crédito: (i) recorre aos serviços do fornecedor do produto para a preparação ou conclusão do contrato de crédito; ou (ii) oferece o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço.
Da mesma forma, o referido dispositivo assegura ao consumidor o direito de pleitear a rescisão do contrato de crédito diretamente contra o financiador, em caso de inadimplemento do contrato principal, além de dispor que a invalidade ou ineficácia do contrato principal implica, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de regresso contra o fornecedor do produto ou serviço.
Veja-se:
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. (grifei)
Portanto, como os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, que a atuação da segunda requerida extrapolou a de simples agente financeiro, integrando a cadeia de fornecimento, mostra-se possível a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, tal qual pleiteado na exordial.
Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, já decidiu o egrégio :
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a existência de vício oculto em veículo adquirido pela autora e determinando a anulação do contrato de compra e venda celebrado com o primeiro réu, bem como a resolução do contrato de financiamento vinculado celebrado com o segundo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a possibilidade de resolução do contrato de financiamento em decorrência da anulação do contrato de compra e venda; e (ii) a existência de dano moral indenizável em razão dos vícios apresentados no veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Comprovada a existência de vício oculto no veículo adquirido, anterior à celebração do contrato, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, autorizando a anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante. 4. Reconhecida a relação de acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, é de rigor a resolução do contrato de crédito, nos termos do art. 54-F, II, do CDC. 5. A responsabilidade solidária da instituição financeira decorre da vinculação contratual e da atuação conjunta com a fornecedora do bem, não havendo falar em ilegitimidade passiva. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a sentença que anulou o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, com condenação solidária ao pagamento de danos materiais. Cabimento de honorários recursais. (TJSC, Apelação n. 5028689-04.2020.8.24.0008, rel. Des. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL E DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A REVENDEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DE PARCERIA COMERCIAL EXISTENTE ENTRE O BANCO E A CONCESSIONÁRIA. PROEMIAL REPELIDA. TESE DE AFASTAMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR. PROVA DE QUE A CONCESSIONÁRIA OFERECEU A VENDA DO VEÍCULO COM CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO. CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC. RESCISÃO ACERTADA. (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002627-51.2019.8.24.0075, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorre dos prejuízos e das consequências naturais da manutenção do financiamento, que, em tese, está vinculado a uma prestação de serviço não realizada.
Não bastasse, a continuidade dos descontos mensais compromete a renda do autor, impedindo-o de contratar outro fornecedor para suprir a ausência dos móveis essenciais à habitabilidade do imóvel, especialmente da cozinha, conforme demonstra o documento de evento 1, DOC14.
Por fim, tem-se a medida como reversível, pois basta nova ordem deste juízo autorizando o prosseguimento das cobranças para que estas sejam implementadas.
3.1. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para, em consequência, determinar à segunda ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, proceda à suspensão das cobranças das parcelas do financiamento relacionado ao contrato (CDC) nº 8719076, de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3.1.1. A expedição do ofício de intimação da requerida para o cumprimento da determinação judicial fica condicionada, contudo, ao cumprimento do item 2.2. supra.
3.1.2. Decorrido in albis o prazo concedido naquele item (2.2.), a tutela deferida fica automaticamente revogada, devendo os autos virem conclusos para a devida extinção do feito.
Inconformada, a parte agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação e que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Alega que o juízo de origem reconheceu, de forma indevida, acessoriedade entre o contrato de crédito e o contrato de compra e venda de móveis planejados, aplicando incorretamente o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o Crédito Direto ao Cooperado (CDC) foi contratado diretamente entre o agravado e a empresa J.A. Marcenaria, cabendo à cooperativa apenas a intermediação financeira e a liberação do valor ao fornecedor, sem qualquer vínculo econômico ou gerencial com este. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para cassar a decisão que suspendeu os descontos das parcelas do financiamento (evento 1).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A controvérsia, neste momento processual, limita-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, destinada à suspensão das cobranças das parcelas do contrato de financiamento (CDC n.º 8719076), de titularidade do autor/agravado, até o julgamento final da demanda.
Sabe-se que a concessão da tutela de urgência fica adstrita às hipóteses em que evidenciado cumulativamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
É o que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a parte agravante sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Alega que o juízo de origem reconheceu, de forma indevida, acessoriedade entre o contrato de crédito e o contrato de compra e venda de móveis planejados, aplicando incorretamente o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o Crédito Direto ao Cooperado (CDC) foi contratado diretamente entre o agravado e a empresa J.A. Marcenaria, cabendo à cooperativa apenas a intermediação financeira e a liberação do valor ao fornecedor, sem qualquer vínculo econômico ou gerencial com este.
Entretanto, conforme se observa dos autos de origem, os prints de conversas via aplicativo WhatsApp juntados pelo agravado demonstram que a própria fornecedora do produto intermediou e ofereceu o crédito ao consumidor, tratando diretamente da contratação do financiamento (evento 1, doc. 7, p. 16 e ss). Tal circunstância evidencia a interdependência entre os contratos e atrai a incidência do art. 54-F, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
A propósito, como corretamente constou da decisão proferida em primeiro grau (evento 13):
[...] A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados à inicial, os quais, em análise perfunctória própria deste momento processual, evidenciam que a primeira reclamada encontra-se inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, evento 1, DOC10, evento 1, DOC11 e evento 1, DOC18).
Ademais, embora os contratos firmados com as rés sejam, em tese, juridicamente autônomos, verifica-se, no caso concreto, a existência de conexão material entre o contrato de fornecimento de móveis (evento 1, DOC5) e o contrato de crédito firmado com a segunda requerida (evento 1, DOC6), de modo que o vício existente no primeiro repercute diretamente na higidez do segundo.
Com efeito, conforme narrado e documentalmente demonstrado, a própria fornecedora intermediou a contratação do financiamento, o qual foi destinado exclusivamente à aquisição dos móveis planejados junto à primeira ré, com repasse direto dos valores pela instituição financeira à fornecedora. [...]
Diante desse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito alegado, pois o inadimplemento do contrato principal (fornecimento e instalação dos móveis) repercute diretamente na validade e exigibilidade do contrato de crédito. Também está presente o perigo de dano, na medida em que a continuidade das cobranças pode agravar o prejuízo do consumidor que não recebeu integralmente o bem objeto do financiamento.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Documento:7011483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081187-28.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS E CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CDC). DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INCONFORMISMO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. CONEXÃO ENTRE OS CONTRATOS. ART. 54-F DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011483v4 e do código CRC 1a7f1ac8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081187-28.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 229 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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