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Decisão 5081317-18.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081317-18.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7214740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081317-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO J&A RECUPERACAO E RESTAURACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME e J. R. D. O. S. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5015126-82.2023.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA - CREDELESC, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 131, DESPADEC1):  "Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA - CREDELESC em face de J. R. D. O. S. e J&A RECUPERACAO E RESTAURACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME, objetivando a satisfação de título executivo.

(TJSC; Processo nº 5081317-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7214740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081317-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO J&A RECUPERACAO E RESTAURACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME e J. R. D. O. S. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5015126-82.2023.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA - CREDELESC, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 131, DESPADEC1):  "Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA - CREDELESC em face de J. R. D. O. S. e J&A RECUPERACAO E RESTAURACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME, objetivando a satisfação de título executivo. Citado(s), o(s) executado(s) não realizou(aram) o pagamento do débito, o que resultou no bloqueio de valores, em contas de sua titularidade (evento 118). É cediço que a regra geral é a de sujeição de todo o patrimônio do devedor à tutela executiva, cabendo a este o ônus de provar o enquadramento do bem constrito em alguma hipótese de impenhorabilidade legal. No caso vertente, o(s) executado(s) não comprovou(aram) que os valores bloqueados se enquadram em alguma das situações elencadas no art. 833, do CPC, visto que não demonstrou(aram) a origem da quantia, tão pouco se era destinada e necessária à manutenção do sustento próprio e de sua família. Assim, a manutenção do bloqueio, com a consequente conversão em penhora é medida que se impõe. (...)" Sustentaram os agravantes, em apertada síntese, que: a) as quantias constritas têm natureza alimentar, oriundas de trabalho, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) a decisão ignorou provas suficientes sobre essa origem; c) deve ser deferida a gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas sem comprometer o sustento familiar, devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Requereram o efeito suspensivo para evitar danos decorrentes da penhora de verbas alimentares e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e deferir a justiça gratuita (evento 1, INIC1). O pedido de efeito suspensivo foi rejeitado (evento 10, DESPADEC1). Foi interposto agravo interno (evento 18, AGR_INT1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou não da decisão que indeferiu a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias do executado.  O recorrente sustentou que as quantias constritas têm natureza alimentar, oriundas de trabalho, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. A tese comporta acolhimento em parte. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CREDELESC propôs a presente execução de título extrajudicial em face de J E A REC E REST AUTOMOTIVA LTDA e JEFERSON R DE O SANTOS, para cobrar o valor histórico da dívida de R$ 30.035,57, decorrente de suposto inadimplemento de cédula de crédito bancário (evento 1, INIC1). O juízo a quo determinou a localização de valores penhoráveis em contas bancárias de titularidade dos executados (evento 109, DESPADEC1), resultando no bloqueio do montante de R$ 4,443.42 (evento 116, DETSISPARTOT1), em julho e agosto de 2025, em contas correntes do devedor J. R. D. O. S.. Os executados suscitaram a impenhorabilidade dos valores de R$ 2.703,00 da conta salário do Mercado Pago de R$ 1.546,21 da conta corrente do Nubank (evento 114, PED LIMINAR/ANT TUTE4), o que foi rejeitado pela decisão agravada. Nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC, a execução deve ser realizada no sentido de satisfazer, prioritariamente, o interesse do credor, mas com a adoção dos meios menos onerosos ao devedor. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero indicam que se deve ponderar, no caso concreto, quais medidas devem ser aplicadas para resguardar a efetividade da execução sem afetar o mínimo existencial do devedor: "Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício. Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5.º, XXXV, CF, e 797, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). A matéria comporta enfrentamento sob a ótica da regra contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, ate o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . O Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE PARCIAL DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE, PORQUANTO  PROVENIENTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/2015, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PRECEITO ABSOLUTO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, PRESERVANDO-SE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. BLOQUEIO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. PARCELA DO VALOR PENHORADO QUE SE CARACTERIZA COMO SOBRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A MANUTENÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA. BLOQUEIO QUE CONFERE EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. INTERESSES ENVOLVIDOS PRESERVADOS COM EQUILÍBRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012195-20.2022.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023). Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041138-13.2023.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044339-13.2023.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023. Assim, a decisão agravada deve ser reformada em parte. Prejudicado o agravo interno. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento em parte para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de R$ 1.351,00 dos valores bloqueados na conta salário do Mercado Pago e R$ 773,00 da conta corrente do Nubank (evento 116, DETSISPARTOT1), nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno de evento 18. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214740v4 e do código CRC 6cfdcae7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:31     5081317-18.2025.8.24.0000 7214740 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7214741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081317-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR.  SUSTENTADA A NATUREZA ALIMENTAR DAS QUANTIAS CONSTRITAS, QUE SERIAM ORIUNDAS DE TRABALHO. TESE ACOLHIDA EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE, INVESTIMENTO OU POUPANÇA, QUANDO NÃO ULTRAPASSAREM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES EXPRESSIVAS NAS CONTAS CORRENTES NAS QUAIS FORAM LOCALIZADOS OS VALORES PENHORADOS. INDÍCIOS DE REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS, NÃO SE RESTRINGINDO À SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONSTRIÇÃO. ADIMPLEMENTO SIGNIFICATIVO DA DÍVIDA. PONDERAÇÃO ENTRE OS INTERESSES DO CREDOR E DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento em parte para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de R$ 1.351,00 dos valores bloqueados na conta salário do Mercado Pago e R$ 773,00 da conta corrente do Nubank (evento 116, DETSISPARTOT1), nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno de evento 18, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214741v4 e do código CRC 33f8b1f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:31     5081317-18.2025.8.24.0000 7214741 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081317-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO EM PARTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE R$ 1.351,00 DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA SALÁRIO DO MERCADO PAGO E R$ 773,00 DA CONTA CORRENTE DO NUBANK (EVENTO 116, DETSISPARTOT1), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE EVENTO 18. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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