AGRAVO – Documento:7168075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081300-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - E. E. V. e D. E. V. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz, que nos autos da ação de sobrepartilha (n. 0301154-28.2018.8.24.0091), remeteu às vias ordinárias as questões envolvendo a validade do regime de bens da agravada e do falecido, especialmente com relação à suposta existência de causas suspensivas ao casamento e a ausência de partilha dos bens do casamento anterior.
(TJSC; Processo nº 5081300-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081300-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - E. E. V. e D. E. V. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz, que nos autos da ação de sobrepartilha (n. 0301154-28.2018.8.24.0091), remeteu às vias ordinárias as questões envolvendo a validade do regime de bens da agravada e do falecido, especialmente com relação à suposta existência de causas suspensivas ao casamento e a ausência de partilha dos bens do casamento anterior.
Argumentaram, em síntese, que os fatos alegados são incontroversos e comprovados exclusivamente por documentos já juntados aos autos (certidão de casamento e homologação da partilha anterior), não havendo necessidade de dilação probatória.
Sustentaram que a causa suspensiva prevista no art. 1.523, III, do Código Civil impõe o regime da separação obrigatória de bens, afastando a viúva da condição de herdeira dos bens particulares do falecido e que a matéria é de ordem pública e pode ser decidida no inventário, conforme art. 612 do CPC, devendo ser equiparada a união estável ao casamento para efeitos sucessórios e aplicação das causas suspensivas.
Apresentaram demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, requereram o provimento do reclamo e a reforma da decisão para reconhecer que o casamento do de cujus com a agravada ocorreu sob o regime da separação obrigatória de bens, afastando-a da condição de herdeira dos bens particulares, mantendo apenas a meação nos bens adquiridos na constância do casamento (processo 5081300-79.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).
Não houve pedido liminar (ev. 8).
Contrarrazões no ev. 13.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - Trata-se de recurso por meio do qual se discute o acerto da decisão que remeteu às vias ordinárias a elucidação da questão envolvendo o regime de bens do casamento entre o de cujus e a agravada, notadamente diante da existência da causa suspensiva prevista no inc. III do art. 1.523 do Código Civil, que impunha o regime da separação obrigatória entre eles (CC, art. 1.641, inc. I).
Isso porque, ao casar-se com a recorrida, em 12.12.2012 (processo 0301154-28.2018.8.24.0091/SC, evento 1, INF4), o falecido, embora separado desde novembro de 2011, ainda não havia formalizado a partilha dos bens da união estável anterior, o que foi realizado somente em 23.5.2013 (processo 5081300-79.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, OUT2) e homologado judicialmente em 23.9.2013 (processo 5081300-79.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, OUT3).
Pois bem.
Sabe-se que o procedimento de inventário não comporta a produção de outros meios de prova além da documental, de forma que as questões que exigem a instrução devem ser remetidas às vias ordinárias.
Ao discorrer sobre o tema, Flávio Tartuce assim leciona:
"'O termo inventário vem do lati, inventarium, de invenire, que significa agenciar, diligenciar, promover, achar, encontrar. No sentido amplo, significa o processo ou a série de atos praticados com o objetivo de ser apurada a situação de uma pessoa ou instituição, relacionando os bens e direitos, de um lado, e as obrigações ou encargos, do outro, assemelhando-se ao balanço de um empresa, com verificação do ativo e passivo. No sentido estrito, é o relacionamento de bens ou de valores pertencentes a uma pessoa, ou existentes em determinado lugar, anotados e arrolados com os respectivos preços sabidos ou estimados, tratando-se, pois, de um mero arrolamento de bens. No direito das sucessões, entende-se como ação especial intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do falecido, encontrados em seu poder quando de sua morte ou de terceiros, formando-se o balanço com as obrigações e encargos, a fim de serem apurados os resultados que irão ser objetos a partilhar, bem como reconhecer a qualidade dos herdeiros' (CARVALHO, Dimas Daniel. Direito ..., 2012, v. VIII, p. 215-216) (Direito Civil - Direito das Sucessões. V. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 520) [sem grifo no original]. apud
Assim, o art. 612 do Código de Processo Civil determina que o juízo do inventário somente decidirá as questões de direito se os fatos relevantes estiverem, de plano, comprovados, devendo as questões que dependam de dilação probatória, ser remetidas para as vias ordinárias.
Apesar dos documentos apresentados pelas partes e de o "casamento" anterior do falecido tratar-se de união estável, ainda que se considere aplicável as causas suspensivas do casamento à união estável, eventual esclarecimento ou alegação de prejuízo deve sim ser deduzida em ação autônoma, não sendo cabível seu processamento na estreita via do inventário.
Afinal, o art. 1.523 do Código Civil estabelece:
"Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo".
Como se vê, é bem verdade que o legislador, no que se refere ao inc. III, buscou evitar a confusão patrimonial entre os casamentos, ressalvando, no entanto, a inexistência de prejuízo ao ex-cônjuge.
No caso em apreço, todavia, observa-se que o falecido não era casado, mas convivia em união estável e, embora tenha separado-se de fato em novembro de 2011, a partilha dos bens somente foi realizada em setembro de 2013, quando já estava formalmente casado com a agravada.
Ocorre que a referida causa, quando incide, recai tão somente até a realização da partilha posterior e, de todo modo, pode ser afastada no caso de inexistir prejuízo ao ex-cônjuge (in casu, à ex-companheira).
É o que se extrai das lições de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto acerca do referido dispositivo:
"O parágrafo único autoriza que o afastamento judicial das causas suspensivas dos incisos I, III e IV, desde que provada a ausência de prejuízo. Essa prova assumirá a singularidade de cada uma das previsões: [...] b) no caso do inciso III, ausência de prejuízo para o ex-cônjuge; [...]" (BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: JusPodivm, 2022. p. 1712).
E, no caso em comento, não se evidencia, aparentemente, nenhum prejuízo à ex-cônjuge, tendo em vista que a partilha foi posteriormente realizada, e nem, muito menos, aos agravantes, filhos do de cujus, e que inclusive já haviam consentido com a participação da agravada na partilha dos bens do pai, conforme se apura do inventário extrajudicial (processo 0301154-28.2018.8.24.0091/SC, evento 1, INF5).
Não se fazem presentes, portanto, os requisitos autorizadores do pedido formulado.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168075v16 e do código CRC 745044af.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 03/12/2025, às 22:07:17
5081300-79.2025.8.24.0000 7168075 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:23.
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